quinta-feira, 15 de março de 2012


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais edita as Súmulas de nºs 46 a 51 - CJF/JEF/Turma de Uniformização


SÚMULA Nº 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Precedentes:
PEDILEF 2006.70.95.001723-5, julgamento: 13/08/2007. DJ 31/8/2007
PEDILEF 2003.81.10.006421-5, julgamento: 08/4/2010. DJ 11/ 06/ 2010
PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103, julgamento: 29/02/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais


SÚMULA Nº 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Precedentes:
PEDILEF 2007.83.00.505258-6, julgamento: 18/12/2008. DJ de 2/2/2009
PEDILEF 2005.34.00.756217-6, julgamento: 8/2/2010. DJ de 15/3/2010
PEDILEF 2006.63.02.012989-7, julgamento: 24/11/2011. DJ de 9/12/ 2011
PEDILEF 2007.71.95.027855-4, julgamento: 24/11/2011. DJ de 9/12/ 2011
PEDILEF 0023291-16.2009.4.01.3600, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais


SÚMULA Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Precedentes:
PEDILEF 2004.51.51.061982-7, julgamento: 28/5/2009. DJ de 20/10/2009
PEDILEF 2007.72.51.004360-5, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5/2011
PEDILEF 2007.72.51.008595-8, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5 2011
PEDILEF 2007.71.95.022763-7, julgamento: 02/8/2011. DOU de 30/8/2011
PEDILEF 0002950-15.2008.4.04.7158, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Precedentes:
PEDILEF 2004.61.84.062244-8, julgamento: 16/1/1/2009. DJ de 13/5/2010
PEDILEF 2006.83.00.508976-3, julgamento: 02/08/2011. DJ de 14/10/ 2011
PEDILEF 2005.71.95.020660-1, julgamento: 11/10/2011. DJ de 25/11/ 2011
PEDILEF 0002950-15.2008.4.04.7158, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

Precedentes:
PEDILEF 2008.83.20.000010-9, julgamento: 16/11/2009. DJ de 13/5/2010
PEDILEF 2008.83.20.000013-4, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/4/2011
PEDILEF 2009.71.95.000971-0, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Fonte: DOU 15/03/2012 – p. 119

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