quarta-feira, 17 de outubro de 2012

STF admite recurso com carimbo de protocolo ilegível

Recentemente o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.

Frisa-se que, até então o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.

Sobre esta decisão do STF sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado.

Neste momento, uma nova decisão - que não deixa de ser surpreendente - advém do Tribunal Supremo admitindo um Recurso Extraordinário com carimbo de protocolo ilegível.

Segue abaixo a v. decisão extraída do Informativo do STF nº 682:

RE: admissibilidade e protocolo ilegível

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.

1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

2. Agravo regimental a que se dá provimento.

Relatório: Trata-se de agravo regimental interposto por ** contra decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, assim fundamentada:

“O extraordinário não atende aos pressupostos de admissibilidade. Não consta o carimbo do protocolo na petição inicial do recurso, o que impede a visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade.

Incide o óbice da Súmula n. 639 do STF.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF”.

A agravante sustenta, nas razões de agravo regimental, que:

“(...) conforme pode se verificar da fotocópia colorida da fl. 304 do presente Mandado de Segurança em anexo, a agravante efetuou corretamente o protocolo do referido recurso em 30/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal.

Importa ressaltar que a digitalização e envio dos autos foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, a agravante não pode ser prejudicada por eventual falha/problemas de qualidade da digitalização.

Assim, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário em comento.

Contudo, caso assim não se entenda, requer seja oficiado o TJ/PR para que informe a data do referido protocolo (fls. 304 dos autos) ou realize a remessa física dos autos, de forma que seja possível constatar a tempestividade do protocolo efetuado”.

É o relatório.

Voto: O agravo regimental merece prosperar.

Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

Ex positis, dou provimento ao agravo regimental.

É como voto.

RELATOR: Min. Luiz Fux

RE 611743 AgR/PR*

* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo

Fonte: Informativo STF nº 682 -  1º a 5 de outubro de 2012

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado

Já passou da hora de acabar definitivamente com o jus postulandi.

Salvo melhor juízo, o fundamento constitucional existe: artigo 133. Basta aplicá-lo!

TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra o Banco Bradesco.
 
A prática é prevista na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a Súmula nº 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da Terceira Turma do TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deveria ser anulada com base na Súmula 435.
 
Jus postulandi no TST
 
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo artigo 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.
 
Em 2010 o Plenário da Corte aprovou o texto da Súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.
 
SDI-1
 
O recurso do Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado", concluiu.
 
Destacou que a autora recorreu em 18/02/2011, tendo sido julgados os embargos em 17/08/2011, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13/09/2009. Também que a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010.
 
"Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento." E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da Terceira Turma do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".
 
A Turma acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Demétrius Crispim / RA em 11/10/2012 às 11:51h

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Painel de Seminário no TST discute competência para autorizar o trabalho infantil



De quem é a competência para autorizar o trabalho infantil? Tema polêmico é discutido em painel de Seminário no Tribunal Superior do Trabalho.

Segue matéria sobre os pontos de vista:

Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.

O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 

Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.

Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.

Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 

O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.

O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento. 

Contraponto 

Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".

Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.

Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".

E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde em 11/10/2012 às 11:50h

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Instrução Normativa 35 do TST dispõe sobre admissibilidade do recurso de Embargos à SDI-1

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 – TST

Edita a Instrução Normativa nº 35.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a Emenda Regimental nº 4, de 14 de setembro de 2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que atribuiu competência ao Presidente de Turma do Colendo TST, para admissibilidade dos Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
Considerando o disposto nos artigos 769 e 894 da CLT c/c o artigo 557 do CPC,
Considerando a necessidade de otimizar o fluxo do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, visando à celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,

RESOLVE

Aprovar a Instrução Normativa nº 35, nos seguintes Termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2012

Dispõe sobre a admissibilidade do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por decisão do Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 1º A Secretaria da Turma deverá observar os seguintes procedimentos quando da interposição do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
I – autuação;
II – conclusão ao Presidente da Turma para proferir despacho.

Art. 2º O Presidente da Turma procederá ao exame prévio de admissibilidade do recurso de Embargos, proferindo despacho fundamentado.
§ 1º Recebido o recurso de Embargos, deverá ser enviado à Secretaria da Turma, com o fim de intimação da parte embargada para impugnação.
§ 2º Do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo, observando-se os seguintes procedimentos:
I – autuação do Agravo em Embargos pela Secretaria da Turma;
II – intimação ao embargado para impugnação aos Embargos e contrarrazões ao Agravo.
§ 3º Após exaurido o prazo para impugnação/contrarrazões, os autos deverão ser remetidos para a distribuição.

Art. 3º Provido o Agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento dos Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação.

Art. 4º No caso de interposição simultânea dos Embargos e de Recurso Extraordinário, seguirá o fluxo objeto da presente Instrução Normativa apenas após o trâmite relacionado com o Recurso Extraordinário.

Art. 5º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Divulgação: DEJT 05/10/2012 – p. 112/113

domingo, 30 de setembro de 2012

Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST valem a partir de 28/09/2012


 Alterações decorrentes da 2ª Semana do TST já estão valendo desde a última sexta-feira (28/09/2012) quando foram publicadas pela terceira vez consecutiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (artigo 175 do Regimento Interno).

Novas Súmulas do TST começam a valer a partir de hoje 

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida nesta sexta-feira (28), passam a valer a partir de hoje as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST - ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.

A Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) informa que os portais intranet e internet, com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 28/09/2012

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