sexta-feira, 29 de abril de 2011

SDI-1/TST: Recurso interposto após horário de expediente é intempestivo

Apesar de extremamente rígida, não pode deixar de ser reconhecido que, a decisão abaixo noticiada é legal (artigos 770/CLT e 172/CPC); bem como está em consonância com a política impeditiva de recursos adotada pelos Tribunais.
Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping

Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara-se às 20h.

A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.

Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/44/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 2008/2010.

O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.

Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte, e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.

Fonte: 'Site' do Tribunal Superior do Trabalho - 29/04/2011

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Perícia durante a audiência: procedimento inovador na Justiça do Trabalho do Paraná

Perícia durante a audiência reduz em quase um ano trâmite de processo: Procedimento é inovador na Justiça do Trabalho do Paraná.
Com o objetivo de acelerar o andamento dos processos, a Justiça do Trabalho de Pinhais, no Paraná, passou a adotar, a partir deste mês, uma prática inovadora nos casos em que há necessidade de produção de prova pericial.
Em vez de esperar o resultado de uma perícia para anexá-la aos autos, os juízes da Vara do Trabalho de Pinhais trazem o perito à Vara, para que o laudo seja apresentado no exato momento da audiência. Com o novo formato, a redução na tramitação do processo é de quase um ano.
"Um processo que envolve perícia leva de 10 a 12 meses para ser finalizado. Realizando a perícia na própria Vara, esse tempo é de 45 a 60 dias", informa o juiz Lourival Barão Marques Filho.
"O fato de o perito apresentar o laudo pericial oralmente, durante a própria audiência, resulta em maior celeridade na solução de tais processos, evitando-se delongas como intimações ao perito e às partes, para seguidas manifestações, o que amplia demasiadamente os prazos de solução de casos de perícia, muito comuns na Vara do Trabalho de Pinhais", explica a juíza Odete Grasselli, titular da Vara.
As perícias são muito utilizadas em processos envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por exemplo. No caso de Pinhais, por tratar-se de uma cidade com muitas indústrias, ocorrem constantes processos envolvendo pedidos de indenização por acidentes.
Pela nova prática, existe a possibilidade de o perito ir até à audiência. Também há várias perícias envolvendo insalubridade e periculosidade, mas, nesses casos, é imprescindível que o perito inspecione o local de trabalho.
De acordo com o juiz Lourival Barão, no modo convencional são executadas pelo menos 33 movimentações processuais, da intimação do juiz até a realização da audiência. O perito é intimado para designar uma data para a perícia e somente depois disso são intimadas as partes.
Realizada a perícia, o perito tem 30 dias para apresentar o laudo para, então, as partes serem novamente intimadas – são 10 dias para cada uma das partes, totalizando 20 dias. Muitas vezes, as partes apresentam novos questionamentos ao perito e, nesse caso, quando necessário, ele é novamente intimado para responder.
Só após a finalização desse procedimento é que as partes são novamente intimadas. "Pelo novo sistema, todo esse trabalho se resume a seis movimentações: intimação do perito quanto à sua nomeação, protocolo da petição do autor apresentando quesitos, juntada respectiva, protocolo da petição da ré apresentando quesitos, juntada respectiva e a perícia", explica o juiz.
Na opinião do perito Roberto Feitosa Silva, o novo procedimento é vantajoso porque não há necessidade de deslocamento à Vara do Trabalho, por até quatro vezes, para buscar documentos, além de não ser necessário disponibilizar até dois dias para a realização dos laudos.
"Tudo é feito no mesmo dia da audiência e as respostas são dadas diretamente às partes, no mesmo ato. Tudo mais claro e mais rápido", completa. Já o advogado Rogério Carboni, que participou de uma audiência nesse novo formato em Pinhais, considerou a iniciativa positiva. "É uma importante prática que presta jurisdição de forma efetiva, pois é mais fiel ao processo. É o técnico atuando no processo e não o interpretando", enfatizou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região - Paraná

terça-feira, 19 de abril de 2011

Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal (CEF), autora do recurso, sustenta que se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício, o que viola a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.

Na análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.

Porém, a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput e incisos I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assevera ser impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da questão dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”.

Repercussão Geral

O ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão geral ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à Administração Pública”, disse.

A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie

Fonte: ‘site’ do STF - 19 de abril de 2011

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Decisão do STF sobre os créditos trabalhistas decorrentes da Lei de Falência - ADI 3934



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)




AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934 (1)
ORIGEM: ADI - 118624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADV.  (A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA
REQDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.  (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO. (A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO. (A/S): SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADV.  (A/S): ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES
ADV.  (A/S): DAMARES MEDINA
INTDO. (A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.  (A/S): SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADV.  (A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente.

Secretaria Judiciária
LUCIANA PIRES ZAVALA
Secretária

DOU 12/04/2011, P. 01

terça-feira, 12 de abril de 2011

Republicação OJ Transitória 60 SDI-1/TST

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - TST

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 TRANSITÓRIA

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, republica a Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 60 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em decorrência de erro material em sua ementa:

60. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (republicada em decorrência de erro material). O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993.

