quinta-feira, 28 de julho de 2011

Projeto de lei iguala o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento do empregador

Conforme matéria postada no dia 25.07.2011, Justiça do Trabalho tem concedido horas extras a emprego que trabalha em casa.

Segue abaixo uma matéria extraída do sítio do Senado Federal que dispõe sobre a tramitação de um projeto de lei que igualará o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento do empregador.

Leia a matéria:
Projeto de lei iguala o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento do empregador


Entre os projetos que podem ser votados após o fim do recesso parlamentar, em 31 de julho, está o que iguala o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado na casa do empregado e o que é feito a distância, desde haja relação de emprego.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 102/07 está incluído na ordem do dia. Se aprovado, segue para a sanção da presidente da República, já que não recebeu emendas no Senado.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei 5.452/43) já equipara o trabalho no estabelecimento do empregador e na casa do empregado, mas não o trabalho a distância. De acordo com o projeto, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão - como a internet, por exemplo - se equiparam aos meios pessoais e diretos.

Ao justificar o projeto, o autor, o então deputado Eduardo Valverde (1957-2011), alega que a revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho exigem permanentes mudanças de ordem jurídica.
O tradicional comando direto entre empregador e empregado cede lugar ao comando à distância, em que o empregado sequer sabe quem é o emissor da ordem de comando e controle.

O teletrabalho é realidade para muitos trabalhadores, sem que a distância e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervisão retire ou diminua a subordinação jurídica da relação de trabalho, afirma no texto o autor da matéria.

A matéria foi examinada pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Sociais (CAS), com pareceres favoráveis dos relatores, Cristovam Buarque (PDT-DF) e Casildo Maldaner (PMDB-SC), respectivamente. Os pareceres foram aprovados sem emendas pelas comissões.

Para Cristovam, essa nova modalidade de trabalho traz vantagens, tais como o aumento da capacidade produtiva do empregado e a redução de custos de logística para o empregador. O senador pelo DF destaca que o teletrabalho não deve ser confundido com o trabalho em domicílio, ainda que ambos sejam espécies do gênero trabalho a distância.

O teletrabalho não se limita ao domicílio do empregado, sendo exercido total ou parcialmente fora da sede da empresa, de forma telemática, sempre onde a gestão de redes eletrônicas seja possível, explicou Cristovam.

Ao elogiar o projeto, Casildo Maldaner disse que a medida vai pacificar o debate doutrinário sobre contornos da qualificação e do regime jurídico dessa nova modalidade de trabalho. Acrescentou que o projeto também vai evitar disputas intermináveis nos tribunais, que podem prejudicar os interesses do trabalhador.

Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 27 de julho de 2011

TST edita novos valores alusivos aos limites de depósito recursal

Ato SEGJUD.GP Nº 449/2011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições  legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
R E S O L V E

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Divulgação: DEJT/TST 26.07.2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

Mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT facilita constituição de advogado

Veja a alteração legal na postagem de 07.07.2011.

Mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT facilita constituição de advogado

A constituição de um advogado na Justiça Trabalhista pode ser feita agora oralmente, por simples registro em ata de audiência. Essa forma de procuração passou a valer este mês com a inclusão de um novo parágrafo no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo parágrafo 3º, é necessário que a parte esteja presente para validar a representação.

Para advogados, a mudança na legislação normatiza e dá força ao uso do mandato tácito, previsto na Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse modelo, não há necessidade de procuração escrita para atuar em processo trabalhista. Na Justiça comum, o documento ainda é exigido.

A mudança na legislação facilitará o andamento das ações trabalhistas, segundo advogados. "Com essa simplificação, recursos sobre o tema deixarão de ser apreciados. Isso é bom para todos, inclusive para o Judiciário, que não se debruçará sobre questões processuais, e sim sobre o mérito", diz Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados.

Apesar de a Justiça incentivar a informalidade, o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Musnich & Aragão, recomenda que os dados dos representantes das partes sejam incluídos nos autos para evitar problemas em instâncias superiores, quando já não é mais permitido regularizar a procuração.

A mudança, no entanto, deixou uma dúvida entre advogados sobre a possibilidade de substabelecimento com a procuração tácita. Na avaliação de Marcelo Mascaro, da banca Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, isso será possível, já que o parágrafo faz referência a "poderes para o foro em geral", ou seja, para a prática de quase todos os atos do processo.

