quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Prazos processuais serão suspensos na Justiça do Trabalho de Minas Gerais entre 14/11/2011 e 27/11/2011

De acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 4 do TRT 3ª Região, ficarão suspensos os prazos processuais nas Varas do Trabalho e nos postos avançados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, no período de 14/11/2011 a 27/11/2011, excetuados os prazos relativos ao cumprimento de acordos. 

Serão mantidas ainda as audiências, os serviços de protocolo de petições, de distribuição e devolução dos autos, bem como os serviços de entrega de guias de acordo, sem prejuízo da apreciação das matérias urgentes - parágrafo único do artigo 7º da IN.

Tal medida foi adotada para a implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Veja a Instrução Normativa completa no link:


segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Projeto de lei que regulamenta a terceirização no Brasil será apreciado pela Câmara dos Deputados



Projeto de Lei: Comissão vota parecer sobre trabalho terceirizado

O projeto que regulamenta o trabalho terceirizado no Brasil (PL 4330/04) deverá ser votado nesta quarta-feira (9) na comissão especial que analisa o tema. O relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PV-SP), apresentou seu relatório final no último dia 19, mas um pedido de vista feito por cinco deputados adiou a votação do texto.
 
O presidente da comissão especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), comprometeu-se a ouvir as centrais sindicais e entidades patronais sobre o substitutivo apresentado pelo relator aos 26 projetos sobre a terceirização que tramitam na Câmara.

Santiago afirmou ter elaborado um marco regulatório mais genérico sobre a prestação de serviços, porque, se fosse mais específico, não conseguiria aprovar o texto. O relator afirmou que existe pressão, a seu ver, legítima, dos vários setores afetados pela proposta. “A legislação brasileira não trata da terceirização.
 
Esse projeto ficou pequeno, ele tem poucos artigos, poucos incisos, poucos parágrafos. O texto foi construído justamente para atender, em certa medida, aos pontos indicados pelas entidades que participaram dos debates", explicou Santiago.
 
Fiscalização do recolhimento de encargos - O texto do relator obriga as contratantes a fiscalizar o recolhimento dos encargos sociais pelas prestadoras - como FGTS e INSS. Se a prestadora não estiver recolhendo corretamente, a contratante pode interromper o pagamento dos serviços. Além disso, o substitutivo obriga as contratantes a verificar se as prestadores cumprem os acordos coletivos fechados pelas categorias de seus funcionários.

O texto também proíbe a intermediação da contratação de mão de obra terceirizada e determina que as empresas prestadoras de serviço tenham apenas um objeto em seu contrato social.

O texto define regras para evitar que empresas sem solidez financeira entrem no mercado de prestação de serviços. O objetivo é reduzir os riscos de elas falirem sem quitar suas dívidas com os trabalhadores.

Setor público

Em relação ao setor público, o parecer de Roberto Santiago proíbe a contratação de prestadores de serviços para as funções que estiverem previstas nos planos de cargos e salários.

O secretário nacional de Política Sindical da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Joílson Cardoso, disse que a entidade é contra o texto elaborado por Roberto Santiago. O sindicalista afirmou que se a proposta for aprovada como está, será possível uma empresa funcionar só com empregados terceirizados.

"Quando se iniciou a terceirização no mundo, na 2ª Guerra Mundial, as empresas bélicas inventaram a terceirização porque queriam se dedicar à sua atividade principal. Nós defendemos isso: a atividade principal da empresa, objeto da sua missão, não pode ser terceirizada.

Essa empresa também tem de ter a responsabilidade social de ter funcionário, de discutir salário, discutir ambiente de trabalho", defendeu Cardoso. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 4.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 07.11.2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

V Exame Unificado OAB - 30.10.2011

Ordem dos Advogados do Brasil divulga caderno de prova e gabarito do V Exame Unificado.

Acesse aqui: http://oab.fgv.br/NovoSec.aspx?cod=5134&key=163

A prova prática acontecerá no dia 04.12.2011.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Polêmica sobre terceirização não finalizou após audiência pública


Terceirização volta à pauta das Turmas do TST depois da audiência pública

A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto.

Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.

Call centers: fim X meio

Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.

“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

“A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.

Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”.

O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.

A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização.

O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”.

Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.

O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude.

“Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.

A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.

A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”

Atividades técnicas

Além da questão controvertida dos call centers, a terceirização no setor de telefonia, juntamente com o elétrico, gera polêmicas em virtude dos dispositivos da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações) e da Lei nº 8.897/1995 (elétricas) que admitem a contratação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. Esse tipo de contratação foi objeto de dois processos julgados ontem pela Primeira e pela Sexta Turmas do TST.

O primeiro caso (AIRR 33900-98.2009.5.21.0017) envolvia um eletricista contratado pela ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).

A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, e negou provimento a agravo de instrumento da COSERN, que pretendia isentar-se da condenação imposta nas instâncias inferiores ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do eletricista.

Para o relator, o artigo 25, parágrafo 1º da Lei nº 8.897/1995 “não autoriza a possibilidade de transferência das atividades fim da concessionária a terceiros”. A particularidade, no caso, é que a própria COSERN firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não terceirizar sua atividade fim – aí compreendida a função de eletricista exercida pelo autor da ação.

O ministro lembrou que a matéria já foi objeto de decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, no julgamento do E-RR 586341-58.1999.5.18.5555, em que foi parte a Companhia Energética de Goiás (CELG).

Em processo semelhante, a Sexta Turma não conheceu de recurso (RR 5400-88.2006.5.01.0015) da Telemar Norte Leste S. A. (Oi) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um reparador e instalador de linhas telefônicas que, por meio da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (COOPEX), prestou serviço por mais de um ano à concessionária. A Oi alegava que a função de reparo e instalação de linhas desempenhada pelo trabalhador não era atividade fim de telefonia, e sim atividade inerente.

Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, estender o sentido do termo “inerente”, nesse caso em particular, para entendê-lo como análogo a atividade fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história”. Em nenhum momento, afirma o relator, afasta-se a aplicação do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, “mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada do TST”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 27.10.2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Decisão unânime do STF declara a constitucionalidade do exame da OAB

Peço venia aos seguidores e leitores deste blog para trazer uma matéria que não está relacionada diretamente ao Direito e Processo do Trabalho, entretanto, é um marco importante para a advocacia e toda a sociedade brasileira.

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (...)" Constituição da República de 1988.

Parabenizo os Ministros do Supremo Tribunal Federal pela decisão hoje tomada.

Fonte: Site OAB/MG, 26.10.2011

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB

Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira.  Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

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