sexta-feira, 6 de junho de 2014

Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional nº 81 – emenda do trabalho escravo

Exploração de trabalho escravo poderá ser punida com expropriação do imóvel

O proprietário de imóvel urbano ou rural que explorar trabalho de empregado sem o devido pagamento de salário estará sujeito a ter seu imóvel expropriado. Esse mandamento constitucional passa a valer no Brasil com a Emenda Constitucional 81, promulgada no início da tarde desta quinta-feira (5) pelo Congresso Nacional.


Ao discursar na solenidade de promulgação da emenda, o presidente do Senado, Renan Calheiros disse que, um século depois da abolição, o Brasil ainda não pode dizer que está livre desse mal. Pelo menos, é o que revelam dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


- De acordo com a OIT, ainda hoje existem pelo menos 20 milhões de pessoas submetidas ao trabalho forçado em todo o mundo e boa parte desse contingente encontra-se aqui na America Latina. 90% desse total estão na economia privada.


Esses dados muito mais nos envergonham sabendo que o trabalho forçado afeta a camada da população mais carente, mais pobre, mais necessitada, mais vulnerável e que mais deveria estar sob a proteção do estado. Entre esses, os mais atingidos são as mulheres, os migrantes menos qualificados, as crianças e os indígenas.


A Emenda 81 dá nova redação ao artigo 243 da Constituição, que determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, acrescentando a possibilidade de aplicação da medida no caso de exploração de trabalho escravo.


A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão “na forma da lei” no texto. Uma proposta de regulamentação (PLS 432/2013), que tem o senador Romero Jucá (PMDB-RR) como relator, aguarda votação

Fonte: Agência Senado – 05/06/2014 – 16:01h

Abaixo segue o teor da emenda promulgada:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

 Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014


Fonte: DOU 06/06/2014, Seção 1, n. 107, p. 1 

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Mudanças a caminho no processamento de recursos na Justiça do Trabalho

CCJ do Senado aprova Projeto de Lei sobre processamento de recursos na JT

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, em votação nominal, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (4), o Projeto de Lei da Câmara 63/2013, que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho.


O texto inicial do projeto teve como base redação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que fortalece a uniformização jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais, sem qualquer prejuízo do papel institucional já atribuído ao TST de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional. Inclui, ainda, dispostivos na Consolidação das Leis do Trabalho para dispor do processamento de recursos repetitivos e dos efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.


O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB/RR), destacou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Histórico do projeto


O projeto de lei, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS/MT), baseado no texto aprovado pela Resolução 1451/2011 do TST,  foi protocolado na Câmara dos Deputados sob o número 2214/2011, em 1º de setembro de 2011.


Após algumas alterações promovidas em razão de negociações feitas com diversas confederações, federações, associações e a OAB, a proposição foi aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP).


Na Comisssão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.


No Senado Federal, tramitou pela Comissão de Assuntos Sociais, tendo sido aprovado, em outubro de 2013, o relatório do senador Paulo Paim (PT/RS), com emenda de redação, que apenas corrigiu erro formal de escrita.


Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu o parecer favorável do senador Romero Jucá, que foi aprovado hoje, em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de deliberação do Plenário.


Será aberto o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de recurso contra essa apreciação terminativa, a partir da publicação no Diário do Senado Federal. Caso não haja recurso, será procedida a redação final do texto, que será remetido à sanção presidencial.
(Assessoria Parlamentar do TST)
 
Fonte: Sítio do TST – 04/06/2014 às 19:36h


O projeto de lei pode ser visualizado no link:

terça-feira, 3 de junho de 2014

Turmas do TST divergem sobre competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar

A competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema que tem provocado grande inquietação entre os estudiosos do ramo trabalhista do direito.

De um lado o artigo 651/CLT preconiza que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Por outro lado o artigo 5º, inciso XXXV da CR/88 garante o acesso à justiça.

Ao analisar recursos de revista sobre o assunto as Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho divergem em suas decisões.

