Além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal: preparo, tempestividade e regularidade formal (assinatura, procuração), o recorrente ao interpor suas razões recursais deve ser atentar ao Princípio da Dialeticidade que nada mais é do que o ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, tudo nos termos do artigo 514, inciso II do CPC e súmula 422/TST.
Segue abaixo um aresto específico sobre o tema:
EMENTA: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Como é cediço, nos termos do inciso II do art. 514 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula 422 do TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01814-59.2010.5.03.0108 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT 09/03/2012 – p. 211)
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