quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

A decisão do STF (cumprimento imediato de pena por condenado em 2ª instância) pode ser aplicada na Justiça do Trabalho?


Em julgamento recente o STF permitiu o cumprimento imediato de pena por condenado em segunda instância, independentemente do trânsito em julgado do processo.

Após referida decisão questionamentos começaram a ser levantados sobre a possibilidade dessa decisão ser ampliada para outras áreas e situações.

Reportagem veiculada no Valor Econômico menciona que com base nesse entendimento a Justiça do Trabalho em São Paulo determinou que uma dívida fosse quitada antes do fim do processo.

Segue o link: http://www.valor.com.br/legislacao/4449648/justica-do-trabalho-segue-o-stf-e-antecipa-cobranca

Diante da controvérsia instaurada a assessoria de imprensa do STF destacou que a decisão do P. Tribunal abordou tão-somente a prisão.


Fonte: Valor Econômico – 23/02/2016

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TST altera Orientação Jurisprudencial para adequa-la ao entendimento do STF


O Pleno do C. TST alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais para adequa-la ao entendimento do STF que entendeu ser devido ao servidor público o recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, ainda que tenha trabalhado em jornada reduzida (RE 565621).
 
Para tanto, o Pleno do C. TST acresceu o item II à Orientação Jurisprudencial.
 
Segue abaixo a nova redação da OJ 358 da SBDI-1/TST:
 
358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
 
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
 
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
 
Fonte: Sítio do TST – 16/02/2016
 

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