Precedentes
EEDRR 745207/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
ERR 593/2004-067-15-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
ERR 986/2001-046-02-00.3 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR 969/2000-042-15-00.9 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR 1949/2000-042-15-00.5 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 03.08.2007 - Decisão unânime
AERR 816627/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
EEDRR 49196/2002-900-02-00.3 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 15.09.2006 - Decisão unânime
ERR 815083/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.03.2006 - Decisão unânime
ERR 970/2000-042-15-00.3 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.02.2006 - Decisão por maioria
ERR 1356/2000-113-15-00.1 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria
RR 795563/2001, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 14.02.2003 - Decisão unânime
RR 784671/2001, 4ªT - Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 17.03.2006 - Decisão unânime
RR 816627/2001, 4ªT - Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim
DJ 15.10.2004 - Decisão por maioria

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Divulgação: DEJT 11.04.2011 – p. 1/2

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Editada Orientação Jurisprudencial nº 17 das Turmas do TRT 3ª Região


A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007, EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 17 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:


17. BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT.

PRECEDENTES:
1ª Turma
- RO 0128100-65.2009.5.03.0028 (RO 01281-2009-028-03-00-3)
Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues
DEJT - Publicação: 23.07.2010 - Decisão unânime
- RO 0106300-78.2009.5.03.0028 (RO 01063-2009-028-03-00-9)
Rel. Des. Marcus Moura Ferreira
DEJT - Publicação: 16.04.2010 - Decisão unânime*
- RO 0116200-73.2007.5.03.0087 (RO 01162-2007-087-03-00-6)
Rel. Des. Maria Laura F. Lima de Faria
DEJT - Publicação: 26.02.2010 - Decisão unânime*

2ª Turma
- RO 0161700-13.2009.5.03.0114 (RO 01617-2009-114-03-00-3)
Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira
DEJT - Publicação: 08.09.2010 - Decisão unânime
- RO 0141400.94.2009.5.03.0028 (RO 01414-2009-028-03-00-1)
Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury
DEJT - Publicação: 11.06.2010 - Decisão unânime
- RO 0095500-81.2009.5.03.0095 (RO 00955-2009-095-03-00-4)
Rel. Des. Jales Valadão Cardoso
DEJT - Publicação: 26.02.2010 - Decisão unânime

3ª Turma
- RO 0000969-79.2010.5.03.0026 (RO 00969-2010-026-03-00-7)
Rel. Des. Bolívar Viégas Peixoto
DEJT - Publicação: 28.02.2011 - Decisão unânime
- RO 0071100-72.2009.5.03.0072 (RO 00711-2009-072-03-00-8)
Rel. Des. Irapuan de Oliveira T. Lyra
DEJT - Publicação: 22.03.2010 - Decisão unânime
- RO 0113700-29.2008.5.03.0142 (RO 01137-2008-142-03-00-0)
Rel. Des. César P. S. Machado Júnior
DEJT - Publicação: 21.09.2009 - Decisão unânime

4ª Turma
- RO 00784-2008-073-03-00-5
Rel. Des. Antônio Álvares da Silva
DEJT - Publicação: 29.06.2009 - Decisão unânime*

5ª Turma
- RO 0000125-67.2010.5.03.0079 (RO 00125-2010-079-03-00-1)
Rel. Des. Lucilde DAjuda Lyra de Almeida
DEJT - Publicação: 24.05.2010 - Decisão unânime
- RO 0050200-23.2009.5.03.0087 (RO 00502-2009-087-03-00-3)
Rel. Des. José Murilo de Morais
DEJT - Publicação: 01.02.2010 - Decisão unânime

6ª Turma
- RO 0160700-88.2009.5.03.0142 (RO 01607-2009-142-03-00-7)
Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça
DEJT - Publicação: 30.08.2010 - Decisão unânime
- RO 0114600-80.2008.5.03.0087 (RO 01146-2008-087-03-00-4)
Rel. Des. Emerson José Alves Lage
DEJT - Publicação: 01.02.2010 - Decisão unânime

7ª Turma
- RO 0140500-38.2009.5.03.0020 (RO 01405-2009-020-03-00-0)
Rel. Des. Alice Monteiro de Barros
DEJT - Publicação: 24.03.2011 - Decisão unânime*
- RO 0163900-63.2009.5.03.0026 (RO 01639-2009-026-03-00-5)
Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence
DEJT - Publicação: 31.08.2010 - Decisão unânime*
- RO 0161900-24.2008.5.03.0027 (RO 01619-2008-027-03-00-0)
Rel. Des. Paulo Roberto de Castro
DEJT - Publicação: 15.09.2009 - Decisão unânime

8ª Turma
- RO 0000506-45.2010.5.03.0089  (RO 00506-2010-089-03-00-8)
Rel. Des. Denise Alves Horta
DEJT - Publicação: 03.03.2011 - Decisão unânime
- RO 0080800-27.2009.5.03.0087 (RO 00808-2009-087-03-00-0)
Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa
DEJT - Publicação: 14.10.2010 - Decisão por maioria

