O Superior Tribunal de Justiça permite penhora salarial para quitar dívida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.
A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.
O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário.
Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida.
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.
Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.
O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.
O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.
O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.
Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta,12.12.2011
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terça-feira, 13 de dezembro de 2011
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Súmula 60 da Advocacia-Geral da União: Não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia
SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.
Precedentes:Tribunal Superior do Trabalho - 1ª Turma: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040- 07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Turma: TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07.Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); 1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011.Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.05.10
FONTE: DOU 09/12/2011, P. 32
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A Presidenta da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 236 , Seção I, p. 29 , 09.12.2011
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Conselho decide que não é preciso distribuir lucros a temporários
Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - livrou a empresa de recursos humanos Gelre de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de contribuição previdenciária.
A Receita Federal havia autuado a companhia por entender que trabalhadores temporários também deveriam receber participação nos lucros e resultados (PLR) e sobre esses valores incidiria o tributo.
Por unanimidade, os conselheiros negaram recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Da decisão da Câmara Superior, não cabe mais recurso, segundo o advogado André Felix Ricotta de Oliveira, do Felix Ricotta Advocacia, que representou a Gelre no processo. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Na decisão, o conselheiro relator Elias Sampaio Freire declarou que "a jurisprudência administrativa tem sido no sentido de que não há exigência legal de pagamento de PLR a todos os empregados". Ainda que houvesse essa obrigação, se o PRL é feito com base na Lei nº 10.101, de 2000, não há incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, segundo o conselheiro.
A Gelre treina e oferece mão de obra temporária. A empresa foi autuada em 2004 porque cinco anos antes fez uma distribuição de lucros apenas para os empregados efetivos. Hoje, a companhia tem cerca de cinco mil funcionários e contrata aproximadamente 100 mil temporários por ano. Por lei, esses trabalhadores podem ficar até 180 dias na empresa.
Segundo o advogado da Gelre, o PLR não deve ser pago aos temporários. "Caso tivessem esse direito, o sindicato teria que definir isso previamente com os empregados", afirma Oliveira.
O advogado observa que, com a proximidade de eventos como a Copa de 2014, a contratação de temporários deverá aumentar. "Agora, com a decisão do Carf, a empresa tem a garantia de que não será autuada novamente."
Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio , 08.12.2011
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
RESOLUÇÃO Nº 90, DE 02/12/2011 – CSJT
Dispõe sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Marcio Vasques Thibau de Almeida, Cláudia Cardoso de Souza, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Sant’Anna,
Considerando o entendimento exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 004.369/1999-8 (Acórdão nº 373/2003);
Considerando que a Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.127, disciplinando forma de tributação específica para os chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), como é o caso das diferenças salariais devidas a título de PAE, cujo imposto deverá ser apurado separadamente do imposto dos demais rendimentos do trabalho assalariado, levando em consideração o número de meses compreendidos no pagamento;
Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho conferiu caráter normativo à decisão proferida no processo CSJT-22081-69.2010.5.00.0000.
R E S O L V E:
Declarar que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).
Brasília, 2 de dezembro de 2011.Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZIVice-Presidente no exercício da Presidência doConselho Superior da Justiça do Trabalho
FONTE: DEJT 05/12/2011 – p. 1/2
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