quinta-feira, 3 de abril de 2014

Não viola direito líquido e certo transferência de saldo remanescente para satisfação de execução pendente em outro juízo


Não viola direito líquido e certo, bem como não configura excesso de penhora o ato judicial que determina a transferência de saldo remanescente para satisfação de execução pendente em outro juízo.

Esse foi o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Colendo TST.

Segue decisão:

Mandado de segurança. Execução. Ato judicial que determina a transferência de saldo remanescente para a satisfação de execução pendente em outro juízo. Violação de direito líquido e certo. Excesso de penhora. Não configuração. É legal o ato judicial que determina a transferência de numerário excedente ao valor da condenação para satisfação de outra execução pendente em juízo diverso do executante. No caso, prevaleceu o entendimento de que é dever do magistrado velar pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial (art. 125, II, do CPC), bem assim colaborar com as demais autoridades judiciárias a fim de viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, não há direito líquido e certo da impetrante em se eximir do cumprimento de obrigação imposta por sentença transitada em julgado, quando verificada a existência de quantia disponível à constrição. De outra sorte, não restou configurado excesso de penhora, visto que o saldo remanescente não fora retido pelo juiz executante, mas transferido para satisfazer execução pendente em outra unidade judiciária, não tendo a executada impugnado o valor da penhora em momento oportuno. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Hugo CarlosScheuermann e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que davam provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança pretendida, determinando a devolução dos valores constritos em excesso de penhora pela autoridade coatora. TST-RO-23100-50.2010.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 25.3.2013.
 
Fonte: informativo nº 77 do TST

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Desistência dos Embargos de Declaração não anula efeito interruptivo da contagem do prazo recursal



Segue abaixo decisão extraída do Informativo nº 77 do C. Tribunal Superior do Trabalho no qual a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1)  entendeu que a oposição de embargos de declaração tempestivos e regulares interrompe o prazo para interposição de outro recurso, ainda que haja a posterior desistência dos declaratórios.

Embargos de declaração. Desistência. Interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Recontagem do prazo a partir da ciência da homologação da desistência. A oposição de embargos de declaração tempestivos e regulares interrompe o prazo para interposição de outro recurso, ainda que haja a posterior desistência dos declaratórios, devendo o prazo serrecontado a partir da ciência, pela parte contrária, da homologação da desistência. Com base nesse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para,afastada a intempestividade, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o recurso ordinário, como entender de direito. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os quais negavam provimento ao apelo ao fundamento de que os embargos de declaração deixam de existir quando a parte dele desiste, não podendo, portanto, produzir qualquer efeito jurídico, inclusive a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. (TST-E-RR-223200-17.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 27.3.2014)

Fonte: Informativo número 77 do TST

quinta-feira, 27 de março de 2014

Ministro do STF determina adoção do rito abreviado no trâmite da ADI que questiona índice de correção do FGTS

Após o ministro do STJ Benedito Gonçalves suspender o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS por outros índices que não a TR, agora é a vez do ministro Luís Roberto Barroso do P. STF determinar a adoção do rito abreviado no trâmite da ADI 5090 que questiona dispositivos das leis 8036/90 e 8177/91 que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A ADI 5090 foi ajuizada em fevereiro de 2014.

Segue o link para acompanhamento da ADI:


Abaixo, segue notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal:

Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado
 O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar. Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais. Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.

Amicus curiae
 Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro.PR/AD

                                        Fonte: Sítio do STF - 25/03/2014

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ suspende em todo o país as ações que questionam a correção do FGTS pela TR

O ministro do STJ Benedito Gonçalves, relator do REsp 1.381.683 – PE, com fulcro no  § 2.º do art. 2.º da Resolução/STJ n. 8/2008 suspendeu o julgamento em todo o país das ações que questionam a correção do FGTS pela TR até que a controvérsia seja dirimida pela 1ª Seção do STJ.

Segue o link para a decisão:


Abaixo, pede-se a devida ‘venia’ para transcrição da notícia extraída no sítio do STJ.


Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. 
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. 
Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Fonte: Sítio do Superior Tribunal de Justiça – 26/02/2014

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação da União

Portaria do Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação do órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da contribuição previdenciária.

A partir da Portaria 582/2013 o órgão responsável poderá deixar de manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segue a Portaria:

PORTARIA Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 – MF/GM

Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
 
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
 
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
 
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 435, de 08 de setembro de 2011.

GUIDO MANTEGA
 
FONTE: DOU 13/12/2013, p. 132

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