segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Contrato de experiência é inválido após prestação de serviços como trabalhador temporário

De acordo com a lei 6019/74 existindo necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente de empregados ou acréscimo extraordinário de serviços é possível a contratação de uma empresa de trabalho temporário para colocar à disposição da empresa tomadora de serviços trabalhadores para a execução dessas atividades.
 
O mesmo diploma legal dispõe que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora com relação ao mesmo empregado não poderá exceder 3 meses, exceto com autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.
 
Posteriormente, se a empresa tomadora quiser contratar, para o seu quadro, o trabalhador que prestou serviços nos termos da lei 6019/74 deverá fazê-lo diretamente sem contrato de experiência.
 
Esse é o entendimento da SDI-1 do Colendo TST, verbis:

 
Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término do contrato temporário. Invalidade. O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória, por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.
TST-E-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 24.10.2013
 
Fonte: Informativo TST nº 64

 

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