No entendimento do especialista em processo civil, Daniel Granado, do escritório Arruda e Thereza Alvim Advocacia, no entanto, o TST impede o substabelecimento por entender que isso seria um tipo de regularização da procuração.
Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 25.07.2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Trabalho em casa pode gerar horas extras

Justiça dá hora extra para trabalho em casa

O sistema "home office", modalidade de trabalho adotada por muitas empresas que permite ao empregado realizar suas tarefas de casa, é questionado no Judiciário. Sem norma específica que trate do tema, a Justiça do Trabalho tem definido em quais situações o empregado teria direito a horas extras ou se deve arcar com as despesas para desempenhar suas funções.

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um promotor de vendas o direito a horas extras. Além de testemunhas, esse tipo de comprovação tem ocorrido pela demonstração da troca de e-mails, mensagens de MSN, Skype e iPhones.

"Se empregado em 'home office' trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, Renato Henry Sant'Anna.

Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado gastos como os de energia e telefone.

Tribunais exigem que empregador custeie equipamentos usados no sistema home office : Trabalho em casa gera horas extras.

O aumento na contratação de empregados para trabalhar em casa vem elevando o número de empresas que enfrentam processos trabalhistas. Empregados que prestam serviço no sistema home office vêm usando novas tecnologias - como Iphones, Skype e videoconferências - como meios de prova nos pedidos de pagamento de horas extras.

Apesar de a modalidade não ser regulamentada por lei, há decisões judiciais que concedem o pagamento de horas extras quando é possível demonstrar a jornada de quem trabalha de casa. Segundo a Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), o número de pessoas que trabalham em home office tem crescido em média 10% ao ano.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, já decidiu pelo pagamento das horas extras de um trabalhador que exercia suas funções de casa. "Por meio da prova produzida nos autos, principalmente a prova oral, o autor fazia jus às horas extras pleiteadas", afirmou o ministro relator Aluysio Corrêa da Veiga no processo.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região também concedeu recentemente horas extras a empregado home office. Quanto às despesas domésticas, a Justiça tem entendido que a empresa deve bancar os equipamentos necessários à atividade e dividir com o empregado despesas como energia elétrica e telefone.

A advogada trabalhista Luciana Fernandes D'Oliveira, do Crivelli Advogados Associados, afirma que em geral os tribunais têm entendido que se a jornada é controlada - seja por e-mails, MSN, Skype, Iphones ou softwares que conseguem precisar em qual o momento se estava trabalhando - cabe o pagamento de horas extras se extrapolado o limite de oito horas diárias.

"Houve fiscalização intensa da jornada de trabalho do empregado", afirma Luciana. O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida, porém, cita o caso de uma indústria farmacêutica em que a prova testemunhal foi mais relevante.

"Um representante de vendas pleiteou horas extras com base em relatórios on-line sobre as visitas que fazia, mas o que comprovou seu direito foram os médicos que testemunharam sobre suas visitas", afirma.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que em caso de cargo de confiança e "atividade externa incompatível com o controle de jornada" não cabe horas extras. Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, não há necessidade de regulamentação do trabalho em casa por considerá-lo como outro qualquer, com os mesmos direitos e obrigações.

"Por isso, se empregado home office trabalha mais do que a jornada legal, comprovadamente, deve receber hora extra", diz. Ele lembra que, antigamente, caminhoneiros não conseguiam receber hora extra por ter atividade externa impossível de ser controlada. "Como, hoje em dia, o GPS já permite esse controle, cabe o pagamento", exemplifica.

Por outro lado, as empresas tentam se prevenir de processos judiciais. O advogado trabalhista Marcelo Gômara, do escritório TozziniFreire, afirma que se o contrato fixa jornada das 12h às 20h e o trabalhador provar por meio de e-mails que houve atividade das 21h às 23h, isso será considerado hora extra pela Justiça do Trabalho.

O advogado aconselha clientes a identificar o profissional que tem o perfil para trabalhar em casa, que lhe seja enviado um manual sobre ergonomia e alimentação durante a jornada de trabalho, e que ele assine uma declaração que garanta que vai trabalhar em um ambiente isolado, sem risco de violação da confidencialidade da empresa. "É também preciso treinar o chefe desse trabalhador a não cobrar dele o cumprimento de horários, mas de metas para evitar processos", afirma Gômara.

