quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Com base no Princípio da Dialeticidade SDI-1/TST não conhece Embargos do Recorrente



Segundo a SDI-1/TST recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

Trata-se do Princípio da Dialeticidade.

Sobre este princípio ‘vide’ postagem feita neste blog no dia 09/03/2012.

Segue abaixo matéria extraída no sítio do Tribunal Superior do Trabalho.

Gerente do BB ganha adicional por período que morou no exterior

O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria –, não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.

O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento quanto a esse tema. Segundo o Regional, era nítido que a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de transferência, porque o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.

O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.

Carência de Fundamentação

Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares/MB em 10/12/2012 às 17h

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Lei 12740 altera redação do artigo 193 da CLT


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Fonte: DOU 10.12.2012

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST modula aplicação dos efeitos de súmula com redação alterada

Considerando a profunda modificação na composição dos Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos face a extinção dos Juízes Classistas pela Emenda Constitucional 24/99; face a recomposição originária do número de Ministros com a EC 45/2004; bem como diante da aposentadoria de Magistrados, com a respectiva substituição do quadro de seus integrantes, com efeito, mudanças de entendimentos naquele Tribunal seriam inevitáveis.

Nesse sentido, observa-se que por dois anos consecutivos os Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pararam por uma semana suas atividades para promoverem reflexões sobre a jurisprudencia daquela Corte.

E alterações radicais de entendimentos ocorreram nesses encontros: (vide nossas postagens neste blog nos dias 16/05/2011 – 25/05/2011 – 15/06/2011 - 14/09/2012 – 17/09/2012 – 26/09/2012 – 30/09/2012)

Visando amenizar o impacto que uma reforma de entendimento jurisprudencial acarreta nas relações materializadas sob a égide do posicionamento anterior, o C. TST, em decisão prolatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, nesta data (07/12/2012), apresenta a primeira modulação de suas decisões após as alterações realizadas nas “Semanas do TST”, manifestando o Magistrado que a aplicação dos efeitos da nova redação da súmula 277 somente ocorrerão a partir das situações concretizadas após a publicação do novo verbete sumular e não retroativamente.

Decisão que merece ser bastante festejada no meio jurídico por privilegiar a sensatez e a segurança jurídica.

Frisa-se que no mês de maio de 2011, já compartilhavamos desse entendimento, com a publicação de um trabalho defendendo a modulação dos efeitos das decisões do TST: 

 Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica

Referido trabalho foi publicado em diversos periódicos especializados na época e pode ser acessado ao lado neste blog (Publicações do Administrador).

Segue abaixo a matéria extraída no sítio do TST que dispõe sobre a modulação da aplicação da nova redação da súmula 277, verbis:


Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó / RA, em 06/12/2012 – às 06:00h

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

AGU edita súmula sobre discriminação da natureza das verbas objeto de acordo judicial até o trânsito em julgado para fim previdenciário

Súmula 67 editada pela AGU vai ao encontro do entendimento sedimentado na Justiça do Trabalho sobre a liberdade das partes para discriminarem a natureza das verbas objeto de acordo judicial para efeito da contribuição previdenciária sem vinculação à proporcionalidade das verbas salariais constantes no pedido inicial.

Como exemplo do entendimento na Justiça do Trabalho cita-se a súmula 23 do Egrégio TRT de Minas Gerais:

SÚMULA N. 23
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

No mesmo sentido, o próprio ato da AGU cita diversos precedentes do C. TST.

Segue abaixo o conteúdo da súmula:


SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 – AGU

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e

Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.009641/2009-21, resolve:

"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."

Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR -3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
FONTE: DOU 04/12/2012 – p. 3

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