segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

SDI-1/TST edita OJ 421

Edição de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 – TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição da Orientação Jurisprudencial de nº 421 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
 
. ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 - Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho
DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 - Decisão unânime
. ERR 124800-31.2005.5.17.0001 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 - Decisão unânime
. EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime
. ERR 67100-79.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 - Decisão unânime
. EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime
. ERR 21700-14.2006.5.12.0050 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
. ERR 2500-71.2006.5.04.0461 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime
. ERR 94985-66.2005.5.10.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 - Decisão unânime
. ERR 155100-61.2005.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 - Decisão unânime
. ERR 42000-47.2005.5.20.0005 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011- Decisão unânime
. EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 - Decisão por maioria
. EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011- Decisão unânime
. EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime
. ERR 39800-76.2005.5.20.0002 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 - Decisão por maioria
. EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 - Decisão unânime
. ERR 155600-21.2005.5.17.0008 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 - Decisão unânime
. EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão por maioria


Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2013.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudênciae de Precedentes Normativos

Fonte: Divulgação DEJT 01/02/2013 – p. 2/3

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

TST Entrevista Ministro Maurício Godinho Delgado


Excelente entrevista extraída do canal do TST no youtube.
 
Alguns temas como: redução de custos do trabalho sem a redução de direitos trabahistas; prevalência do negociado sobre o legislado; flex-segurança; reforma da CLT, etc. são tratados com a competência de sempre do I. Jurista 
 
Vale a pena assistir na íntegra.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Com base no Princípio da Dialeticidade SDI-1/TST não conhece Embargos do Recorrente



Segundo a SDI-1/TST recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

Trata-se do Princípio da Dialeticidade.

Sobre este princípio ‘vide’ postagem feita neste blog no dia 09/03/2012.

Segue abaixo matéria extraída no sítio do Tribunal Superior do Trabalho.

Gerente do BB ganha adicional por período que morou no exterior

O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria –, não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.

O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento quanto a esse tema. Segundo o Regional, era nítido que a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de transferência, porque o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.

O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.

Carência de Fundamentação

Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares/MB em 10/12/2012 às 17h

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Lei 12740 altera redação do artigo 193 da CLT


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Fonte: DOU 10.12.2012

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST modula aplicação dos efeitos de súmula com redação alterada

Considerando a profunda modificação na composição dos Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos face a extinção dos Juízes Classistas pela Emenda Constitucional 24/99; face a recomposição originária do número de Ministros com a EC 45/2004; bem como diante da aposentadoria de Magistrados, com a respectiva substituição do quadro de seus integrantes, com efeito, mudanças de entendimentos naquele Tribunal seriam inevitáveis.

Nesse sentido, observa-se que por dois anos consecutivos os Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pararam por uma semana suas atividades para promoverem reflexões sobre a jurisprudencia daquela Corte.

E alterações radicais de entendimentos ocorreram nesses encontros: (vide nossas postagens neste blog nos dias 16/05/2011 – 25/05/2011 – 15/06/2011 - 14/09/2012 – 17/09/2012 – 26/09/2012 – 30/09/2012)

Visando amenizar o impacto que uma reforma de entendimento jurisprudencial acarreta nas relações materializadas sob a égide do posicionamento anterior, o C. TST, em decisão prolatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, nesta data (07/12/2012), apresenta a primeira modulação de suas decisões após as alterações realizadas nas “Semanas do TST”, manifestando o Magistrado que a aplicação dos efeitos da nova redação da súmula 277 somente ocorrerão a partir das situações concretizadas após a publicação do novo verbete sumular e não retroativamente.

Decisão que merece ser bastante festejada no meio jurídico por privilegiar a sensatez e a segurança jurídica.

Frisa-se que no mês de maio de 2011, já compartilhavamos desse entendimento, com a publicação de um trabalho defendendo a modulação dos efeitos das decisões do TST: 

 Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica

Referido trabalho foi publicado em diversos periódicos especializados na época e pode ser acessado ao lado neste blog (Publicações do Administrador).

Segue abaixo a matéria extraída no sítio do TST que dispõe sobre a modulação da aplicação da nova redação da súmula 277, verbis:


Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó / RA, em 06/12/2012 – às 06:00h

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