Apesar das discussões, até mesmo o Judiciário utiliza o trabalho home office. Da Espanha, a analista judiciária Cristiane Meireles Ortiz continua a assessorar a desembargadora federal da 4ª Região (Sul) Maria Lúcia Luiz Leiria.

Como o marido da analista, um delegado da Polícia Federal, foi transferido para o exterior, ela teria direito à licença não remunerada para acompanhá-lo. "Porém, o processo eletrônico da Justiça Federal permite que seu trabalho seja feito de qualquer parte do mundo. Ela já está com 31 processos", diz a desembargadora.
Atividade facilita cumprimento da Lei de Cotas.

Se por um lado o trabalho em casa tem levado empresas a enfrentar processos trabalhistas, por outro vem facilitando a vida de quem precisa cumprir a chamada Lei de Cotas. Pela Lei Federal nº 8.213, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes.

De acordo com Álvaro Mello, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt) e professor da Business School São Paulo, há quatro empresas no Brasil com operadores de call center trabalhando de casa e muitos deles são deficientes. "O sistema home office está ajudando empresas a cumprir a lei. Evita-se a locomoção, permitindo que o deficiente trabalhe em casa", afirma.

Atualmente, segundo o presidente da entidade, o mercado não tem conseguido cumprir a Lei de Cotas por inúmeros motivos. "Principalmente, porque as empresas têm dificuldades em encontrar profissionais deficientes com boas qualificações", afirma Mello, acrescentando que muitos empregadores oferecem cursos para melhorar a aptidão dos candidatos.

O presidente da Sobratt acompanha com atenção o Projeto de Lei nº 4.505, de 2008, de autoria do deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB-ES), que trata da regulamentação da atividade de teletrabalho. "Isso também deverá estimular o home office no Brasil", diz o professor. O projeto está em trâmite na Câmara Federal.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 22.07.2011

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Assuntos trabalhistas lideram temas para repercussão no STF

Trabalho lidera temas para repercussão no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem hoje pelo menos 13 temas aguardando para ter sua repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte. Destes, cinco dizem respeito a assuntos do direito do trabalho, como contratos, horas extras e adicionais, acordos e anistia a trabalhadores. Os temas representativos de controvérsia totalizam hoje 271 processos, grande maioria (249) de agravos de instrumento.

Criada para desafogar o STF, a repercussão geral já possibilitou ao Tribunal reduzir em 72% o número de processos distribuídos, além de reduzir o estoque de processos recursais em 56%. O novo link no site do Supremo que traz os recursos pendentes para análise foi divulgado ontem.

Um dos temas de direito do trabalho que espera definição sobre existência de repercussão é se o contrato de trabalho é extinto automaticamente com a aposentadoria espontânea. Os reflexos dos planos de demissão voluntária e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS devida na demissão por justa causa e horas extras após a sexta hora também estão também entre os temas.

"É uma surpresa essa atual predominância de assuntos trabalhistas, mas mostra como o direito do trabalho não é mais hoje o que era na época da criação da Consolidação das Leis do Trabalho", afirma João Armando Moretto Amarante, coordenador da comissão de Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

"O direito trabalhista tem repercussão em diversas esferas, como tributário e previdenciário, o que justifica sua importância política, jurídica e social que foge do interesse exclusivo das partes, condição exigida para repercussão", completa.

Desde a implantação da repercussão, no segundo semestre de 2007, até hoje, os tribunais superiores já enviaram no total 18.725 processos distribuídos com preliminar de repercussão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a origem da maioria dos casos (11.124 ações), seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (7.134).

Os recursos com repercussão são devolvidos aos tribunais de origem para que fiquem sobrestados até análise sobre a existência ou não de repercussão geral e decisão de mérito. De 2007 até hoje já foram devolvidos 52.629 processos recursais e sobrestados 10.447. Em 2011, já foram 588 processos suspensos - ano passado foram 747. Nesse período, já são 320 temas com repercussão reconhecida e 131 negados.

O advogado destaca como questão pendente mais importante as transações feitas pelas partes quando já há sentença transitada em julgado definindo as verbas trabalhistas a serem pagas, com porcentagens recolhidas ao INSS - o tema é alvo de 52 processos que representam a controvérsia.

