quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É ILÍCITA SEGUNDO TRT 3ª REGIÃO


A licitude da contratação de operador de telemarketing mediante empresa interposta por instituição bancária é um tema de grande divergência na Justiça do Trabalho.
 
Atento a essa divergência jurisprudencial e amparado nos §§ 3º e 4º do artigo 896/CLT o Ministro do C. TST José Roberto Freire Pimenta suscitou um Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou o retorno dos autos do processo nº 2555-29.2014.5.03.0183 ao Eg. TRT da 3ª Região para se proceder à uniformização do tema referido após constatar a existência de decisões divergentes entre Turmas do Tribunal Regional de Minas Gerais.
 
Em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3ª Região apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 02555-2014-183-03-00-9 IUJ e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 49, que dispõe sobre a terceirização de serviço de "telemarketing" pelas instituições bancárias. 
 
Entendeu a maioria dos Desembargadores do Eg. TRT 3ª Região que a terceirização de serviços de telemarketing é ilícita por se inserir na atividade-fim de instituição bancária.
 
Abaixo seguem:
 
- a redação aprovada da súmula 49 do EG. TRT 3ª Região que dispõe sobre a terceirização de serviço de "telemarketing" pelas instituições bancárias;
 
 
- bem como os vídeos da sessão que apreciou o IUJ:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
 
I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). 
 
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. 
 
III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.




Fonte: www.trt3.jus.br
Crédito dos vídeos: TV - TRT/MG

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