quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica é ilegal - SDI-1/TST

A terceirização de mão-de-obra é matéria muito polêmica na área jurídica sendo, inclusive, tema de audiência pública realizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2011.
 
Este C. Tribunal, após consolidar o entendimento sobre a ilegalidade da terceirização de call center de telefonia no ano de 2012 – conforme postagem realizada no blog dia 09/11/2012 – neste momento, através da SBDI-1, também julga ilegal a terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica.
 
Abaixo segue notícia extraída do Informativo do Colendo Tribunal Superior:
 
"Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização. Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da empresa. A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de empresa de concessão de serviços públicos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita, pois não tem o condão de afastar o princípio constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança, leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à comercialização de energia. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2013."
 
Fonte: Informativo TST – nº 54 – Período: 1º a 12 de agosto de 2013

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TST divulga novos valores limites de depósito recursal


ATO Nº 506, DE 15 DE JULHO DE 2013 – TST/SEGJUD/GP
 
Divulga os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
 
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
 
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
 
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
 
Art. 2º Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
 
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
 
Brasília, 15 de julho de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização: DEJT 16/07/2013 – p. 1 ed. 1268

terça-feira, 16 de julho de 2013

Garantia de emprego e licença-maternidade é tema de repercussão geral reconhecida pelo STF no caso de gestante contratada pelo Estado a título precário e por prazo determinado

STF reconhece a repercussão geral em caso que se discute a garantia de emprego e licença-maternidade de gestante servidora pública contratada a título precário, mediante contratação por prazo determinado.
 
No caso, o P. STF entendeu que a questão constitucional ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico uma vez que cinge-se ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, à luz dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Abaixo, segue a ementa da decisão:
 
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 674.103-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
 
Fonte: informativo STF número 711

quarta-feira, 10 de julho de 2013

STF mantém o entendimento sobre tempestividade de recurso interposto antes de publicação do acórdão

Conforme postagem feita no dia 17 de outubro de 2012, neste blog, o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.
 
Frisa-se que, até então, o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.
 
Novamente, em julgamento de AgR, a 1ª Turma do P. STF proveu o recurso interposto da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, por intempestividade.
 
Diante desse reiterado posicionamento do STF, sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado onde defendemos uma nova visão sobre a compatibilidade do conhecimento de recurso trabalhista interposto antes da publicação do julgado recorrido, tudo em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Abaixo segue a notícia extraída do Informativo do STF, verbis:
 
PRIMEIRA TURMA
Tempestividade: RE interposto antes de ED
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu
de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)
 
Fonte: Informativo do STF nº 710

sábado, 6 de julho de 2013

A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico

A Emenda Constitucional nº 72 alterou a redação do artigo 7º da Constituição da República de 1988 e assegurou aos empregados domésticos o limite da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
 
Face a peculiaridade da relação jurídica envolvendo empregados e empregadores domésticos o modo como fiscalizar a jornada de trabalho desses trabalhadores tem provocado discussões no mundo jurídico, com entendimentos divergentes sobre a necessidade do registro de ponto, face a inexistência de previsão legal. 
 
Alicerçado em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio elaboramos um trabalho com objetivo de demonstrar a importância do registro de ponto para controle da jornada de trabalho do empregado doméstico não obstante a inexistência de uma determinação legal específica.
 
Este trabalho pode ser visualizado no link ao lado: A importância do registro de ponto no trabalho do empregado doméstico

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