terça-feira, 3 de janeiro de 2012

TST altera Resolução Administrativa que regulamenta CNDT

ATO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2012 – TST/GP

 Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de efetiva proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob uma ótica de equilíbrio e moderação norteada pelo princípio constitucional da razoabilidade;

Considerando o dever constitucional imposto aos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade;

Considerando a máxima conveniência de que as informações constantes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT estejam protegidas contra vícios ou equívocos decorrentes de falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito exequendo;

Considerando que a apontada concessão de prazo consulta os superiores interesses da Justiça do Trabalho em conferir a máxima efetividade à execução trabalhista;

Considerando a imperativa necessidade de prevenir risco fundado e objetivo de a União suportar responsabilidade civil por lesão a direito de outrem;

Considerando que convém resguardar a credibilidade da Justiça do Trabalho e das certidões previstas na Lei nº 12.440/11;

Considerando a aplicação analógica, para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em termos, do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.522/02, no que assegura prévia comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, antes mesmo de consumar-se a inclusão do devedor no CADIN;

R E S O L V E:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passam a viger com a seguinte redação:

"§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT".

Art. 2º Ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 são acrescidos os seguintes parágrafos:

"§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução."

"§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução."

§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto".

Art. 3º O artigo 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas".

Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-lhe um parágrafo segundo, ambos com a seguinte redação:

"§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado o modelo constante do

Anexo IV".

Art. 5º O caput do art. 6º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.".

Art. 6º Fica acrescido à Resolução Administrativa nº 1470/2011 um artigo 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data".

Art. 7º Republique-se a Resolução Administrativa nº 1470/2011, consolidando as alterações promovidas por este ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Brasília, 02 de janeiro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS

TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)

ANEXO I

Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADA PELOS ATOS

TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)

ANEXO II

Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **

* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

** Débito com exigibilidade suspensa.

Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet

(http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011 (ALTERADAPELOS ATOS

TST.GP Nº772/2011 E TST.GP Nº 001/2012)

ANEXO III

Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

COM EFEITO DE NEGATIVA

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou exigibilidade suspensa:

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **

* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

** Débito com exigibilidade suspensa.

Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n.° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa n.° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet

(http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011

(alterada pelo ATO TST.GP Nº 001/2012)

ANEXO IV

Página 1 de xxxx

RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES

TRABALHISTAS, EM PRAZO DE REGULARIZAÇÃO

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Expedição do Relatório: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Processos em prazo de regularização:

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído em dia/mês/ano)*

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

* Os processos incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em prazo de regularização (30 dias a contar da sua inclusão), não obstam a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Transcorrido o prazo sem cumprimento da obrigação ou regularização, expedir-se-á, conforme o caso, Certidão positiva ou Certidão Positiva com efeito de negativa.

 Fonte: DEJT/TST 02/01/2012, p. 1/4

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Alteração do artigo 6º da CLT: polêmicas a vista

A alteração do artigo 6º da CLT virá acompanhada de muita polêmica sobre a incidência de horas extras.

Abaixo segue uma matéria veiculada na Revista Consultor Jurídico para colocar pimenta na discussão:


Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra

Por Marcos de Vasconcellos*

Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.

O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.

"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.

"O controle não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.

O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".

A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".

(*) Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

MTE adia novamente obrigatoriedade do ponto eletrônico

Pela 5ª vez o MTE adia obrigatoriedade de utilização do equipamento de ponto eletrônico, estabelecendo desta vez prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade.

Leia matéria abaixo extraída do sítio do MTE:

MTE estabelece prazos progressivos para obrigatoriedade do ponto eletrônico

Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Brasília, 28/12/2011 – Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

O escalonamento é necessário devido à identificação de dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia. A Portaria nº 2.686, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, estabelece que a partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 e a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Opção - A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.

Mas as empresas que optarem por registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria n. 1.510, de 21 de Agosto de 2009, que criou o Sistema do Registro Eletrônico do Ponto - SREP. As empresas poderão, também, adotar sistemas alternativos de controle eletrônico da jornada, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ponto eletrônico - O novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam a concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – MTE – 28.12.2011

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Prova prático-profissional de Direito do Trabalho do V Exame de Ordem Unificado - 05.12.2011

Segue abaixo a prova discursiva e a peça prático-profissional de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do V Exame de Ordem Unificado, realizada em 05.12.2011:


V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e
horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período.  Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos
terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de
atender aos interesses de seu cliente. (Valor: 5,0)

QUESTÃO 1

Em certo estabelecimento, em função de ordem do empregador, gerentes iniciam o dia de trabalho convocando, um a um, vários empregados até uma determinada sala. Cada empregado, ao sair da referida sala, relata aos demais trabalhadores a mesma situação, isto é, os gerentes informam ao empregado que deve assinar vários recibos salariais em branco, e quem se recusar vai ser sumariamente dispensado, sem que a empresa pague verbas rescisórias e sem que seja formalizada a dispensa por ato do empregador. Após cerca de quarenta empregados passarem por tal situação e os outros 200 trabalhadores demonstrarem muito temor, pois seriam os próximos, o empregado Zé, que não exerce cargo no sindicato da categoria nem é sindicalizado, convoca os colegas para que parem de trabalhar e se retirem do estabelecimento, de forma a iniciar um protesto na rua, o que se realiza com sucesso, já que os gerentes
cessam a prática acima descrita. Com base no caso exposto, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Tendo em vista a Constituição Federal e a legislação ordinária e também os princípios do Direito do Trabalho, é possível qualificar tal movimento paredista dos trabalhadores como uma greve? (Valor: 0,65)
b) Tendo em vista os princípios gerais de direito, é possível considerar legítimo o ato do empregado Zé e a adesão dos demais empregados? (Valor: 0,60)

QUESTÃO 2

Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65)
b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? Valor: 0,60)

QUESTÃO 3

José da Silva foi contratado pela empresa Boa Vista Ltda., que integra grupo econômico com a empresa Boa Esperança Ltda., para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela Boa Vista Ltda. e pela Boa Esperança Ltda., com a supervisão dos gerentes de ambas as empresas. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua CTPS somente foi anotada pela empresa Boa Vista Ltda., responda, de forma fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
a) Qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva? (Valor: 0,60)
b) É correto afirmar que José da Silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas Boa Vista Ltda. e Boa Esperança Ltda.? (Valor: 0,65)

QUESTÃO 4

Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
a) Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50)
b) O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique. (Valor: 0,75)

O gabarito comentado das questões pode ser acessado em:

Fonte: Site FGV

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei 12551 altera artigo 6º da CLT

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Fonte: DOU 16/12/2011, p. 3

Total de visualizações de página