quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ALCANCE DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF

Dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que:

Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
 
O alcance da estabilidade prevista neste artigo é tema de repercussão geral conforme se verifica abaixo:
 
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
Fonte: Informativo STF n. 674

segunda-feira, 6 de agosto de 2012




SDI-1/TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da (…), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.

Processo: RR-3389200-67.2007.5.09.0002

Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 06/08/2012 – Dirceu Arcorverde/CF

domingo, 5 de agosto de 2012

Tribunais Regionais do Trabalho decidem sobre retroatividade da Lei 12.506/2011


Matéria veiculada no Valor Econômico do último dia 02/08/2012 dispõe sobre as decisões dos Tribunais Regionais quanto ao tema retroatividade da Lei do Aviso Prévio (nº 12.506/2011).

A reportagem cita que os TRT’s de São Paulo e Goiás (2ª e 18ª Região, respectivamente) decidiram pela irretroatividade da lei enquanto o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) decidiu pela retroatividade.

Além desses Egrégios Tribunais pode ser citado que o TRT de Minas Gerais (3ª Região), em decisão da 8ª Turma, também posicionou sobre o tema e pela irretroatividade (vide julgado postado no arquivo do blog no dia 06/03/2012).

Logo, verifica-se que são favoráveis a irretroatividade da Lei 12506/2011 os Eg. Tribunais da 2ª, 3ª e 18ª Região enquanto contrário a irretroatividade tem-se o Eg. TRT da 4ª Região.

Abaixo, segue matéria veiculada pelo Valor Econômico:

Tribunais Regionais do Trabalho começam julgar aviso prévio


A discussão judicial sobre a aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões ocorridas antes da entrada em vigor da norma chegou à segunda instância da Justiça trabalhista.
Os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul já analisaram o tema e somente no Sul a decisão foi favorável ao trabalhador. Como o principal argumento é constitucional, a questão só será definida quando chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei do Aviso Prévio - nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - regulamentou um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do tema. De acordo com a CLT, para demitir o empregado, sem justa causa, a empresa deve avisá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias e pagar por esse período. 
A nova lei determina que serão acrescidos a esse período três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na prática, um trabalhador demitido poderá receber até 90 dias de aviso prévio.
Desde a promulgação da medida, inúmeros trabalhadores procuraram a Justiça. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, por exemplo, afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pedir a aplicação da nova lei para quem foi demitido nos últimos dois anos.
Em São Paulo, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgou o recurso de um trabalhador contra decisão que negou o pedido de aplicação da Lei do Aviso Prévio pela fabricante de Elevadores Atlas Schindler. 
No processo, o trabalhador alega que, apesar de seu contrato ter sido rescindido em abril de 2011, antes da entrada em vigor da nova lei, o direito aos 90 dias de aviso prévio seria devido desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Isso porque a Constituição estabelece, em sua lista de direitos sociais, o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, de no mínimo 30 dias.
Porém, o tribunal rejeitou essa argumentação. "O entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição de 1988 não tem aplicabilidade imediata, na medida em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei específica", afirma em seu voto o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiro, que foi seguido pelos demais.
Por nota, a Elevadores Atlas Schindler informou que seguirá acompanhando o curso do processo defendendo o entendimento de irretroatividade da lei.
De acordo com o advogado trabalhista Danilo Pereira, do escritório Demarest e Almeida, a decisão indica a tendência da jurisprudência. "Jamais pode a lei retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito. A Constituição de 88 deixou bastante claro que caberia ao legislador ordinário regulamentar o aviso prévio e que até lá deveria ser observado o tempo mínimo de 30 dias", diz.
Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a nova lei só veio regulamentar o que já consta na Constituição Federal. Por isso, ele entende que sua aplicação para o passado violaria também o princípio da segurança jurídica. "Esperamos que prevaleça o entendimento do TRT paulista", afirma.
Em Goiás, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região julgou um recurso de um ex-empregado da Unilever. O processo é de um mecânico de manutenção que trabalhou na companhia de fevereiro de 2000 a novembro de 2009. Ele foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, mas pediu o pagamento de mais 27 dias, baseando-se na nova lei. A 11ª Vara do Trabalho de Goiânia foi contrária ao seu pedido e, por unanimidade, o TRT seguiu o entendimento.
"A decisão é irretocável, pois, com efeito, a rescisão contratual operada em 12 de outubro de 2009 atendeu às regras então vigentes e não se cogita a aplicação retroativa de lei nova que trata de vantagem econômica", diz o desembargador Celso Alves de Moura em seu voto. A Unilever afirma que tem como política não comentar ações em andamento na Justiça.
Somente os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio para contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor. No caso, um ex-empregado da Vulcabras trabalhou na fábrica de calçados no período de fevereiro de 1989 a agosto de 2009 e pediu a aplicação da nova norma. 
"Há de se entender que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direta da Constituição", diz o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A Vulcabras não se manifestou sobre o assunto.
Segundo o advogado Carlos Gonçalves Jr., que representa filiados ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, também há vários casos em que as empresas preferem fazer acordos com os trabalhadores. "Isso porque talvez saibam que, se a discussão subir ao Supremo, perderão", afirma, acrescentando que há decisões em que a Corte reconhece que o direito constitucional pode ser aplicado independentemente de lei regulamentadora.
Fonte: Valor Econômico – Laura Ignácio – 02/08/2012

Total de visualizações de página