9ª Turma
- RO 0180600-96.2009.5.03.0129 (RO 01806-2009-129-03-00-5)
Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem
DEJT - Publicação: 15.09.2010 - Decisão por maioria
- RO 0179900-35.2009.5.03.0028 (RO 01799-2009-028-03-00-7)
Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
DEJT - Publicação: 01.09.2010 - Decisão por maioria

10ª Turma
- RO 0120300-28.2009.5.03.0111 (RO 01203-2009-111-03-00-5)
Rel. Des. Deoclécia Amorelli Dias
DEJT - Publicação: 05.10.2010 - Decisão unânime
- RO 0128400-67.2008.5.03.0026 (RO 01284-2008-026-03-00-3)
Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal
DEJT - Publicação: 07.10.2009 - Decisão unânime

Turma Recursal de Juiz de Fora
- RO 0089700-41.2008.5.03.0052 (RO 00897-2008-052-03-00-0)
Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto
DEJT - Publicação: 08.09.2010 - Decisão unânime
- RO 0124600-61.2009.5.03.0037 (RO 01246-2009-037-03-00-5)
Rel. Des. Heriberto de Castro
DEJT - Publicação: 19.01.2010 - Decisão unânime*

* Conforme se infere da certidão dos julgados assinalados, a decisão da Turma foi proferida, à unanimidade, quanto ao tema relativo à presente orientação jurisprudencial e, por maioria de votos, quanto a outra matéria.

Belo Horizonte, 31 de março de 2011.

DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
DESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRA
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Divulgação: DEJT 07.04.2011 – p. 78/79
Publicação: 08.04.2011

terça-feira, 5 de abril de 2011

Das contribuições devidas aos sindicatos

Aproveitando a matéria veiculada no Valor Econômico do dia 04.04.2011 no qual esclarece sobre o imposto sindical (contribuição sindical) - que segue abaixo – aproveitamos a oportunidade para apresentar a diferenciação das fontes mais comuns de receita dos sindicatos e que são descontadas dos empregados:
Contribuição sindical (imposto sindical) – devida por todos os que integram a respectiva categoria ou profissão, ainda que não sejam sindicalizados. Tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

Contribuição confederativa – baseada no artigo 8º, inciso IV da CR/88 é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Tem por finalidade o custeio do sistema confederativo É obrigatório apenas para os sindicalizados, consoante entendimento consolidado no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.

Contribuição associativa (estatutária /mensalidade sindical) – é a prestação, geralmente cobrada mensalmente e fixada de acordo com assembléia sindical e devida somente pelos sindicalizados em razão de sua filiação.

Contribuição assistencial (taxa assistencial, etc) – é a prestação voluntária paga com o objetivo de custear a participação dos sindicatos nas negociações coletivas e na prestação dos serviços de assistência médica, odontológica, jurídica, etc. É obrigatória apenas para os filiados. Entretanto, tem se tornado comum a previsão nas convenções coletivas da cobrança dessa taxa (contribuição) a todos os integrantes da categoria, facultando-lhe a oposição dessa cobrança tão-somente dentro de um curto lapso temporal.
Feita essa breve distinção, segue a matéria veiculada no Valor Econômico:

O que é o imposto sindical?
Instituído pelo presidente Getúlio Vargas em 1940, o imposto sindical mudou de nome em 1966, para "contribuição" sindical, mas permanece com a mesma estrutura desde sua criação: é cobrado de todo trabalhador com carteira assinada do país e representa o equivalente a um dia de trabalho.
Ao todo, cerca de 43 milhões de pessoas trabalham com carteira assinada no país. Recolhida na folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical totalizou R$ 1,02 bilhão em 2010, graças à forte formalização do mercado de trabalho.
Do total recolhido, 60% são distribuídos aos sindicatos, 15% às federações e 5% às confederações. Dos 20% que ficavam no governo entre 1940 e 2007, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão de metade - autorizando o repasse de 10% do arrecadado às seis maiores centrais.
Para receber os recursos, o governo criou um critério de representatividade, que leva em conta o número de sindicatos filiados a cada central, e também o número de sócios de cada entidade.
Até o ano passado, as centrais deveriam atingir um mínimo de 5% de representatividade para receber uma fatia do imposto sindical. A partir deste ano, as centrais só receberão uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto sindical se atingirem o mínimo de 7% de representatividade - por essas contas, as entidades Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Geral de Trabalhadores do Brasil (CGTB), que contam com patamares entre 6% e 7%, correm risco de ficar sem o dinheiro.
No início do mês, Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e um dos formuladores da lei que permitiu o repasse em abril de 2008, afirmou que "não fosse o critério de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro".
Segundo Adi dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em São Paulo, o imposto sindical "sustenta sindicalista, não o sindicalismo". Apenas em 2007, um ano antes do início da repartição de 10% do imposto sindical com as centrais, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a NCST.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2009, questiona o repasse às centrais, que não precisam prestar contas do dinheiro. O julgamento está suspenso desde o ano passado.
Fonte: Valor Econômico, 04.04.2011

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