Isso porque, muitas vezes, são feitos acordos na Justiça entre empresa e trabalhador para excluir verbas salariais e pagar todo o valor devido como verba indenizatória, em que não é feito o recolhimento previdenciário.

O INSS luta para que os valores sejam discriminados e sua parte recolhida. "Esse caso discute a coisa julgada e o interesse da previdência social", diz Amarante. Outro tema relevante, segundo ele, é saber se os turnos ininterruptos de trabalho são lícitos caso não haja acordo coletivo autorizando-os.

"O direito do trabalho adquiriu relevância, além de estar presente em todos os setores da economia. Suas repercussões fogem de seu campo trabalhista", diz o especialista. "As respostas do Supremo vão trazer segurança do que pode ou não ser feito, pois o direito do trabalho ainda tem muita insegurança jurídica", afirma.

Daniel Granado, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, cita ainda outro tema de destaque a ser analisado: se há ou não a possibilidade de aplicação de coeficiente de cálculo de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando a Constituição Federal veda a utilização de critérios diferenciados.

"Os itens são de relevância e estão de acordo com a missão do STF de dizer a última palavra a respeito da interpretação das normas constitucionais em todo território nacional", diz.

Também estão pendentes temas de direito previdenciário (cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição), administrativo (gratificações a funcionários públicos), civil (cláusulas dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação), tributário (IPTU e base de crédito tributário) e processual civil (inconstitucionalidade de dispositivos de resolução do Conselho da Justiça Federal).

Juizados

Nos Juizados Especiais Federais, milhares de processos estão com o andamento paralisado aguardando posicionamento do STF. Nos juizados da 3ª Região, que corresponde aos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, há 2,9 mil processos paralisados por envolverem temas que aguardam um julgamento na repercussão geral.

Eles se somam a mais 2,1 mil pendentes de uma decisão. Na 5ª Região, que abrange os Estados do Nordeste, existem 1.379 processos paralisados. O mesmo acontece com temas que aguardam o STJ, por meio dos recursos repetitivos.

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Andréia Henriques, 19.07.2011

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Lei poderá proibir monitoramento de e-mail por empregador

A questão do monitoramento da internet pelo empregador no ambiente de trabalho é um tema que renderá ainda um bom tempo.

Este blog vem acompanhando, atentamente, os desdobramentos, conforme pode ser observada na postagem do dia 20 de maio de 2011.

Segue mais um capítulo do tema:
Projeto de Lei: Proposta proíbe monitoramento de e-mail por empregador

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1429/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.

A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador. Nesse caso, deverá haver aviso prévio e expresso do empregador quanto à possibilidade de monitoramento.

De acordo com o texto, a infração à regra implicará dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.

O autor explica que o projeto visa preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. "Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados."

Tramitação - A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados, 21.07.2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

Câmara dos Deputados analisa legalização do feriado de Carnaval

Em postagem feita no dia 05 de março de 2011, com o título "Carnaval é ou não feriado?", demonstrou-se a inexistência de uma legislação nacional regulando o feriado de carnaval. 

Entretanto, conforme matéria abaixo transcrita, tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei para a legalização desse feriado.

Veja a matéria:

Projeto de Lei legaliza feriado de Carnaval e o separa do calendário religioso

A Câmara analisa a legalização do feriado da terça-feira de Carnaval, prevista no Projeto de Lei 1503/11, do deputado Stepan Nercessian (PPS-RJ). Embora adotado por tradição, o feriado não consta em lei.

A proposta também fixa o feriado na primeira terça-feira do mês de março, separando a data do calendário religioso. Atualmente, o Carnaval é um feriado móvel, que ocorre 40 dias antes da Páscoa.

O parlamentar argumenta que a falta de previsão legal prejudica quem trabalha na iniciativa privada, que depende do aval da chefia para conseguir a folga e não tem direito a qualquer adicional caso trabalhe na data.

Stepan Nercessian também afirma que o setor turístico será beneficiado com a definição do Carnaval em março. "O Carnaval marca o fim da temporada turística. Quando a festa cai na primeira quinzena de fevereiro, é um desastre econômico para o setor", argumenta.

Para o deputado, o calendário fixo do evento permite ainda o planejamento antecipado dos foliões e das empresas envolvidas com o Carnaval.

