Repercussão geral: recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada.O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.AlegaçõesA autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.(RE 606003)Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/06/2012
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segunda-feira, 11 de junho de 2012
sexta-feira, 8 de junho de 2012
CLT-Flex: nova modalidade de fraude a direitos trabalhistas
CLT-Flex
caracteriza fraude a direitos trabalhistas
Os que defendem a
CLT-Flex se inspiram no artigo 458 da CLT, que confere natureza indenizatória
às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação,
assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio
dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao
artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago
ao trabalhador, para gastar menos e aumentar seu lucro. Quem combate a
flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos imposto
de renda (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem
acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º
salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação
do trabalho.
Os processos
envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho
e um deles foi analisado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura,
em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O empregado alegou que,
em sua contratação, a empresa acertou que adotaria o sistema conhecido como
CLT-Flex. E assim, efetivamente, ocorreu. Recebia salário fixo e outros valores
descritos nos holerites como cota utilidade. A princípio, a empregadora
informou a ele que bastava apresentar recibos de despesas pessoais, como conta
de celular e estacionamento, para que fosse ressarcido de todos os gastos.
Rompido o contrato, a rescisão contratual foi calculada apenas sobre o salário
fixo. Apesar de a empresa ter negado a utilização da CLT-Flex, a magistrada
constatou que quem está falando a verdade é o trabalhador.
A juíza sentenciante
observou que, nas folhas de pagamento do trabalhador, consta sempre a parcela
"cota utilidade", sobre a qual não incidia FGTS, INSS, nem imposto de
renda. E, de acordo com a julgadora, não se trata de um caso típico de
pagamento de salário por fora, na forma conhecida no meio trabalhista. Isso
porque a empresa formalizou a quitação, mas atribuiu à verba registrada no
contracheque natureza não salarial. Outro dado que chamou a atenção da
magistrada foi a uniformidade dos valores. Da admissão até setembro de 2008, o
reclamante recebeu, por mês, a quantia de R$1.861,47. Já de outubro de 2008 a
setembro de 2009, R$2.002,94, mensais e, de outubro de 2009 até a data da
dispensa, R$2.113,10, também a cada mês. Além de os valores serem sempre os mesmos,
o aumento das supostas despesas ocorria sempre na mesma data, de ano em ano.
O preposto da empresa
declarou que o empregado recebia salário fixo, registrado na CTPS, e a empresa
reembolsava os gastos que ele tinha com saúde, educação, plano odontológico e
previdência privada, desde que apresentasse os recibos. Garantiu, ainda, que os
valores mensais existentes no contracheque somente foram quitados após a
apresentação dos comprovantes de gastos. Segundo a julgadora, não haveria
razão, então, para a reclamada não apresentar os recibos, desatendendo à
intimação do Juízo. "Contudo como, apesar da negativa, a empresa
efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode
juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que,
segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota
utilidade" , frisou. Até porque, como afirmou o trabalhador em seu
depoimento pessoal e também a testemunha por ele indicada, independente da
entrega dos recibos, a cota utilidade era quitada mensalmente. E os recibos
eram pegos até nas lixeiras de postos de gasolina. Qualquer um servia. E as
notinhas poderiam se referir a despesas pessoais, sem nenhuma relação com o
trabalho. Nada era questionado.
Para a julgadora, não
há dúvida, a cota utilidade era paga todos os meses, em valor invariável,
independente da comprovação das despesas que justificariam o pagamento, sendo
aumentada anualmente. E a parcela era quitada, não para viabilizar o trabalho,
mas em razão do trabalho realizado na empresa. Por isso, a conclusão da juíza
foi de que o expediente adotado pela reclamada teve como objetivo apenas
fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, a juíza
reconheceu a natureza salarial da parcela cota utilidade, nos valores
registrados nas folhas de pagamento, e condenou a empregadora a pagar os
reflexos da verba em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e Participação nos
Lucros e Resultados. A empresa foi condenada, ainda, a retificar a CTPS do
empregado. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser
conhecido, por irregularidade de representação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
sábado, 19 de maio de 2012
Competência para julgar abusividade de greve
de servidores celetistas é tema de repercussão geral
Por meio
do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema discutido no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 665969, que irá analisar o juízo competente
para julgar processo envolvendo a abusividade de greve deflagrada por
servidores públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No
caso específico, a greve foi realizada pelos guardas municipais de São Bernardo
do Campo (SP).
