Terceirização volta à pauta das Turmas do TST depois da audiência pública
A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto.
Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.
Call centers: fim X meio
Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.
“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.
Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”.
O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.
A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização.
O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”.
Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.
O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude.
“Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.
A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.
A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
“É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”
Atividades técnicas
Além da questão controvertida dos call centers, a terceirização no setor de telefonia, juntamente com o elétrico, gera polêmicas em virtude dos dispositivos da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações) e da Lei nº 8.897/1995 (elétricas) que admitem a contratação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. Esse tipo de contratação foi objeto de dois processos julgados ontem pela Primeira e pela Sexta Turmas do TST.
O primeiro caso (AIRR 33900-98.2009.5.21.0017) envolvia um eletricista contratado pela ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, e negou provimento a agravo de instrumento da COSERN, que pretendia isentar-se da condenação imposta nas instâncias inferiores ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do eletricista.
Para o relator, o artigo 25, parágrafo 1º da Lei nº 8.897/1995 “não autoriza a possibilidade de transferência das atividades fim da concessionária a terceiros”. A particularidade, no caso, é que a própria COSERN firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não terceirizar sua atividade fim – aí compreendida a função de eletricista exercida pelo autor da ação.
O ministro lembrou que a matéria já foi objeto de decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, no julgamento do E-RR 586341-58.1999.5.18.5555, em que foi parte a Companhia Energética de Goiás (CELG).
Em processo semelhante, a Sexta Turma não conheceu de recurso (RR 5400-88.2006.5.01.0015) da Telemar Norte Leste S. A. (Oi) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um reparador e instalador de linhas telefônicas que, por meio da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (COOPEX), prestou serviço por mais de um ano à concessionária. A Oi alegava que a função de reparo e instalação de linhas desempenhada pelo trabalhador não era atividade fim de telefonia, e sim atividade inerente.
Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, estender o sentido do termo “inerente”, nesse caso em particular, para entendê-lo como análogo a atividade fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história”. Em nenhum momento, afirma o relator, afasta-se a aplicação do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, “mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada do TST”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 27.10.2011
Blog criado para discussões, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Polêmica sobre terceirização não finalizou após audiência pública
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Decisão unânime do STF declara a constitucionalidade do exame da OAB
Peço venia aos seguidores e leitores deste blog para trazer uma matéria que não está relacionada diretamente ao Direito e Processo do Trabalho, entretanto, é um marco importante para a advocacia e toda a sociedade brasileira.
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (...)" Constituição da República de 1988.
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (...)" Constituição da República de 1988.
Parabenizo os Ministros do Supremo Tribunal Federal pela decisão hoje tomada.
Fonte: Site OAB/MG, 26.10.2011
Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB
Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Atividades abrangidas pelo trabalho voluntário poderão ser ampliadas
Projeto de Lei : Comissão aprova ampliação da abrangência do trabalho voluntário.
A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou na quarta-feira (19) o Projeto de Lei 5772/09, do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), que amplia a relação de atividades abrangidas pelo trabalho voluntário, incluindo saúde, saneamento, meio ambiente ou qualquer outra de relevante interesse social. Atualmente, voluntários podem prestar serviços nas áreas de educação, ciências, cultura, civismo, lazer e assistência social. A proposta altera a legislação sobre trabalho voluntário (Lei 9.608/98).
O relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), apresentou parecer pela aprovação. Para ele, as alterações ampliam e valorizam os serviços prestados em caráter voluntário no País. “Sobretudo na área da saúde, os estabelecimentos mantidos por instituições sem fins lucrativos detêm historicamente um papel proeminente”, afirmou Perondi.
Ele afirma que o objetivo da lei também é resguardar as entidades públicas e sem fins lucrativos contra a ação de pessoas que, depois de prestar serviço voluntário, querem pedir na Justiça vínculo empregatício.
