sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Prazos para recolhimento de depósitos e custas são prorrogados para os processos que tramitam no TST

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 755/TST e no Princípio Constitucional da Razoabilidade, decidiu prorrogar, em face da greve dos bancários, os prazos para recolhimento de depósitos (prévios e recursais) e custas processuais referentes a processos em tramitação naquele Tribunal.

Segue abaixo matéria publicada em 20/09/2012 sobre a prorrogação do prazo:

TST prorroga prazos para recolhimento de depósitos e custas

Os prazos para recolhimento de depósitos (prévio e recursal) e de custas processuais referentes a processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho estão prorrogados para o terceiro dia útil após o término da greve dos bancários.  Quando efetuado, o comprovante deverá ser juntado aos autos, até o quinto dia útil subsequente do recolhimento.

A medida foi tomada hoje (20) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, em ato da Presidência, considerando o disposto no artigo 755 da CLT - que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior -, além do princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal.

Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 20/09/2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Breves comentários sobre algumas alterações oriundas da 2ª semana do TST

Com o fim das discussões da “2ª Semana do TST” verifica-se que ganhos sociais incríveis resultaram das reflexões dos membros daquele C. Tribunal Superior.

Prestígio aos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o bem-estar social são vislumbrados no resultado das reflexões divulgadas.

Cita-se a sedimentação do entendimento estendendo a garantia de emprego provisório à gestante e ao empregado afastado em decorrência de acidente do trabalho admitidos mediante contrato por prazo determinado.

Verifica-se, ainda, a aprovação da súmula que presume discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscite estigma de preconceito.

Merece ser destacado ainda a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.

Neste último caso observa-se que houve uma alteração drástica de entendimento e que evidenciou a forte influência do Ministro Maurício Godinho Delgado junto ao C. Tribunal.

Ressalta-se que neste ponto três teorias são debatidas pelos Juristas:

·         Teoria da aderência irrestrita: posição fundamentada no artigo 468 da CLT e no direito adquirido que sustenta a impossibilidade de supressão dos direitos assegurados nos instrumentos normativos;

·         Teoria da aderência limitada pelo prazo: posição  que era fundamentada até então na súmula 277/TST e artigo 614,§3º/CLT e que considera que os direitos negociados vigoram pelo prazo assinalado nos diplomas; e

·         Teoria da aderência limitada por revogação: posição fundamentada no artigo 1º, §1º da lei 8542/92 (revogado pela lei 10.192/2001) e que defende a vigência da aderência contratual dos preceitos convencionais até a data do novo diploma fixando novas condições.

A 1ª teoria hoje não encontra muitos adeptos principalmente face ao disposto no artigo 614, §3º/CLT e na súmula 277/TST.

Defensora do 2º entendimento, adotado até então pela súmula 277/TST, Alice Monteiro de Barros(1) assevera que

Outros, aos quais nos filiamos, sustentam que as vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal, e consideram inaplicáveis a tese do direito adquirido, tendo em vista a vigência temporária das normas coletivas, cujo papel principal é acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Ora, se, no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá se inviável  a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas, pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em consequência, ficarão comprometidos o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Adere a essa corrente o TST, por meio da Súmula n. 277, cujas condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Por sua vez o Ministro Maurício Godinho Delgado(2) sobre o 3º entendimento, manifesta:

Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar tratando de norma jurídica – e norma provisória e, regra geral, uma excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista. Ora, a provisoriedade conspira contra esses objetivos, ao passo que o critério da aderência por revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva.
(…)
Registre-se, de todo o modo, que o critério mais adequado (aderência limitada por revogação) pode ser implementado na ordem jurídica do país por meio de construção hermeneutica, sem efetiva necessidade de texto normativo expresso nesta direção.

Com essa alteração fica nítida a valoração pelo C. Tribunal às Negociações Coletivas benéficas aos empregados, acolhendo o Princípio da Condição mais Benéfica em detrimento do dispositivo legal (artigo 614, §3º/CLT).

Por todo o exposto acima, conclui-se que as alterações trazidas pela 2ª Semana do TST privilegiam Princípios que enaltecem a dignidade humana, a igualdade e o bem-estar de todos. É o “Pós-Positivismo” no Tribunal Superior do Trabalho.


(1) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. rev. e amp. – São Paulo; LTr, 2010, p.123/124.

(2) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 162/163

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST divulga mudanças em sua jurisprudência

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho divulgou na tarde de hoje alterações em suas súmulas e orientações jurisprudenciais.
 
Segue abaixo matéria extraída no sítio do próprio Tribunal:
 
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho
 
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
 
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
 
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
 
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
 
Confira aqui as alterações da jurisprudência do TST.
 
Fonte: Sítio do TST, por Carmem Feijó – 14/09/2012

 

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Direitos do empregado em cada tipo de rescisão contratual

Segue abaixo uma matéria elucidativa do Ministério do Trabalho e Emprego sobre os direitos do empregado em cada tipo de rompimento do contrato de emprego.

Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.

Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.

Verbas Rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.

Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.09.2012

domingo, 2 de setembro de 2012

Novo sistema de registro eletrônico de ponto tornar-se-á obrigatório para ME e EPP a partir de amanhã (03/09/2012)

A partir de amanhã (03/09/2012) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que utilizam o meio eletrônico para controle de jornada e desejam mantê-los como meio de fiscalização estarão obrigadas a implantar o novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Nos termos da Lei Complementar 123/2006, considera-se:

Microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

Empresa de Pequeno Porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

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