Recentemente a 8ª Turma do Colendo Tribunal negou provimento ao recurso de revista de uma empregada que se insurgiu contra decisão a quo que determinou a remessa da ação trabalhista ajuizada por ela em seu domicílio para o Juízo da localidade onde havia sido contratada e prestou serviços.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo.De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora residir em Perobal não define a competência da Vara de Umuarama, por falta de previsão legal para isso. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, a manutenção do processo em Umuarama não atenderia aos princípios da utilidade ou da economia processual, pois toda a instrução processual – como inquirição de testemunhas – teria que ser processada por carta precatória na jurisdição onde se deu a prestação dos serviços.No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que poderia optar pelo local de residência para ajuizar a reclamação trabalhista com base no princípio que protege o hipossuficiente (a parte mais fraca) e o direito de amplo acesso à justiça, assegurado pela Constituição da República.O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que se admite o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, conforme definido no artigo 651, caput e parágrafo 3º, da CLT. Ele citou vários precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que julga os conflitos de competência territorial, no mesmo sentido. A decisão foi unânime. (Fonte: sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 30/05/2014)

Entretanto, no final de 2013, a 2ª Turma do C. Tribunal Superior decidiu pela prevalência do direito fundamental de acesso à justiça em detrimento da interpretação literal do artigo 651/CLT, verbis:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT.No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliada em Campo Grande – MS, foi contratada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de danos decorrentes de acidente de trabalho, bem como a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças de INSS e FGTS, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência dela. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Se a autora, após o acidente de trabalho na reclamada, passou a residir em Campo Grande - MS em face de lá possuir família, significa que não teve outra alternativa. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pela recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio da reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de mais bem corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande para apreciar e julgar este feito, atendeu a finalidade da lei e garantiu o livre acesso da reclamante ao Judiciário, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT. Recurso de revista não conhecido.(TST-RR-961-55.2011.5.24.0003 – 2ª Turma. Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta. J. 04/09/2013. Pub. DEJT 13/09/2013)

Logo, observa-se que a competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é um tema bastante polêmico e que tende a perdurar e inquietar os estudiosos da área trabalhista por algum tempo.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TST aprova novas súmulas e Orientações Jurisprudenciais Transitórias

O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última segunda-feira – 19/05/2014 – a edição de 11 novas súmulas, todas decorrentes de conversão de OJ’s.

Além disso, o Pleno do C. TST alterou o item II do enunciado da súmula 262.

Por fim, houve a aprovação da edição de duas novas OJ’s Transitórias.

É importante ressaltar que as novas súmulas e OJ’s deverão ser publicadas no Diário Oficial por três vezes consecutivas, conforme determina o artigo 175 do Regimento Interno do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Seguem os novos enunciados:

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

SÚMULA Nº 450
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

SÚMULA Nº 451
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

SÚMULA Nº 452
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA Nº 454
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

SÚMULA Nº 455
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação)À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação)A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

SÚMULA Nº 458
EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação)Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, decidiu alterar o item II da Súmula nº 262 do TST, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 262
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição das seguintes orientações jurisprudenciais transitórias, ainda pendentes de publicação:

OJT Nº 78 SBDI-1
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

OJT Nº 79 SBDI-1
EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.

Fonte: Informativo TST nº 82

sábado, 17 de maio de 2014

STF reabre polêmica sobre (i)legalidade da terceirização de call center

Após o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidar o entendimento sobre a ilegalidade da terceirização do call center de telefonia naquele Tribunal – vide publicações postadas neste blog em 09/11/2012 e 29/06/2011 – a discussão é reaberta após decisão prolatada pelo ministro do P. STF, Gilmar Mendes, na Rcl 10132 ajuizada pela VIVO S/A.

Na análise da Rcl citada o Ministro do STF cassou a decisão do C. TST proferida nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00 e determinou que outra decisão seja proferida em seu lugar, com observância do princípio da reserva de plenário.

Segundo a decisão, (...) ao afastar a terceirização da atividade de call center por parte das empresas de telecomunicação, por entendê-las compreendidas no conceito de atividade-fim, o Tribunal de origem acaba por negar vigência ao disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, que expressamente as autoriza a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Segue abaixo a decisão, verbis:

