terça-feira, 27 de novembro de 2012

TST: Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

Há algum tempo o TST vem decidindo que a ausência regular de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho.

Para tanto, vide publicação postada neste blog em 06/08/2012.

Em nova decisão a 5ª Turma ratifica o posicionamento adotado pelo C. Tribunal Superior.

Segue matéria:

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui / RA – em 27/11/2012 às 06:12h

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STF: Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Sítio do Supremo Tribunal Federal – 23/11/2012
 
Lei 8036/90

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
(…)
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

Decreto 99.684/90

Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Para Turma do Eg. TRT 3ª Região alterações de súmulas aplicam aos casos antecedentes à publicação

Para Turma do Eg. TRT da 3ª Região as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Na interpretação jurisprudencial, diversamente do que ocorre com a legislação, não vige o princípio "o tempo rege o ato" (tempus regit actum), ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do TST sobre a questão em debate. No que se refere à legislação, há o princípio da irretroatividade, segundo o qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores. Entretanto, assim como no princípio "tempus regit actum", a jurisprudência não se submete a tal restrição. Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000977-65.2011.5.03.0044 RO. Rel.: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima. DEJT 05/11/2012 P.157).
 
Contudo, data venia, merece uma reflexão a aplicação dessas alterações aos casos antecedentes às publicações, ante o Princípio da Segurança Jurídica.

Como exemplo, cita-se a alteração radical de entendimento ocorrida no C. Tribunal Superior do Trabalho na “2ª Semana do TST”, no qual foi aprovada a súmula 444 reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.

Ressalta-se que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O posicionamento predominante do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.    

Vide aresto a seguir transcrito:

EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)

No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).

Logo, a aplicação das alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento deveria ser mais discutida no meio acadêmico/jurídico para que a segurança das relações jurídicas não seja afetada.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TST decide que empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista

Em decisão polêmica, 2ª Turma do C. TST decide pela responsabilidade solidária de empresa sucedida.

A regra consolidada no Direito do Trabalho é que nos processos de transferência de propriedade os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.

Contudo, para a 2ª Turma  do TST esta regra geral não pode ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas".

Para o ministro Freire Pimenta: “A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho” E acrescenta o ministro Relator “(…) o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta”.

Segue matéria:

Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Siemens Eletrônica Ltda que responderá juntamente com a sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica Ltda, pelos débitos trabalhistas contraídos junto aos seus ex-empregados. A aplicação da exceção da regra geral decorreu da frágil situação financeira da sucessora.

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e incluiu no pólo passivo da demanda a Siemens Eletroeletrônica Ltda, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a Jutaí.

Mas a Siemens não aceitou o fato, e interpôs recurso de revista no TST. Para os ministros integrantes da Segunda Turma, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

O recurso foi analisado pelo ministro Roberto Freire Pimenta que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, confirmou a decisão maranhense.

O relator destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o artigo 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho.


Com base nesses parâmetros, ressaltou o ministro relator, consolidou-se o entendimento que nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.

Contudo, José Roberto Freire Pimenta disse que essa regra geral não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.

Para o ministro o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes/RA, em 13/11/2012 às 10:26h

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Terceirização de call center é ilegal para SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho

Salvo melhor juízo, com a decisão da sessão realizada ontem – 08/11/2012 – a SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento, no âmbito do Tribunal, sobre a ilegalidade da terceirização de call center de telefonia.

 

A constatação acima merece destaque ante a existência de outra decisão - também da SDI-1 - ano passado e que foi postada neste blog em 29/06/2011.

 

Segue matéria:  

 

TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal

 


A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".

O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.

Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."

O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes/RA, em 08/11/2012 às 16:15h

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