quinta-feira, 22 de março de 2012

Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) é questionada novamente no STF

Em postagem do dia 06/02/2012 reproduzimos matéria do Supremo Tribunal Federal sobre o ajuizamento de ADI questionando a lei 12440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.                 

Agora, a lei 12440/2011 volta a ser questionada por outra ADI ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio.

Abaixo encontra disponibilizado o link para acompanhamento da nova ADI ajuizada.


Nova ADI é ajuizada contra lei que criou Certidão Negativa de Débito Trabalhista

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4742) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.

A CNDT é uma espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei inconstitucional.

Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais, entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma “coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.

“A exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes. Cumpre esclarecer que não estamos aqui protegendo os maus pagadores, mas sim aquela empresa que prioriza a manutenção dos empregos em detrimento de pagamento de débitos que podem ser quitados de outras formas”, argumenta a CNC.

A Confederação acrescenta que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão “catastrófico” quanto a CNDT, nem mesmo a “malfadada penhora on-line”.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4716, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Acompanhamento processual:


Fonte: Supremo Tribunal Federal, 21/03/2012

terça-feira, 20 de março de 2012

Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.


Fonte: Agência CNJ de Notícias, por Tatiane Freire – 20/03/2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Súmula 16 do C. TST e a formação regular da relação jurídica no processo trabalhista

Transcrevo abaixo uma decisão muito boa da lavra da Desª. Emília Facchini do Eg. TRT que vai ao encontro do artigo 5º da CR/88, incisos: XXXV (uma vez que garante ao Réu o acesso ao Poder Judiciário); LIV (devido processo legal – art. 841, ´caput´ CLT) e LV (contraditório e ampla defesa).



EMENTA - PROCESSO TRABALHISTA - FORMAÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA - CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA COM INSTERSTÍCIO TEMPORAL MENOR QUE CINCO DIAS - APLICAÇÃO DE REVELIA E PENA DE CONFISSÃO – NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. A citação inicial do Processo do Trabalho, contida no artigo 841 e parágrafos da Consolidação Trabalhista, é realizada medianteregistro postal ao endereço do Réu, fornecido pelo Reclamante. O sistema impessoal abraçado pela Consolidação homenageia o princípio da celeridade, presumindo-se realizado o ato, desde que entregue no endereço correto indicado na petição inicial. A jurisprudência há muito cristalizou o entendimento de que o não recebimento da notificação ou a entrega após o decurso do prazo - sem que seja concedido ao Réu, o mínimo de 05 dias para preparar defesa que será colhida em audiência (artigo 841, caput, da CLT) - constituem ônus de prova do destinatário. Entretanto, se a parte citada avisa ao Juiz, antes da audiência designada, que recebeu extemporaneamente a notificação e requer adiamento em virtude de se tratar de Comarca localizada em outro Estado Federativo, a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios. Não se recomenda aguardar a audiência, sem nada responder ao solicitante, e exigir que nessa oportunidade o Réu demonstre a irregularidade, quando a presunção de recebimento contida na Súmula 16, do TST já havia sido maculada. Nulidade da decisão que aplicou revelia e pena de confissão. (TRT 3ª Região – 3ª Turma – RO 838-10.2011.5.03.0046 – Relª. Desª. Emília Facchini – DEJT 19/03/2012 – p. 68)
Ademais, aproveito o ensejo, porque correlato, e faço uma crítica à Súmula 16 do C. TST que atribui, em sua parte final, ao destinatário, o ônus de comprovar o não recebimento da ‘notificação’.

A crítica é apresentada ante a extrema dificuldade de ser provar fatos negativos, no caso da súmula, o não recebimento da ‘notificação’.

Pedindo venia para usufruir de parte do texto do aresto acima transcrito “a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios”, providências estas que somente pode ser feita pela secretaria do Juízo se a parte não recebeu a citação.

