Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma
da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções
e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
O alcance da estabilidade prevista neste artigo é tema de repercussão
geral conforme se verifica abaixo:
REPERCUSSÃO GERAL EM
ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO
EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE
INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Fonte: Informativo STF n. 674