O ARE foi
interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do
Serviço Público Municipal (Fetam) e pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais
de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Ribeirão
Pires contra decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declinou de sua competência para
julgar o dissídio coletivo de greve da categoria.
Na decisão
recorrida, o TST afirma que, “embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do
Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública,
prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, de forma que se
encontraria abrangida pela decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 670, no
qual a Corte definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por
servidores públicos estatutários e dispôs sobre competência e legislação
aplicável.
No STF, a
Federação e o Sindicato pedem que seja reconhecida a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar a abusividade ou não da greve realizada em 2007,
determinando-se o retorno dos autos ao TST para que, no mérito, seja
reconhecido o direito da categoria ao reajuste salarial de 8%. De acordo com o
ministro Luiz Fux, relator do ARE, “o tema constitucional versado nos autos é
questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e
ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Processos relacionados: ARE 665969
Fonte: Supremo
Tribunal Federal – 18/05/2012
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Senado aprova justa causa para quem falta 30 dias sem motivo
O empregado contratado pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com carteira assinada poderá ser
demitido por justa causa se faltar ao serviço por 30 dias
consecutivos. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado nesta quarta-feira
(16) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. A matéria
poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo
Plenário.
Atualmente, ressaltou o autor do
projeto de lei do Senado (PLS 637/2011),
senador Valdir Raupp (PMDB-RO), a legislação trabalhista não especifica o prazo
de ausência injustificada para caracterizar abandono de emprego. Essa
definição, informou, cabe à jurisprudência trabalhista, que tem adotado a
Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como parâmetro. De acordo com
o entendimento do TST, faltar ao serviço por 30 dias consecutivos gera a
presunção do abandono do emprego, o que acarreta a demissão por justa causa.
A proposta inicial de Raupp prevê
prazo de 20 dias de falta injustificada para caracterização de abandono de
emprego. O texto aprovado pela CAS especifica o prazo de 30 dias de ausência ao
trabalho, mantendo o parâmetro já recomendado na Súmula do TST. Isso foi feito
por meio de emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatada pelo relator,
senador Cyro Miranda (PSDB-GO), e aprovada pela comissão.
O texto aprovado obriga ainda o
empregador a notificar o trabalhador, pessoalmente ou pelo correio, com aviso
de recebimento, da aplicação da justa causa por abandono de emprego, caso não
retorne à atividade antes de completar os 30 dias de ausência injustificada. Na
hipótese de o empregado não ser encontrado em seu endereço, deverá o empregador
publicar edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.
Segundo Raupp, a proposição
possibilitará ao empregado apresentar o motivo que inviabilizou o seu
comparecimento ao local de trabalho, o que afastará a possibilidade de
aplicação da medida extrema de demissão por justa
causa. Também permitirá ao empregador
rescindir o contrato de trabalho por justo motivo e contratar novo trabalhador
quando não obtiver resposta à comunicação enviada ao empregado faltante ou à
publicação do edital de abandono de emprego.
Para Raupp, ao disciplinar o abandono
do emprego e determinar legalmente o prazo para afastamento injustificado do
trabalho, o projeto preencherá lacuna importante na legislação trabalhista. A
medida, ressaltou o senador, vai proteger o trabalhador e o empregador.
- Dessa forma, aumenta a segurança
jurídica nas relações entre empregados e empregadores, ao tornar claras as
disposições sobre o tema, sem exigir um conhecimento especializado, por
empregados e empregadores, da jurisprudência - destacou o relator da matéria,
senador Cyro Miranda (PSDB-GO).
Fonte:
Senado Federal – 16/05/2012
sábado, 12 de maio de 2012
Direito
de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão
Por meio
do Plenário Virtual, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa
Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a
uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Relator do
processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância
constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o
direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da
estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no
mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que
concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No recurso
ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da
professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o
alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à
gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo
indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais
o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro
Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em
debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do
regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos
termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10,
inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
O ministro
destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das
partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral
da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Processo
relacionado: ARE 674103
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/05/2012
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