Tramitação - A proposta será analisada em caráter conclusivo(*) pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(*) "Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário."

Fonte. Câmara dos Deputados, por Leonardo Prado, 19.07.2011


quinta-feira, 14 de julho de 2011

OJ 18 TRT 3ª Região - Execução prévia dos sócios do devedor principal x responsável subsidiário - Inexigibilidade

 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,

EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:

18. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.

PRECEDENTES

1ª Turma
- AP 0042600-35.2007.5.03.0017 (AP 00426-2007-017-03-00-3)
Rel. Des. Marcus Moura Ferreira
DEJT - Publicação: 04.02.2011 - Decisão unânime
- RO 0105400-93.2009.5.03.0061 (RO 01054-2009-061-03-00-2)
Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues
DEJT - Publicação: 17.09.2010 - Decisão unânime

2ª Turma
- RO 0093800-43.2009.5.03.0104 (RO 00938-2009-104-03-00-3)
Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira
DEJT - Publicação: 24.02.2010 - Decisão unânime

3ª Turma
- RO 0000735-78.2010.5.03.0097 (RO 00735-2010-097-03-00-7)
Rel. Des. Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra
DEJT - Publicação: 28.02.2011 - Decisão unânime
- RO 0000393-81.2010.5.03.0060 (RO 00393-2010-060-03-00-9)
Rel. Des. César P. S. Machado Júnior
DEJT - Publicação: 18.10.2010 - Decisão unânime

4ª Turma
- AP 0028600-28.2009.5.03.0092 (AP 00286-2009-092-03-00-1)
Rel. Des. Antônio Álvares da Silva
DEJT - Publicação: 21.03.2011 - Decisão unânime
- AP 0053400-28.2008.5.03.0134 (AP 00534-2008-134-03-00-0)
Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo
DEJT - Publicação: 14.02.2011 - Decisão unânime
- RO 0000770-17.2010.5.03.0007 (RO 00770-2010-007-03-00-0)
Rel. Des. Caio Luiz de Almeida V. de Mello
DEJT - Publicação: 22.11.2010 - Decisão unânime

5ª Turma
- RO 0000862-83.2010.5.03.0010 (RO 00862-2010-010-03-00-3)
Rel. Des. Lucilde DAjuda Lyra de Almeida
DEJT - Publicação: 07.02.2011- Decisão unânime
- RO 0078300-38.2009.5.03.0135 (RO 00783-2009-135-03-00-3)
Rel. Des. José Murilo de Morais
DEJT - Publicação: 06.12.2010 - Decisão unânime

6ª Turma
- RO 0000540-20.2010.5.03.0089 (RO 00540-2010-089-03-00-2)
Rel. Des. Emerson José Alves Lage
DEJT - Publicação: 28.03.2011 - Decisão unânime*
- RO 0000550-10.2010.5.03.0010 (RO 00550-2010-010-03-00-0)
Rel. Des. Anemar Pereira Amaral
DEJT - Publicação: 28.03.2011 - Decisão unânime
- AP 0072200-04.2008.5.03.0135 (AP 00722-2008-135-03-00-5)
Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça
DEJT - Publicação: 23.08.2010 - Decisão unânime

7ª Turma
- AP 0046200-73.2009.5.03.0056 (AP 00462-2009-056-03-00-1)
Rel. Des. Alice Monteiro de Barros
DEJT - Publicação: 29.03.2011 - Decisão unânime
- AP 0013900-50.2009.5.03.0091 (AP 00139-2009-091-03-00-5)
Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence
DEJT - Publicação: 03.03.2011 Decisão unânime

8ª Turma
- AP 0153700-74.2008.5.03.044 (AP 01537-2008-044-03-00-0)
Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa
DEJT - Publicação: 07.10.2010 - Decisão unânime
- AP 0098300-79.2008.5.03.0075 (AP 00983-2008-075-03-00-6)
Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle
DEJT - Publicação: 27.09.2010 - Decisão unânime
- RO 0000148-35.2010.5.03.0104 (RO 00148-2010-104-03-00-1)
Rel. Des. Denise Alves Horta
DEJT - Publicação: 26.07.2010 - Decisão unânime*

