quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TRT 3ª Região edita nova OJ de suas turmas


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,

EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 20 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:

20. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.




Belo Horizonte, 04 de outubro de 2011
DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
DESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRA
DESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Divulgação: DEJT 10/10/2011 – p. 78/80
Publicação: 11/10/2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Juiz condena Autor de ação trabalhista por litigância de má-fé



* Para evitar exposição alteramos o documento original para excluir o nome do Réu

Litigância de má-fé: Ex-titular de cartório propõe ação trabalhista contra novo titular e acaba condenado.

O juiz Roberto Masami Nakajo, da Vara do Trabalho de Imbituba, município distante 90 quilômetros de Florianópolis-SC, ficou surpreso ao instruir cinco ações nas quais os autores buscavam verbas trabalhistas e, para isso, pediam a sucessão na titularidade do cartório local.

O fato inusitado foi que dois reclamantes eram filhos do ex-titular do cartório, para quem efetivamente trabalharam. Ainda na linha do acredite se quiser, o próprio ex-titular, empregador dos filhos, acabou interpondo uma das ações. Os três - o pai e os dois filhos - acabaram condenados por litigância de má-fé.

Aprovado em concurso público, (...)*, réu na ação, assumiu a serventia do cartório por delegação do Estado. Montou-o em imóvel distinto do anterior e sem adquirir bens móveis do antigo titular, recebendo apenas os livros notariais, de propriedade do Estado.

O juiz Nakajo não reconheceu a sucessão pelo fato de os autores não terem trabalhado um dia sequer para o novo titular, Hilson. Segundo o magistrado, o vínculo se forma diretamente com o titular do cartório, sendo que o real empregador era, paradoxalmente, o autor de uma das demandas.

"Vislumbro evidente má-fé e caráter emulativo no procedimento do autor, que tenta desvirtuar a verdade com a propositura da presente ação", fundamentou. Neste sentido, aplicou ao ex-titular e a cada um de seus filhos multa de R$ 250 e indenização de R$ 5 mil ao reclamado, mais R$ 1 mil a título de honorários advocatícios.

Sobre o pedido de gratuidade de justiça, o juiz negou aos três por considerar que tal princípio não pode abrigar aqueles que litigam de má-fé. "Aliás, como titular do cartório por um período considerável, conclui o juízo que os rendimentos por ele auferidos não o fazem pobre na acepção jurídica do termo", encerrou, referindo-se ao ex-titular.

Para as outras duas reclamantes o juiz apenas não reconheceu a sucessão, sem condená-las, no entanto, por litigância de má-fé. Todas as cinco ações foram julgadas extintas, sem resolução do mérito. A sentença foi publicada na quinta-feira (06) e cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 10.10.2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Projeto de lei proibindo dispensa imotivada de testemunha em processo trabalhista é aprovado em Comissão na Câmara dos Deputados


Projeto de Lei: Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10, do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).

.Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. “Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada”, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.

De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. “O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento”, explica Vicentinho.

O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.

Dispensa motivada

Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.

“A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa”, explica o relator. “A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação”, completa.

A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a “dispensa imotivada” e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral correspondente.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.

O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. “Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.”

Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 06.10.2011

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Tribunais Trabalhistas prorrogam prazo para recolhimento e comprovação de depósitos recursais e custas processuais em decorrência da greve deflagrada pelos bancários

Transcreve-se abaixo o ATO 622/TST e a Portaria TRT 3ª Região, verbis:


ATO Nº 622, DE 03/10/2011 – TST/SEGJUD/GP

Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior;

CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,

R E S O L V E

I - Prorrogar o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.
II - Estabelecer que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Divulgação: DEJT 04/10/2011 – p. 1




PORTARIA TRT3/GP/DJ Nº 03, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

Prorroga o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários;

Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior, e o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal;

Considerando a expedição do Ato SEGJUD.GP Nº 622/2011 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado, para o terceiro dia útil subseqüente ao do término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários no Estado de Minas Gerais, o prazo para a realização dos depósitos recursais e judiciais, bem como o recolhimento de custas processuais, no âmbito desta 3ª Região.

Art. 2º Os respectivos recolhimentos devem ser comprovados até o quinto dia útil subseqüente ao do término do movimento paredista.

Art. 3º Os dispositivos constantes desta Portaria não se aplicarão quando na localidade sede da Vara do Trabalho for possível a efetivação do respectivo recolhimento, o que deverá ser certificado pelo Diretor de Secretaria.

Art. 4º Esta portaria não suspende os demais prazos processuais.

Publique-se e cumpra-se.

Deoclecia Amorelli Dias
Desembargadora-Presidente/ TRT 3ª Região

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Pela 4ª vez MTE adia adoção do ponto eletrônico impresso

A nova data agora é 1º de janeiro de 2012.
Veja abaixo a portaria que altera o prazo para início da utilização obrigatória do ponto eletrônico impresso:


PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 – MTE/GM

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

DOU 03/10/2011 – p. 129

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