sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Painel de Seminário no TST discute competência para autorizar o trabalho infantil



De quem é a competência para autorizar o trabalho infantil? Tema polêmico é discutido em painel de Seminário no Tribunal Superior do Trabalho.

Segue matéria sobre os pontos de vista:

Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.

O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 

Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.

Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.

Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 

O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.

O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento. 

Contraponto 

Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".

Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.

Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".

E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde em 11/10/2012 às 11:50h

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Instrução Normativa 35 do TST dispõe sobre admissibilidade do recurso de Embargos à SDI-1

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 – TST

Edita a Instrução Normativa nº 35.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a Emenda Regimental nº 4, de 14 de setembro de 2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que atribuiu competência ao Presidente de Turma do Colendo TST, para admissibilidade dos Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
Considerando o disposto nos artigos 769 e 894 da CLT c/c o artigo 557 do CPC,
Considerando a necessidade de otimizar o fluxo do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, visando à celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,

RESOLVE

Aprovar a Instrução Normativa nº 35, nos seguintes Termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2012

Dispõe sobre a admissibilidade do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por decisão do Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 1º A Secretaria da Turma deverá observar os seguintes procedimentos quando da interposição do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
I – autuação;
II – conclusão ao Presidente da Turma para proferir despacho.

Art. 2º O Presidente da Turma procederá ao exame prévio de admissibilidade do recurso de Embargos, proferindo despacho fundamentado.
§ 1º Recebido o recurso de Embargos, deverá ser enviado à Secretaria da Turma, com o fim de intimação da parte embargada para impugnação.
§ 2º Do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo, observando-se os seguintes procedimentos:
I – autuação do Agravo em Embargos pela Secretaria da Turma;
II – intimação ao embargado para impugnação aos Embargos e contrarrazões ao Agravo.
§ 3º Após exaurido o prazo para impugnação/contrarrazões, os autos deverão ser remetidos para a distribuição.

Art. 3º Provido o Agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento dos Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação.

Art. 4º No caso de interposição simultânea dos Embargos e de Recurso Extraordinário, seguirá o fluxo objeto da presente Instrução Normativa apenas após o trâmite relacionado com o Recurso Extraordinário.

Art. 5º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Divulgação: DEJT 05/10/2012 – p. 112/113

domingo, 30 de setembro de 2012

Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST valem a partir de 28/09/2012


 Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST já estão valendo desde a última sexta-feira (28/09/2012) quando foram publicadas pela terceira vez consecutiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (artigo 175 do Regimento Interno).

Novas Súmulas do TST começam a valer a partir de hoje 

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida nesta sexta-feira (28), passam a valer a partir de hoje as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST - ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.

A Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) informa que os portais intranet e internet, com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 28/09/2012

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Breves comentários sobre algumas alterações oriundas da 2ª semana do TST – Parte II


Conforme manifestação postada em 17/09/2012 algumas alterações importantes foram realizadas na 2ª Semana do TST sendo destacada naquela postagem a alteração do posicionamento sobre a aderência aos contratos de emprego dos direitos estabelecidos em negociação coletiva.

Nesta oportunidade será destacada outra profunda alteração de entendimento que ocorreu no C. TST com a aprovação de nova súmula reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.

Segue o conteúdo do enunciado da nova súmula:

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Deve ser ressaltado que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O posicionamento das Turmas e da SDI-1 do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.   

Vide aresto a seguir transcrito:

EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)

No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).

Não obstante esse entendimento sedimentado pela SDI-1 do C. Tribunal, após criteriosa pesquisa, constatou-se que o Ministro Maurício Godinho Delgado, apesar de seguir o posicionamento por disciplina judiciária, registrava em seus votos nas decisões perante a Turma a ressalva  no sentido de que seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos porquanto não se encontravam inseridos nas 36 horas de descanso.

Vide aresto abaixo:

RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA 12X36. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. OJ'S 307, 342 e 354/SBDI-1/TST. Ainda que a jurisprudência entenda ser a jornada 12X36 mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal, isso não afasta o direito ao intervalo intrajornada, haja vista que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas por norma coletiva. Aplicação da OJ 342 da SBDI-1/TST. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que os feriados coincidentes com dias destinados ao trabalho já estão compensados neste regime especial de trabalho. Registre-se a ressalva deste Relator de que, tratando-se do regime denominado 12X36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, seria devido o pagamento pelos feriados não usufruídos, porquanto não se encontram inseridos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OJ 54 DA SBDI-I/TST. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (OJ 54/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no particular.( (TST – RR – 144100-67.2009.5.03.0020 – 6ª Turma – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – j. 07/03/2012 – DEJT. 16/06/2012)

Diante dessa profunda alteração, mais uma vez fica evidenciada, s.m.j., a forte influência do escorreito jurista, doutor e ministro Maurício Godinho Delgado junto ao Colendo Tribunal face o acolhimento, até então isolado, de seu posicionamento em detrimento de um entendimento há muito pacificado naquele C. Tribunal.

Isso reforça tão-somente a brilhante colocação feita pela também jurista e ministra daquela C. Corte Superior  Kátia Magalhães em artigo publicado na obra O que há de novo em Direito do Trabalho* no sentido de que

A jurisprudência de um tribunal é como um edíficio em construção permanente, e não como uma obra acabada. Mesmo para a boa conservação de um edíficio, faz-se necessária sua revisão e observação constante e continuada, de modo que qualquer modificação seja sempre para a melhora e o aperfeiçoamento.

Por todo o exposto e com a pertinente citação acima transcrita finaliza-se o presente comentário sobre outra profunda alteração promovida na “2ª Semana do TST” realizada por este C. Tribunal.


* ARRUDA, Kátia Magalhães. As mudanças no Tribunal Superior do Trabalho e sua jurisprudência em construção. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; FATTINI, Fernanda Carolina; FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; BENEVIDES, Sara Costa (Coords). O que há de novo em Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p.151.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TST altera redação da Instrução Normativa 17

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do item III da IN 17 face a conversão em Súmula do teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fato ocorrido na 2ª Semana do TST.

Segue abaixo o teor da Resolução nº 184/TST e da Instrução Normativa, com a nova redação:

RESOLUÇÃO Nº 184, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – TST

Altera a Instrução Normativa nº 17, editada pela Resolução nº 91/1999.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de converter em Súmula o teor da Orientação Jurisprudencial nº 73 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte,

RESOLVE

Art. 1º Alterar o item III da Instrução Normativa n.º 17/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º- A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias”.

Art. 2º Republique-se a Instrução Normativa nº 17/1999, com a alteração introduzida por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Divulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 4


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.

I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:

Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.

II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias.

IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.

Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária
(*) Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 184, de 14 de setembro de 2012.
Divulgação: DEJT 24/09/2012 – p. 3/4

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