9ª Turma
- RO 0001120-11.2010.5.03.0102 (RO 01120-2010-102-03-00-9)
Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
DEJT - Publicação: 30.03.2011 - Decisão unânime
- AP 0018700-65.2009.5.03.0045 (AP 00187-2009-045-03-00-2)
Rel. Des. Antônio Fernando Guimarães
DEJT - Publicação: 19.05.2010 - Decisão unânime

10ª Turma
- RO 0181700-53.2009.5.03.0043 (RO 01817-2009-043-03-00-3)
Rel. Des. Deoclécia Amorelli Dias
DEJT - Publicação: 22.02.2011 - Decisão unânime
- RO 0000237-67.2010.5.03.0101 (RO 00237-2010-101-03-00-9)
Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal
DEJT - Publicação: 01.02.2011 - Decisão unânime

Turma Recursal de Juiz de Fora
- AP 0000248-22.2010.5.03.0158 (AP 00248-2010-158-03-00-0)
Rel. Des. Heriberto de Castro
DEJT - Publicação: 03.03.2011 - Decisão unânime
- RO 0000225-24.2010.5.03.0143 (RO 00225-2010-143-03-00-6)
Rel. Des. José Miguel de Campos
DEJT - Publicação: 09.12.2010 - Decisão unânime
- RO 0000428-17.2010.5.03.0068 (RO 00428-2010-068-03-00-0)
Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto
DEJT - Publicação: 18.11.2010 - Decisão unânime

* Conforme se infere da leitura da fundamentação e certidão dos acórdãos assinalados, a decisão da d. Turma foi proferida, à unanimidade, quanto ao tema relativo à presente Orientação Jurisprudencial e, por maioria de votos, quanto a outra matéria.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2011.

DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
DESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRA
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Divulgação: DEJT 13/07/2011 – p. 19/20
Publicação: 14/07/2011

terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei 12 441 permite a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..." (NR)

"LIVRO II
...

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
..."

"Art. 1.033. ...
...
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: DOU 12/07/2011 - p.1

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Ministério Público obtém decisão favorável proibindo cobrança de contribuição confederativa de não associado a sindicato

Saiba o que é contribuição confederativa e qual a diferença entre esta e as demais contribuições cobradas pelos sindicatos em um breve resumo postado neste blog em 05.04.2011.  
Ministério Público obtém sentença que proíbe sindicato de cobrar contribuição confederativa de não associado

A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público em 1995 contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e declarou inexigível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados à entidade. A ação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transitou em julgado, tornando a sentença definitiva. O MP foi intimado em junho na decisão.

A ação foi proposta em outubro de 1995 pelos então promotores de Justiça da Cidadania Nilo Spínola Salgado Filho e Wallace Paiva Martins Junior, que questionaram a legalidade da contribuição confederativa de 1% sobre o salário base de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. A cobrança era feita mediante desconto em folha.

Intervindo na defesa dos interesses coletivos, o Ministério Público sustentou que o desconto em folha da contribuição confederativa em relação aos trabalhadores não sindicalizados "consubstancia-se em comportamento lesivo que viola o princípio da legalidade, exigindo da comunidade contribuinte o pagamento de encargo instituído ilicitamente por afronta à normatização constitucional e infraconstitucional".

De acordo com a ação, "a conduta do Sindicato fere os princípios da legalidade e da livre associação, desfalcando indevidamente o membro da categoria profissional em questão de parcela de seu patrimônio".

Suscitado conflito de competência, a Justiça Estadual foi declarada competente para julgar a matéria e, em fevereiro de 1996, o juiz José Manoel Ribeiro de Paula, da 8ª Vara Cível Central julgou a ação procedente.

Na sentença, o juiz fundamentou que "se a Constituição consagra o princípio da liberdade de filiação, não é lícito ao sindicato impor contribuição confederativa a empregado não filiado". Ainda de acordo com a sentença, "a autorização dada aos sindicatos, em assembléia geral, de fixação da respectiva contribuição, não significa que possam fazê-lo sem autorização do empregado não filiado".

O Sindicato, então, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeira instância. No acórdão, o relator desembargador Oliveira Santos destacou que "ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato".

A entidade ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário interpostos pela entidade, tornando a decisão definitiva.

Fonte: Ministério Público de São Paulo, 08/07/2011

sábado, 9 de julho de 2011

Lei 12.440, de 07.07.2011, institui a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)

Publicada ontem (08.07.2011), com vacatio legis de 180 dias, a Lei 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.....................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ..........................................................................." (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
...................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República."

