sexta-feira, 18 de março de 2016

TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40*. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.
 
A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.
 
A Súmula 219**, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
 
Durante a sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ressaltou que  a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura "que os jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista”.

Fonte: Sítio do TST – 17/03/2016

(*)INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
 
Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências
 
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
 
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
 
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
 
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
 
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. 
 
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho. 
 
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016. 

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


(**)SÚMULA 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

quinta-feira, 17 de março de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST REGULAMENTA PONTOS DO CPC RELATIVOS AO PROCESSO DO TRABALHO


18/03/2016 entra em vigor a lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
 
Preconiza o artigo 769 da CLT que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título X que dispõe sobre o processo judiciário do trabalho.
 
No mesmo sentido, o artigo 15 do novo CPC reza que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições daquele código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 
Visando conferir segurança jurídica às relações, diante dessa nova regra processual civil, com aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, o C. TST aprovou a IN 39 que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. 
 
Segue abaixo o link da IN 39/TST que entrou em vigor quinta-feira 17/03/2016:
 
 

Fonte: Sítio do TST 16/03/2016

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

A decisão do STF (cumprimento imediato de pena por condenado em 2ª instância) pode ser aplicada na Justiça do Trabalho?


Em julgamento recente o STF permitiu o cumprimento imediato de pena por condenado em segunda instância, independentemente do trânsito em julgado do processo.

Após referida decisão questionamentos começaram a ser levantados sobre a possibilidade dessa decisão ser ampliada para outras áreas e situações.

Reportagem veiculada no Valor Econômico menciona que com base nesse entendimento a Justiça do Trabalho em São Paulo determinou que uma dívida fosse quitada antes do fim do processo.

Segue o link: http://www.valor.com.br/legislacao/4449648/justica-do-trabalho-segue-o-stf-e-antecipa-cobranca

Diante da controvérsia instaurada a assessoria de imprensa do STF destacou que a decisão do P. Tribunal abordou tão-somente a prisão.


Fonte: Valor Econômico – 23/02/2016

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TST altera Orientação Jurisprudencial para adequa-la ao entendimento do STF


O Pleno do C. TST alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais para adequa-la ao entendimento do STF que entendeu ser devido ao servidor público o recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, ainda que tenha trabalhado em jornada reduzida (RE 565621).
 
Para tanto, o Pleno do C. TST acresceu o item II à Orientação Jurisprudencial.
 
Segue abaixo a nova redação da OJ 358 da SBDI-1/TST:
 
358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
 
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
 
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
 
Fonte: Sítio do TST – 16/02/2016
 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É ILÍCITA SEGUNDO TRT 3ª REGIÃO


A licitude da contratação de operador de telemarketing mediante empresa interposta por instituição bancária é um tema de grande divergência na Justiça do Trabalho.
 
Atento a essa divergência jurisprudencial e amparado nos §§ 3º e 4º do artigo 896/CLT o Ministro do C. TST José Roberto Freire Pimenta suscitou um Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou o retorno dos autos do processo nº 2555-29.2014.5.03.0183 ao Eg. TRT da 3ª Região para se proceder à uniformização do tema referido após constatar a existência de decisões divergentes entre Turmas do Tribunal Regional de Minas Gerais.
 
Em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3ª Região apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 02555-2014-183-03-00-9 IUJ e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 49, que dispõe sobre a terceirização de serviço de "telemarketing" pelas instituições bancárias. 
 
Entendeu a maioria dos Desembargadores do Eg. TRT 3ª Região que a terceirização de serviços de telemarketing é ilícita por se inserir na atividade-fim de instituição bancária.
 
Abaixo seguem:
 
- a redação aprovada da súmula 49 do EG. TRT 3ª Região que dispõe sobre a terceirização de serviço de "telemarketing" pelas instituições bancárias;
 
 
- bem como os vídeos da sessão que apreciou o IUJ:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
 
I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). 
 
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. 
 
III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.




Fonte: www.trt3.jus.br
Crédito dos vídeos: TV - TRT/MG

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