Evitando fraudes - "Um cidadão que faz voluntariado pode, alguns anos depois, entrar na Justiça dizendo que não trabalhou como voluntário. Pode dizer que recebeu (salário) por uns meses e depois deixaram de pagar. Ele entra na Justiça e diz que quer o vínculo", disse o deputado, dando um exemplo de o que se pretende evitar com a aprovação do projeto.
O texto determina que o serviço voluntário seja prestado exclusivamente nas atividades sociais da instituição ou que com ela estejam relacionadas e que seja expressamente vedada a prestação de serviço voluntário possa gerar custo para o público-alvo.
A proposta ainda estabelece que o termo de adesão que formalizar o serviço voluntário deve incluir a extensão das responsabilidades dos envolvidos, geralmente o poder público e uma organização não governamental, inclusive perante terceiros.
O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos.
Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo, já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 24.10.2011
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Entendimento sobre (i)licitude da terceirização de call center de telefonia começa ser revisto no TST
O Tribunal Superior do Trabalho começa a rever entendimento sobre terceirização.
Ao julgar, na manhã de ontem, o primeiro processo sobre terceirização depois da audiência pública sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a avaliar novos aspectos das subcontratações. No julgamento, a 7ª Turma autorizou a terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a jurisprudência majoritária da Corte.
Em 28 de junho, em uma votação apertada, a Seção Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST, havia concluído que o call center faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia, não podendo ser terceirizado. Na ocasião, diante das posições divergentes entre os ministros, foi anunciada uma audiência pública para aprofundar o debate sobre terceirização.
No começo de outubro, 50 técnicos e acadêmicos foram ao TST expor argumentos contra e a favor da subcontração. Agora, o primeiro caso julgado depois do encontro trata exatamente do mesmo tema que gerou a controvérsia na SDI-1. O relator do caso da Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.
Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio - cuja subcontratação é autorizada pela Justiça trabalhista. "A atividade-fim é a oferta de telecomunicações, não a venda do produto", afirmou o ministro.
Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores - como bancos ou empresas de seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de telecomunicação.
A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Delaíde Arantes, para quem o call center se insere nas atividades-fim das telefônicas. Procurada pelo Valor, a Oi afirmou que não se manifesta sobre processosem andamento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Outro aspecto mencionado pelo relator do caso é que as leis que tratam das concessionárias de serviços públicos admitem a terceirização de atividades acessórias, complementares ou inerentes. Dentro dessa classificação, o call center poderia ser terceirizado.
"Para invalidar essa possibilidade, o TST teria que dizer que a lei é inconstitucional", afirma Ives Gandra. Mas a declaração de inconstitucionalidade, por regra, só poderia ser emitida pelo pleno do tribunal, formado por todos os 27 ministros.
O ministro afirmou que um novo aspecto a ser avaliado nos casos de terceirização é o local da prestação do serviço. Para ele, atividades-fim não poderiam ser subcontratadas quando prestadas dentro da empresa principal. "O local da prestação do serviço passa a ser um elemento diferenciador. O que não se pode admitir é que pessoas trabalhem ombro a ombro na mesma empresa, fazendo o mesmo tipo de serviço, sendo que uma é contratada diretamente e outra não."
O advogado e professor Nelson Mannrich, presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, acredita que a tendência é de o TST alterar o atual critério definidor do que pode ou não ser terceirizado (ou seja, as atividades-meio ou fim). "Na audiência pública, ficou claro que essa distinção está superada", afirma.
Segundo o advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, que defende diversas empresas de telefonia, a jurisprudência da SDI-1 contrária à terceirização do call center pelas telefônicas não se reflete necessariamente nas turmas.
A própria 7ª Turma, além da 2ª e da 8ª, já vinham votando favoravelmente à subcontratação. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação da Vivo, para questionar decisão da Justiça trabalhista contra a terceirização de atividades inerentes.
Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 20.10.2011
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Turmas do TST alteram entendimento sobre cálculo de Imposto de Renda
O Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de Imposto de Renda
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador.
Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia.
A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas.
Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.
A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista.
Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.
Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 19.10.2011
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