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 130, Seção I, p. 1, 08.07.2011


sexta-feira, 8 de julho de 2011

Imposição de padrão estético não configura conduta discriminatória ou violação a direito de empregados

Até onde vai o poder diretivo do empregador? A proibição do uso de bigodes, barbas, costeletas e cavanhaques não atinge o direito íntimo do empregado?

Para os Magistrados da 4ª Turma do TRT 5ª Região a proibição do uso de barba por empregados não configura conduta discriminatória ou violação aos direitos dos empregados.

Fonte: Sítio do TRT 5ª Região - 07/07/2011

PROIBIÇÃO AO USO DE BARBA NO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. Não se pode negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir e de se apresentar no ambiente de trabalho, inclusive no que diz respeito à proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, quando em serviço, o que não se revela como exigência abusiva ou desarrazoada.(TRT 5ª R - 4ª T - RO 0073200-78.2008.5.05.0007 - Relª. Desª. Graças Boness - Divulg. 07.07.2011)

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Lei 12.437 acrescenta parágrafo 3º ao artigo 791 da CLT

O acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 791 da CLT nada mais é do que o reconhecimento pela CLT da figura do mandato tácito (Súmula 164/TST - OJ 286, II SDI-1/TST) 


LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
DOU 07.07.2011 – p. 3

terça-feira, 5 de julho de 2011

Prova discursiva & peça prático-profissional OAB 2010/3

Tomou grande repercussão no País o alto índice de reprovação do último exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segue abaixo a prova discursiva e a peça prático-profissional de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
EXAME DE ORDEM 2010/3
PROVA DISCURSIVA – DIREITO DO TRABALHO

QUESTÃO 1

Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico.
Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos.
Da decisão, não houve recurso.
A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso.
Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos.
Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal.
Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento.

Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)

b) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)

c) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)

QUESTÃO 2

Marcos José, administrador, foi contratado pela empresa Mão de Obra em 5/3/2001. Em 12/12/2003, foi dispensado por justa causa, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela ocasião, Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um notebook da empresa, pois o levou para casa no dia 10/03/2003 e, apesar de sucessivos pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito. Ocorre que, além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia o empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três meses depois, em 12/03/2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15/05/2004, o promotor de justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12/04/2009, absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo empregador, o que foi feito em 14/02/2010. Na petição inicial, Marcos requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.

Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)

b) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5)


QUESTÃO 3

Determinada loja de um shopping center concede mensalmente a todos os seus empregados um vale-compras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por força de norma regulamentar, para que eles possam utilizá-lo em qualquer estabelecimento do shopping. Além disso, fornece ajuda-alimentação, sendo participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vem reivindicando que os valores de ambos os benefícios sejam considerados no cálculo das verbas contratuais dos trabalhadores.

Com base na situação hipotética, na condição de advogado consultado pela empresa, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7)

b) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3)


QUESTÃO 4

O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face do Sindicato dos Bancários de determinado Município, nos termos do artigo 932 do CPC, postulando a expedição de mandado proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e que o fechamento das agências bancárias visa a garantir a adesão de todos os empregados ao movimento grevista.

Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório? (Valor: 0,2)

b) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som? (Valor: 0,4)
c) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias? (Valor: 0,4)


QUESTÃO 5

Determinada empresa, visando a estimular o comparecimento pontual de seus empregados, estipulou em norma interna que o empregado que chegasse até 10 minutos antes do horário ganharia R$ 3,00 no dia, e o que chegasse até 15 minutos atrasado teria de pagar R$ 1,00 no dia. Tanto a adição quanto o desconto seriam feitos no contracheque mensal e não excluiriam a adição de hora extra pela chegada antecipada nem o desconto pelos atrasos, como já era feito.

Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) É válida a norma interna em questão, em ambos os aspectos? (Valor: 0,5)

b) De que poder o empregador se valeu para criá-la? (Valor: 0,5)

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado.

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo
AUTOR: RILDO JAIME
RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.

Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.

DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão.

DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.
DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.

ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede.

DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação.

RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada.

Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum.

Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.

Intimem-se.

O gabarito comentado das questões pode ser acessado em:
http://oab.fgv.br/sec.aspx?cod=5134&key=134

Fonte: ‘Site’ da FGV

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