O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do
Órgão Especial,
considerando a edição da Lei 13.015, de
21 de julho de 2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática do recurso
repetitivo;
considerando a necessidade de fixação
de parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à referida lei,
R E S O L V E
Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014,
aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de
sua vigência.
Art. 2º Sem prejuízo da competência do
Ministro Relator do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT,
o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali previstas e quando a
divergência apresentada não se revelar atual, nos termos do § 2º do mesmo
dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º
do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já
uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos
retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese
jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não
conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula
regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e
não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que
regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho
deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes
mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e
divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896
da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da
matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A afetação a que se
refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de
diversos processos em que a questão relevante seja debatida.
Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e
896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da
controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos
de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da
Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de
revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.
Parágrafo único. O Presidente da
Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu
recebimento, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria
simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1
ou pelo Tribunal Pleno;
II – na hipótese do inciso I, o
processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional
correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III – rejeitada a proposta, os autos
serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de
revista prossiga regularmente.
Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo
Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do
artigo 896-C da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos
idênticos aos afetados como recursos repetitivos.
Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator,
na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno,
constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá
decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão
a ser submetida a julgamento;
II – poderá determinar a suspensão dos
recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896-C da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou
Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois
recursos de revista representativos da controvérsia;
IV – poderá conceder vista ao
Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do artigo
896-C da CLT.
Art. 12. Se, após receber os recursos de
revista selecionados pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do
Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver
enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo
896-C, § 4º, da CLT.
Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir,
para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de
afetação.
Art. 14. Os recursos afetados deverão ser
julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Não se dando o julgamento no prazo
de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT,
afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Art. 15. Quando os recursos requisitados do
Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é
objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em
primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o
Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá
a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida,
favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da
decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.
Art. 19. A parte poderá requerer o
prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser
decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.
§ 1º A outra parte deverá ser ouvida
sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.
§ 2º Da decisão caberá agravo, nos
termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais.
Art. 20. Decidido o recurso representativo da
controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando
a tese.
Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na
origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior
do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o
recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a
orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em
primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de
manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido
demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso
particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada,
a impor solução jurídica diversa.
§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo
Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do
Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Realizado o juízo de retratação,
com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso,
decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou
necessário em decorrência da alteração.
§ 4º Quando for alterado o acórdão
divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho para julgamento das demais questões.
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá
manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos
já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como
daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da
CLT.
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que
se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o
agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que
não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Quando a arguição a
que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada,
temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENPresidente do Tribunal Superior do Trabalho (*) Ato republicado em razão de erro material. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 29/09/2014, n. 1569, p. 1-
3.