ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,
EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 20 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:
20. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDAPresidente da Comissão de JurisprudênciaDESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRADESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Divulgação: DEJT 10/10/2011 – p. 78/80Publicação: 11/10/2011
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quarta-feira, 12 de outubro de 2011
TRT 3ª Região edita nova OJ de suas turmas
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Juiz condena Autor de ação trabalhista por litigância de má-fé
* Para evitar exposição alteramos o documento original para excluir o nome do Réu
Litigância de má-fé: Ex-titular de cartório propõe ação trabalhista contra novo titular e acaba condenado.
O juiz Roberto Masami Nakajo, da Vara do Trabalho de Imbituba, município distante 90 quilômetros de Florianópolis-SC, ficou surpreso ao instruir cinco ações nas quais os autores buscavam verbas trabalhistas e, para isso, pediam a sucessão na titularidade do cartório local.
O fato inusitado foi que dois reclamantes eram filhos do ex-titular do cartório, para quem efetivamente trabalharam. Ainda na linha do acredite se quiser, o próprio ex-titular, empregador dos filhos, acabou interpondo uma das ações. Os três - o pai e os dois filhos - acabaram condenados por litigância de má-fé.
Aprovado em concurso público, (...)*, réu na ação, assumiu a serventia do cartório por delegação do Estado. Montou-o em imóvel distinto do anterior e sem adquirir bens móveis do antigo titular, recebendo apenas os livros notariais, de propriedade do Estado.
O juiz Nakajo não reconheceu a sucessão pelo fato de os autores não terem trabalhado um dia sequer para o novo titular, Hilson. Segundo o magistrado, o vínculo se forma diretamente com o titular do cartório, sendo que o real empregador era, paradoxalmente, o autor de uma das demandas.
"Vislumbro evidente má-fé e caráter emulativo no procedimento do autor, que tenta desvirtuar a verdade com a propositura da presente ação", fundamentou. Neste sentido, aplicou ao ex-titular e a cada um de seus filhos multa de R$ 250 e indenização de R$ 5 mil ao reclamado, mais R$ 1 mil a título de honorários advocatícios.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, o juiz negou aos três por considerar que tal princípio não pode abrigar aqueles que litigam de má-fé. "Aliás, como titular do cartório por um período considerável, conclui o juízo que os rendimentos por ele auferidos não o fazem pobre na acepção jurídica do termo", encerrou, referindo-se ao ex-titular.
Para as outras duas reclamantes o juiz apenas não reconheceu a sucessão, sem condená-las, no entanto, por litigância de má-fé. Todas as cinco ações foram julgadas extintas, sem resolução do mérito. A sentença foi publicada na quinta-feira (06) e cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 10.10.2011
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Projeto de lei proibindo dispensa imotivada de testemunha em processo trabalhista é aprovado em Comissão na Câmara dos Deputados
Projeto de Lei: Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10, do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).
.Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. “Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada”, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.
De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. “O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento”, explica Vicentinho.
O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.
Dispensa motivada
Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.
“A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa”, explica o relator. “A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação”, completa.
A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a “dispensa imotivada” e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral correspondente.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.
O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. “Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.”
Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Fonte: Agência Câmara de Notícias, 06.10.2011
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Tribunais Trabalhistas prorrogam prazo para recolhimento e comprovação de depósitos recursais e custas processuais em decorrência da greve deflagrada pelos bancários
Transcreve-se abaixo o ATO 622/TST e a Portaria TRT 3ª Região, verbis:
ATO Nº 622, DE 03/10/2011 – TST/SEGJUD/GP
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior;
CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
R E S O L V E
I - Prorrogar o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.II - Estabelecer que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2011.Ministro JOÃO ORESTE DALAZENPresidente do Tribunal Superior do Trabalho
Divulgação: DEJT 04/10/2011 – p. 1
PORTARIA TRT3/GP/DJ Nº 03, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011
Prorroga o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;
Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal;
Considerando a expedição do Ato SEGJUD.GP Nº 622/2011 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado, para o terceiro dia útil subseqüente ao do término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários no Estado de Minas Gerais, o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, no âmbito desta 3ª Região.
Art. 2º Os respectivos recolhimentos devem ser comprovados até o quinto dia útil subseqüente ao do término do movimento paredista.
Art. 3º Os dispositivos constantes desta Portaria não se aplicarão quando na localidade sede da Vara do Trabalho for possível a efetivação do respectivo recolhimento, o que deverá ser certificado pelo Diretor de Secretaria.
Art. 4º Esta portaria não suspende os demais prazos processuais.
Publique-se e cumpra-se.
Deoclecia Amorelli DiasDesembargadora-Presidente/ TRT 3ª Região
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Pela 4ª vez MTE adia adoção do ponto eletrônico impresso
A nova data agora é 1º de janeiro de 2012.
Veja abaixo a portaria que altera o prazo para início da utilização obrigatória do ponto eletrônico impresso:
PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 – MTE/GM
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
DOU 03/10/2011 – p. 129
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