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vivo S/A Empresa de Telecomunicações contra ato da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo no art. 94, II, da Lei 9.472/1997.
Referido dispositivo estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem comoa implementação de projetos associados, desde que observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora.
Na reclamação, alega-se que a decisão atacada foi proferida por órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho e afastou a incidência do referido dispositivo, fundamentando-se no enunciado 331, III, daquela Corte, em decisão assim ementada, no que interessa:
“EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria os atendentes do sistema call center, eis que aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. Recurso de revista conhecido e
desprovido”.
Assim, alega-se que houve descumprimento da Súmula Vinculante 10 desta Corte, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta 
sua incidência, no todo ou em parte.
Em 9.11.2010, deferi o pedido de medida cautelar, por verificar a possibilidade de contradição entre a Súmula 331, III, do TST, a qual limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, e o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997, o qual permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, ao fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho apenas procedeu à adequada interpretação da legislação federal e afastou a aplicação da norma justificadamente. (eDOC 71)
A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (FITTEL), a Federação Brasileira de Telecomunicações (FEBRATEL), o Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e Acesso Condicionado (SETA) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) foram admitidos na qualidade de assistentes simples.
É o relatório.
Decido.
A questão posta na presente reclamação diz respeito à observância da Súmula Vinculante 10 desta Corte pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho que procedeu ao afastamento da incidência do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em relação às atividades de Call Center da empresa 
reclamante.
Referida lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, e o mencionado dispositivo permite à concessionária do serviço contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, desde que observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora.
Com fundamento nessa norma, a empresa VIVO S/A, ora reclamante, optou pela contratação de empresa interposta para a prestação do serviço de Call Center.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício direto entre o autor da reclamação trabalhista e a empresa VIVO S.A., ao fundamento de que o serviço de Call Center representa atividade-fim da empresa de telecomunicações, razão pela qual não pode ser objeto de terceirização, a teor da Súmula 331, III, do TST.
O voto condutor do acórdão reclamado expressamente assentou o seguinte:
“(…) Portanto, ao contrário do que sustenta a Parte, a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores (sistema call center) está ligada à sua atividade-fim, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços, implicando em evidente precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade dapessoa humana e da busca do pleno emprego, previstos nos arts. 1º, III e 170, VIII, da Carta Magna, respectivamente, e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, insculpido no item III do art. 3º da Constituição Federal.”
Entendeu o TST que as concessionárias de telefonia, não obstante a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, não poderiam contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST, sob pena de incorrer em terceirização ilícita.
A decisão é clara ao afastar a aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, ao fundamento de que essa regra não permite contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, sob pena de afrontar objetivos tutelares e redistributivos que caracterizaram a legislação trabalhista. Aduz, contudo, o TST que a decisão em questão não violaria o disposto no art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que se estaria apenas interpretando dispositivo legal (art. 94, II, da Lei 9.472/97) à luz da jurisprudência sumulada daquela Corte.
Posta a questão nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia está em definir se houve, de fato, afronta à reserva de Plenário, no tocante ao afastamento do disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, lei que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação no Brasil.
Dispõe a referida lei:
“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
[...] II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.
Ora, o teor da regra em questão não parece deixar dúvidas quanto à violação do art. 97 da Constituição Federal, bem como à orientação assentada na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Ao reconhecer a ilicitude da terceirização para a atividade de call center, o Tribunal claramente afastou a aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, sem, contudo, observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988.
O art. 97 da Constituição estabelece que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É certo que, no caso em tela, não se constata expressa declaração de inconstitucionalidade, a implicar violação frontal e direta da cláusula de reserva de plenário. Não obstante, a exigência do art. 97 deve ser observada não apenas nos casos em que há declaração expressa, mas também se o Tribunal afasta a aplicação de norma jurídica ou adota interpretação capaz de esvaziar ou adulterar por completo o programa normativo.
Também nessas hipóteses tem-se, ainda que por via oblíqua, inequívoca declaração de inconstitucionalidade e, por isso, afigura-se obrigatória a observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal.
É essa, aliás, a interpretação assentada na Súmula Vinculante 10, assim redigida:
“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF ART. 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.
É precisamente essa a hipótese dos autos. O Tribunal Superior do Trabalho não afirmou de maneira categórica e expressa a inconstitucionalidade do art. 94, II, da Lei 9.472/97, mas a interpretação que conferiu à norma afastou sua aplicação no caso concreto e, em grandemedida, esvaziou de todo o conteúdo da disposição em exame.
De fato, ao afastar a terceirização da atividade de call center por parte das empresas de telecomunicação, por entendê-las compreendidas no conceito de atividade-fim, o Tribunal de origem acaba por negar vigência ao disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, que expressamente as autoriza a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Assim, resta caracterizada a situação de não observância do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00 e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com observância do princípio da reserva de plenário.
Comunique-se à Assessoria do Plenário para retirada do feito da pauta.
 
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2014.
 
Ministro GILMAR MENDES
Relator


Fonte: Supremo Tribunal Federal – Rcl. 10.132

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