Logo, entendo que, s.m.j, cada caso deveria ser analisado criteriosamente pelo Juízo primevo e não ser objeto de súmula.

quinta-feira, 15 de março de 2012


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais edita as Súmulas de nºs 46 a 51 - CJF/JEF/Turma de Uniformização


SÚMULA Nº 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Precedentes:
PEDILEF 2006.70.95.001723-5, julgamento: 13/08/2007. DJ 31/8/2007
PEDILEF 2003.81.10.006421-5, julgamento: 08/4/2010. DJ 11/ 06/ 2010
PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103, julgamento: 29/02/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais


SÚMULA Nº 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Precedentes:
PEDILEF 2007.83.00.505258-6, julgamento: 18/12/2008. DJ de 2/2/2009
PEDILEF 2005.34.00.756217-6, julgamento: 8/2/2010. DJ de 15/3/2010
PEDILEF 2006.63.02.012989-7, julgamento: 24/11/2011. DJ de 9/12/ 2011
PEDILEF 2007.71.95.027855-4, julgamento: 24/11/2011. DJ de 9/12/ 2011
PEDILEF 0023291-16.2009.4.01.3600, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais


SÚMULA Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Precedentes:
PEDILEF 2004.51.51.061982-7, julgamento: 28/5/2009. DJ de 20/10/2009
PEDILEF 2007.72.51.004360-5, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5/2011
PEDILEF 2007.72.51.008595-8, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5 2011
PEDILEF 2007.71.95.022763-7, julgamento: 02/8/2011. DOU de 30/8/2011
PEDILEF 0002950-15.2008.4.04.7158, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Precedentes:
PEDILEF 2004.61.84.062244-8, julgamento: 16/1/1/2009. DJ de 13/5/2010
PEDILEF 2006.83.00.508976-3, julgamento: 02/08/2011. DJ de 14/10/ 2011
PEDILEF 2005.71.95.020660-1, julgamento: 11/10/2011. DJ de 25/11/ 2011
PEDILEF 0002950-15.2008.4.04.7158, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

Precedentes:
PEDILEF 2008.83.20.000010-9, julgamento: 16/11/2009. DJ de 13/5/2010
PEDILEF 2008.83.20.000013-4, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/4/2011
PEDILEF 2009.71.95.000971-0, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Fonte: DOU 15/03/2012 – p. 119

terça-feira, 13 de março de 2012

TST admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula vinculante do STF

Data venia, não deixa de ser surpreendente a v. decisão abaixo transcrita que admitiu um recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula vinculante do P. Supremo Tribunal Federal.

O artigo 896 da CLT, §6º dispõe que “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

S.m.j., a surpressa é ressaltada pois tal decisão vai de encontro com a tendência que se tem verificado nos Tribunais Superiores em dificultar a admissibilidade dos recursos interpostos.

Entretanto, vejo como laudável referido acórdão, pois vai ao encontro do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CR/88.

Segue aresto:

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE-STF-4. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA-TST-228. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF como causa de admissibilidade do recurso de revista não pode deixar de ser considerada. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante-STF-4, - o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva - (Rcl-6266-DF). Precedentes deste colendo Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 3ª Turma – RR 70300-28.2009.5.04.0521 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – j. 29/02/2012 – Pub. DEJT 02/03/2012)



TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF

Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista", afirmou.

Súmulas

Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.

A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.

Mérito

Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.

Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".

Projeto de Lei

A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho. (Leia mais)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, Cristina Gimenes e Carmen Feijó – 12/03/2012

segunda-feira, 12 de março de 2012

TRT 3ª Região: Laços familiares não excluem relação de emprego

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e, emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2o. e 3o., da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. Comprovado nos autos a existência de prestação pessoal de serviços, não eventual, de forma onerosa e subordinada, forçoso o reconhecimento da relação de emprego, ainda que entre pai e enteada, ou entre tio e sobrinha. (TRT 3ª Região – 4ª Turma – RO 0001045-86.2010.5.03.0064 – Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – DEJT 16.01.2012)


Laços familiares não excluem relação de emprego

Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.

A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.

Analisando o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. Também foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, já que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 06.03.2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

Princípio da Dialeticidade: pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal

Além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: preparo, tempestividade e regularidade formal (assinatura, procuração), o recorrente ao interpor suas razões recursais deve ser atentar ao Princípio da Dialeticidade que nada mais é do que o ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, tudo nos termos do artigo 514, inciso II do CPC e súmula 422/TST.

