sábado, 4 de fevereiro de 2017

TRT/ES suspende efeitos da Súmula 42 que declarou inconstitucional o Decreto de denúncia da Convenção 158 da OIT


O Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada nesta quarta-feira (1/2), decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da Súmula 42, que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial 2.100/96, o qual denunciou a convenção 158 da OIT.
Dos 12 desembargadores da Corte, nove participaram da sessão. Houve sete votos a favor da suspensão da súmula e dois contra.
De acordo com o presidente do TRT-ES, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, a súmula 42 continua existindo, mas tem sua eficácia jurídica suspensa.
"Entendemos que é mais prudente aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal", explicou o presidente, referindo-se ao julgamento, no STF, da constitucionalidade do Decreto Presidencial 2100/96.
Para melhor elucidamento registra-se que ficaram vencidos os Des. Bezerra Leite e Ana Paula Tauceda Branco.

Fonte: Sítio do TRT/ES - 01/02/2017 - 19:45h

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Pleno TRT/ES declara a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial da Convenção 158 da OIT

Em sessão do Pleno realizada no dia 14/12/2016 o TRT Capixaba declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial da Convenção 158 da OIT que protege a relação empregatícia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
 
Essa decisão é vinculante para os órgãos judiciais do próprio TRT/ES e das Varas do Trabalho do Espírito Santo.
 
Com base nessa decisão os trabalhadores dispensados sem justa causa ou de forma arbitrária poderão postular a nulidade do ato de dispensa e postular a reintegração ao emprego.
 
Abaixo segue o vídeo da sessão:
 
 
 
 
Fonte/Crédito: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo e Des. Carlos Henrique Bezerra Leite
 

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TST define divisor das horas extras dos bancários

TST define que horas extras de bancários devem ser calculadas com base no divisor 180 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Ao fim da sessão, que se estendeu por todo o dia, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos", afirmou. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.

O julgamento mobilizou as instituições do sistema financeiro e as entidades sindicais de representação dos trabalhadores. Em maio, o TST realizou audiência pública para colher subsídios para a decisão. Na sessão de hoje, além dos advogados das partes diretamente envolvidas (uma bancária e o Banco Santander Brasil S. A.), participaram como amici curiae representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), das Federações dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), do Paraná (Fetec/PR) e de São Paulo, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi-MG/CUT), do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), do Nordeste (Fetrafi/NE) e do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS/CUT), do Banco de Brasília S.A. (BRB), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e nas Empresas de Crédito (Contec) e da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR).

Controvérsia

Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercute na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao RSR, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

Os bancos, por sua vez, afirmam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de RSR, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, "sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados", que é a de dia útil não trabalhado, nem repercute no divisor.

Tese

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).
Pelo voto prevalente do ministro presidente, decidiu-se que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.
Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124.

Modulação

Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.
(Carmem Feijó)

Fonte: Sítio do TST - 21/11/2016

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

TST altera redação de Súmulas e OJ's, bem com cancela OJ da SDI-1

RESOLUÇÃO Nº 212, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016


Altera a redação das Súmulas nºs 192, 417 e 419. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto "caput"o Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nºs 192, 417 e 419, nos seguintes termos:

Nº 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).



Nº 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).



Nº 419. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.


Art. 3º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 25. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003).


Nº 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, "caput", do CPC de 2015.



Nº 150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


Art. 4º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:DEJT/TST Cad. Jud. 20/09/2016, n. 2.068, p. 1-5

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TST altera redação de súmulas e OJ's

RESOLUÇÃO N. 211, DE 22 DE AGOSTO DE 2016


Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 299, 303, 395 e 456, nos seguintes termos:
Nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).

Precedentes
Item I
ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984 Red. Min. Marco Aurélio Mello
DJ 03.08.1984 Decisão por maioria
ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 Decisão unânime
ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 Decisão unânime
Item III
AR 709498/2000 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
AROAR 749520/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002 Decisão unânime
ROAR 717227/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 Decisão unânime
Item IV
ROAR 805613/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 79881/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ROAR 805619/2001 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 02.08.2002 Decisão unânime
ROAR 746572/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ROAR 643881/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001 Decisão unânime
ROAR 393619/1997 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000 Decisão por maioria

Nº 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

Precedentes
Item III
ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 Decisão por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 Min. Armando de Brito
DJ 20.04.1995 Decisão por maioria
AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 Decisão unânime
AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992 Decisão unânime
Item IV
RXOF 259867/1996, Ac. 804/1997 Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 Decisão unânime
RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ 07.02.1997 – Decisão unânime
RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 Min. Francisco F. P.Medeiros
DJ 30.08.1996 Decisão unânime
RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996 Decisão unânime
RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 Red. Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.08.1996 Decisão por maioria
RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996 Decisão unânime
RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996 Decisão unânime

Nº 395.MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

Precedentes
Item I
ERR 387419/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.04.2003 Decisão unânime
EAIRR 624556/2000 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ERR 306378/1996 Min. Nelson Daiha
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 220766/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 310712/1996 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 09.10.1998 Decisão unânime
RR 32857/1991, Ac. 1ªT 2512/1992 Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 16.10.1992 Decisão unânime
RR 211306/1995, Ac. 3ªT 1615/1997 Min. Antônio Fábio Ribeiro
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
Item II
EAIRR 534674/1999 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.11.2000 Decisão unânime
EAIRR 573914/1999 Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
EAIRR 568413/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 529658/1999 Min. Rider de Brito
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 401383/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 12.11.1999 Decisão unânime
ERR 259945/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1999 Decisão unânime
Item III
EAI 173207/1995, Ac. 1065/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.04.1997 Decisão unânime
EAI 107301/1994, Ac. 2324/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
ERR 5590/1988, Ac. 2354/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
AGERR 12090/1990, Ac. 1420/1993 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.09.1993 Decisão unânime
ROAR 30663/1991, Ac. 0304/1992 Min. Cnéa Moreira
DJ 30.04.1992 Decisão unânime

Nº 456.REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Precedentes
Item I
IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.04.2011/J-16.11.2010 Decisão por maioria

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: (Disponibilização: DEJT/TST Cad. Jud. 24/08/2016, n. 2.050, p. 2-6)

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