Segue abaixo um aresto específico sobre o tema:

EMENTA: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Como é cediço, nos termos do inciso II do art. 514 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula 422 do TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01814-59.2010.5.03.0108 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT 09/03/2012 – p. 211)

quinta-feira, 8 de março de 2012

Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas - CNDT é distinta da certidão de ação trabalhista

Saiba as diferenças entre Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas e certidão de ação trabalhista

Duas certidões que hoje são fornecidas pela Justiça do Trabalho vêm sendo bastante confundidas por usuários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apesar de terem nomes parecidos e serem fontes de informações cruciais sobre processos e suas partes, os serviços em questão apresentam finalidades bem distintas.

A certidão de ação trabalhista é muito solicitada por pessoas que pretendem comprar um bem e desejam saber ao certo se o mesmo está livre de ser tomado no futuro para cobrir dívidas do atual proprietário. O objetivo da certidão é verificar se a pessoa pesquisada possui ou não ações trabalhistas em trâmite no TRT-2. Aqui, não é levada em conta a fase em que o processo se encontra: a existência ou não de ações é o objeto da pesquisa.

A recente Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas – CNDT – é um documento emitido ao fim da consulta de uma instituição no banco nacional de devedores trabalhistas do TST. O banco registra as empresas que se encontram inadimplentes em ações da Justiça do trabalho de todo o país, condição que implica em sérias restrições aos devedores.

Neste caso, a certidão negativa é uma prova de regularidade trabalhista que aponta a inexistência de débitos do pesquisado, ou seja, atestar a adimplência ou inadimplência é o motivo da consulta.

Para solicitar a Certidão de ação trabalhista é necessário informar CPF ou CNPJ das partes envolvidas e comprovar o pagamento das respectivas custas por meio de guia GRU, código 18770-4, no valor de R$ 5,53 por folha emitida.

A solicitação deve ser feita diretamente nos fóruns das comarcas do regional a serem pesquisadas. Para a cidade de São Paulo, o pedido deve ser feito pela internet, na página principal, do TRT 2ª no menu Processos  / Serviços on line / Solicitação de certidão.

Para acessar o banco nacional de devedores trabalhistas, clique no link CNDT, na página principal, do TRT 2ª ou acesse: http://www.tst.jus.br/certidao

Fonte: Tribunal Regional da 2ª Região / SACS – 07.03.2012

terça-feira, 6 de março de 2012

Turma do TRT 3ª Região decide sobre (ir)retroatividade da nova lei do aviso prévio

Em decisão publicada no DEJT de 06.03.2012 a Eg. 8ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu pela irretroatividade da nova lei do aviso prévio para os empregados que romperam o vínculo empregatício antes da vigência do novo instrumento legal.

Referida decisão vai ao encontro do nosso entendimento externado no artigo "A (des)regulamentação do aviso prévio proporcional pela Lei 12.506/2011" - disponível ao lado.

Segue a ementa da decisão da Eg. Turma:

EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - A nova Lei do Aviso Prévio (12.506/2011) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da sua vigência (13/10/2011) não têm direito às novas regras. Apenas os demitidos a partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, com direito ao cômputo dos anos anteriores à sua vigência para integração e cálculo do exato período do aviso prévio.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.(TRT 3ª R – 8ª Turma – Proc. 01746-43.2011.5.03.0054 – Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – Pub. DEJT 06.03.2012 – p.133)

segunda-feira, 5 de março de 2012

Governo proporá criação de duas novas formas de contratação de empregado


Nova lei trabalhista garante carteira assinada a empregado eventual e por hora

O governo Dilma Rousseff vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. A proposta vai beneficiar o setor de serviços, que é o que mais emprega no País, estimulando a formalização de trabalhadores que hoje não têm carteira assinada. A alteração faz parte do Plano Brasil Maior, como é chamada a nova política industrial.

"Estamos formatando a proposta", disse o ministro do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto. "Vamos concluir o mais rapidamente possível."

As mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem dar mais dinamismo ao mercado e, na prática, permitir carteira assinada para quem trabalha dois dias por semana ou três horas por dia, por exemplo, com direito a pagamento de férias, 13.º salário e FGTS.

Para reduzir as eventuais críticas, o governo pretende vender as mudanças na CLT como uma "modernização" do marco regulatório do mercado de trabalho. Também será repetido que as mudanças não representarão perdas de direitos trabalhistas.

Em janeiro, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, defendeu a ideia em Nova York. "Podemos avançar nesse campo sem comprometer um único direito trabalhista já conquistado. As propostas feitas pela classe empresarial às quais eu tive acesso preservam os direitos que os trabalhadores brasileiros têm", afirmou o ministro, petista histórico e próximo de Dilma há quatro décadas.

Modalidades. As mudanças permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.

No caso do "horista", o contrato deve ajudar na complementação de pessoal em bares, restaurantes e eventos sazonais, como Natal e feriados. Com isso, o governo acredita que o trabalhador poderá usar o horário livre para investir em qualificação.

"Imagina o que podemos fazer no turismo, arquitetura e imobiliário na próxima década", disse o secretário de Comércio e Serviços, Humberto Ribeiro.

"Estamos num ministério, inclusive, que é do PT, mas a gente quer, está na hora dessa discussão."

Com a mudança, a empresa que organiza um festival de música terá mais facilidade para dispor de funcionários no caso de chuvas que exijam reparos e limpeza na estrutura, por exemplo Outra possibilidade será a contratação por bares de reforço para feriados ou dias de feijoada.

"Garantidos os direitos trabalhistas, é possível customizar para que cada atividade tenha uma forma diferente de contratação", disse o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.

Mudanças podem criar 2 milhões de empregos, prevê empresário.

As alterações nas modalidades de contratação do setor de serviços, em elaboração pelo governo Dilma Rousseff, podem resultar na criação de 2 milhões de empregos e representam uma modernização das leis trabalhistas. A avaliação é do presidente executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Júnior, que submeteu estudos sobre o tema ao governo.

"Vivemos um momento de completa falta de mão de obra e temos um exército de jovens em casa", afirmou. "O Brasil está perdendo oportunidade de aumentar a renda familiar sem pressionar a inflação. Estamos perdendo muito como sociedade por não termos feito essa mudança até agora."

Segundo Solmucci, nenhum serviço de buffet do País consegue manter uma equipe 100% legalizada com as normas existentes hoje. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a contratação por algumas horas apenas, mas desde que seja todos os dias no mesmo horário. O mesmo trabalhador não pode, por exemplo, atuar em um coquetel na noite de quarta-feira e num almoço no dia seguinte.

Na avaliação do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços, as propostas do governo para flexibilização da CLT podem ser aprovadas, mas enfrentarão resistência de representantes de sindicatos no Congresso. São 323 deputados ligados à Frente.

"Temos a necessidade de fazer uma nova CLT", afirmou o parlamentar, que também é vice-presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNC). "Conseguimos destravar muita coisa permitindo a flexibilização das relações de trabalho, não existiam setores como petróleo e gás e tecnologia da informação na época do decreto da CLT."

Importação. As mudanças nas regras de contratação de trabalhadores não são as únicas previstas no Plano Brasil Maior para o setor.

O governo também estuda medidas de estímulo a exportações de serviços e pode até cortar impostos na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para estimular a vinda de parques temáticos, museus e aquários ao Brasil.

"São equipamentos com muita tecnologia embarcada, que não são fabricados aqui e precisam de uma política de incentivo para que os parques atuais possam adquirir lá fora e trazer pra cá", afirmou o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.

Outra medida ainda em estudo no governo é a desoneração da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, que hoje passa por uma experiência-piloto de alguns setores, como call centers.

As equipes técnicas do Plano Brasil Maior - a política industrial do governo Dilma - devem analisar, nos próximos meses, os prós e contras do experimento e a partir daí sugerir novos setores à Receita Federal. ( ID)

Fonte: O Estado de São Paulo, por Iuri Dantas, 04.03.2012

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