quinta-feira, 29 de setembro de 2011

SDI-1/TST: Magistrados propõe reexame da Súmula 207


Trabalho no exterior: SDI-1 propõe reexame da Súmula 207

Ao assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da Súmula nº 207. Contrariamente ao entendimento adotado na decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.


O litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S. A., para trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de Angola. O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável – a exemplo da prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de um ano.

Inconformada com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a legislação brasileira.

As empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial, que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao examinar os embargos na seção especializada, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado. Conhecida como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade, com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei 4.657/1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.

Segundo a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior, afirmou.

Aquela lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).

De acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a outras atividades. A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei 11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

A relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação brasileira, “porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo com o ordenamento jurídico nacional”.

O voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207 do TST.
Processo: E-RR-219000-93.2000.5.01.0019

Fonte: ‘Site’ TST, em 29/09/2011

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

TST divulga tabelas processuais unificadas de movimentos e complementos com acréscimos da Justiça do Trabalho


ATO Nº 18, DE 21/09/2011 – TST/GCGJT

Divulga as Tabelas Processuais Unificadas de Movimentos e Complementos com Acréscimos da Justiça do Trabalho.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação das Tabelas Processuais Unificadas de Movimentos e Complementos com Acréscimos da Justiça do Trabalho, instituídas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, às necessidades da Justiça do Trabalho,

Considerando o disposto nos Atos GCJT nº 09/2001 e nº 10/2011,

Considerando a revisão e o aperfeiçoamento realizados pelo Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho,

R E S O L V E

Art. 1º Divulgar as Tabelas Processuais Unificadas de Movimentos e Complementos com Acréscimos da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GCGJT nº 12, de 8 de junho de 2011.

Brasília, 21 de setembro de 2011.

Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Obs.: As Tabelas Processuais  foram publicadas nos anexos 1 e 2, que podem ser acessadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o nº 24084 ou no site do TST.

Divulgação: DEJT 22/09/2011 – p. 1

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Aplica-se a prescrição parcial para ações de revisão da complementação de aposentadoria


Ações para revisão de aposentadoria não prescrevem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que os aposentados podem entrar na Justiça a qualquer tempo para pedir revisão do valor da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador.

Ou seja, a data da aposentadoria não é um empecilho para o ajuizamento de ações. O tribunal também esclareceu que esses processos só podem discutir parcelas retroativas a cinco anos, contados da propositura da ação.

A decisão é importante porque afasta a prescrição de dois anos. Segundo esse entendimento, só seria possível entrar na Justiça para pedir a revisão da complementação de aposentadoria até dois anos após o afastamento do trabalho.

O entendimento só vale, no entanto, para situações em que o aposentado chegou a receber a complementação. Nos casos em que nenhuma parcela foi paga, e o aposentado discute exatamente o não recebimento, o prazo para entrar na Justiça é de até dois anos após a aposentadoria.

O tratamento distinto se explica pela interpretação do TST de que, quando há pagamentos a menor, o dano se manifesta de forma continuada. Ainda que 20 anos tenham se passado da aposentadoria, o pagamento mais baixo afeta o aposentado ao longo do tempo. Por isso, não há prazo para entrar com a ação.

Em maio, o TST alterou a súmula nº 327 para refletir exatamente esse entendimento. Mas a primeira vez que o assunto foi posto em julgamento foi na quinta-feira, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência das turmas da Corte.

Os ministros analisaram cerca de dez casos sobre o assunto. Um deles foi de um aposentado da extinta Ferrovia Paulista (Fepasa), que pedia correção dos benefícios pagos atualmente pela Fazenda do Estado.

O aposentado pedia a equiparação dos valores aos recebidos pelos servidores ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) - que assumiu parte do patrimônio da Fepasa, após sua extinção em 1996.

"Os aposentados da Fepasa estavam recebendo menos que os funcionários ativos, no mesmo cargo ou em função equivalente", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto e Advogados, que atuou na ação.

Paralelamente à discussão sobre os valores, surgiu o debate sobre a prescrição. O tribunal decidiu pela ausência de prazo e determinou o retorno do processo à turma de origem para análise do mérito.

Advogados avaliam que a decisão do TST pode ter um impacto relevante para as grandes empresas e os fundos de pensão fechados. "Há um universo grande de ex-funcionários que poderão, a qualquer momento, entrar com uma reclamação", afirma o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Somente o escritório Alino & Roberto tem cerca de 700 processos com essa discussão.

Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 26.09.2011

sábado, 24 de setembro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989 - Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989
(Do Senado Federal)
PLS Nº 89/89

Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de outubro de 1989

Senador Nelson Carneiro, Presidente

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STF devolve processo ao TST para novo julgamento sobre a responsabilidade na terceirização envolvendo ente público

Terceirização: STF devolve processo envolvendo Estado de SP ao TST para novo julgamento

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação (Rcl 12558) ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16.

No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a Quarta Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve "sem as cautelas devidas" e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.

Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. "A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal", argumenta.

Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/2010.

"Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Quarta Turma do TST descumpriu a decisão do STF", concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 22.09.2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Projeto que concede aviso prévio proporcional é aprovado na Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que concede aviso prévio de até 90 dias

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.

A proposta, que foi votada pelo Senado Federal em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa. Ou seja, o pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.

Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.

Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou, no entanto, que todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.

"No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", afirmou Paulinho.

STF

O tema só entrou na pauta de votações da Câmara dos Deputados após pressão do Judiciário, que ameaçou legislar no lugar do Congresso. Com o temor que isso ocorresse, os parlamentares entraram em acordo com empresários e centrais sindicais em torno da proposta.

No fim de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que essa indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, mas suspendeu o julgamento.

A decisão do Supremo, provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da Vale, foi tomada com base no inciso 21 do artigo 7º da Constituição.

O STF, porém, discutia o caso de trabalhadores que já foram demitidos. Portanto, ainda não é possível saber se a entrada em vigor desta nova lei irá extinguir a discussão pelo Supremo.

Atualmente, as empresas pagam o aviso mínimo mencionado na Carta. Os trabalhadores pediram que, enquanto o Congresso não regulamentasse o assunto, o STF fixe regras temporárias, por isso a Câmara decidiu votar a questão.

REPERCUSSÃO

O presidente da Força Sindical afirmou que a proposta "não é a ideal para os trabalhadores, mas foi a possível".

O deputado disse que falou com presidentes das principais centrais do país, com exceção da CUT (Central Única dos Trabalhadores), que concordaram com o texto.

"É tão difícil essa Casa aprovar algo para os trabalhadores, que temos que comemorar esse texto. É o que dava", afirmou.

A CNI (Confederação Nacional da Indústria) também concorda com a proposta, mas acredita que ela não é a mais adequada para os interesses patronais.

"No momento é o que apresenta maior viabilidade para aprovação", diz documento da CNI entregue durante a votação.

Em agosto, os empresários disseram que aceitariam o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias. Confederações de vários setores enviaram documento com propostas sobre o tema ao STF (Supremo Tribunal Federal), que estuda regulamentar, temporariamente, o assunto.

No documento que foi entregue ao Supremo, os empresários também pediam que a decisão de ampliação dos 30 dias do aviso prévio não seja retroativa. Ou seja, que o pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.

Fonte: Folha, 21 de setembro de 2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Simulação de lide trabalhista gera danos sociais para empresa

 



Empresa é condenada ao pagamento de danos sociais por simular lide trabalhista

A Terceira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença que havia condenado a empresa Sociedade Residencial Portal dos Buritis e Flamboyants S.A e outros ao pagamento de R$ 80 mil por danos sociais.

Diante das provas juntadas pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública, a juíza de primeiro grau constatou a prática de lide simulada pelas reclamadas, que utilizavam as comissões de conciliação prévia do setor da construção civil para conseguir a “quitação” de parcelas que não eram registradas nos recibos salariais.

Para o relator do processo, juiz convocado Paulo Canagé, o dano causado pelas reclamadas envolve não só o trabalhador, mas também sua família, comprometendo sua subsistência, bem como toda a sociedade, em decorrência do recolhimento a menor de encargos sociais, previdenciários e fiscais, tais como o FGTS e o INSS, cujo montante é destinado para melhorias à sociedade e programas assistenciais. Assim, disse que era oportuna a imposição de indenização por dano social, que encontra amparo no Enunciado nº 4 da Jornada de Direito Material e Processual.

Paulo Canagé também afirmou que ficou caracterizada a prática de dumping social “pois as reclamadas utilizaram da força de trabalho dos seus empregados, mas negaram o direito de ser registrada a verdadeira remuneração percebida, a fim de reduzir os encargos sociais e, com isso, aumentar os lucros”.
( RO 0001691-71.2010.5.18.0002 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, Goiás, 21.09.2011

terça-feira, 20 de setembro de 2011

SDC/TST republica OJ em decorrência de erro material

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDC - TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, ante a competência disposta no inciso I do art. 54 do Regimento Interno, republica a Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte em decorrência de erro material em sua ementa:

30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

RODC 424228/1998 - Min. Moacyr Tesch
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime
RODC 421582/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime
ROAR 287715/1996, Ac. 1505/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime
RODC 340610/1997, Ac. 865/1997 - Min. Candeia de Souza
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
RODC 384213/1997, Ac. 1626/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 13.02.98 - Decisão por maioria
RODC 373233/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 21.11.1997 - Decisão unânime
RODC 347236/1997, Ac. 1013/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
RODC 350494/1997, Ac. 897/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 05.09.1997 - Decisão por maioria

Brasília-DF, 16 de setembro de 2011.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Divulgação: DEJT 19/09/2011 – p. 16

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TST admite pequenos atrasos em audiências

Tribunal Superior do Trabalho admite pequenos atrasos em audiências

Um atraso de apenas três minutos foi o suficiente para que uma empresa perdesse uma ação judicial na primeira instância trabalhista. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a revelia do processo.

O que significa que a defesa não foi ouvida e os depoimentos do ex-trabalhador e testemunhas aceitos como a verdade dos fatos. O mesmo ocorreu com um funcionário que demorou cinco minutos a mais para chegar a uma audiência, em ação movida por ele contra o ex-empregador. No caso dele, o processo foi arquivado.

Apesar de não existir lei que trate do assunto, o rigor dos juízes de primeiro grau têm sido amenizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por tribunais regionais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, por exemplo, foi unânime ao decidir que o processo - em que ocorreu o atraso de três minutos - deveria retornar à vara para uma nova audiência.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou inexpressiva a duração do atraso para manter a decisão da 8ª Turma do TST. A turma concluiu que, embora não exista lei relativa à tolerância de atrasos em audiências, seria incontroverso o interesse da empresa de se defender, pois já estavam presentes duas testemunhas da companhia.

A defesa de uma empresa após uma pena de revelia e confissão é prejudicada, na avaliação da advogada Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados. Como apenas o juiz da primeira instância pode ouvir as testemunhas e colher provas, é difícil reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para Cristiane, só resta como alternativa à empresa tentar aplicar a interpretação da legislação dando menos ênfase às provas. "O que é mais complicado quando se trata da Justiça Trabalhista", diz.

Segundo Cristiane, decisões como a do TST, que aceitam pequenos atrasos, ainda são isoladas. "Porém, isso pode indicar o inicio de uma postura menos rígida dos juízes." Ela afirma que o juiz costuma se dirigir ao advogado da parte contrária para tentar ponderar o atraso. No entanto, se o advogado não demonstra boa vontade em esperar alguns minutos, o magistrado aplica a lei e condena a outra parte.

O TST também perdoou a demora de um funcionário que chegou cinco minutos após a hora marcada da audiência proposta contra uma fazenda de criação de camarões. Para os trabalhadores, a punição prevista pela CLT é o arquivamento da ação. Ao julgar o caso, a 4ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e negou o recurso do empresário que pedia a manutenção do fim do processo.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, apesar de a Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para atrasos no comparecimento à audiência, a Corte "tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada". O ministro entendeu que o trabalhador, embora ausente à abertura da audiência, entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal, por isso não poderia ser punido.

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, há juízes que têm o bom senso de esperar até cinco minutos. "Mais do que isso é complicado", afirma. Nesses casos, é necessário uma boa justificativa, segundo a advogada, para reverter a pena de revelia e confissão.

Foi o que ocorreu com um advogado do escritório do qual é sócia. Eliane conta que ele saiu com mais de uma hora e meia de antecedência do escritório na Rua Funchal, em São Paulo, para o Fórum Trabalhista na Barra Funda. Mas não conseguiu chegar a tempo. A Avenida 23 de Maio estava parada por uma passeata não programada da Pastoral do Menor. "Por um fato alheio a sua vontade ele chegou dez minutos atrasado e o juiz não quis prosseguir com a audiência", diz.

O escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que decidiu pela realização de uma nova audiência. Ela afirma que foi necessário buscar na Pastoral o jornal da entidade, panfletos da manifestação e fotos que comprovassem a passeata. Por outro lado, demonstraram a saída do profissional com antecedência do escritório.

O ex-empregado de uma faculdade em Belo Horizonte (MG) também conseguiu reverter a punição que sofreu por chegar dois minutos após o horário marcado para sua audiência contra a instituição de ensino.
o analisar a questão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, diante da lacuna na lei sobre a tolerância de pequenos atrasos, pode-se aplicar por analogia o artigo 815 da CLT.

O dispositivo prevê que se o juiz ou presidente da sessão atrasarem por mais de 15 minutos para o início da audiência, as partes convocadas poderão retirar-se e registrar o ocorrido no livro de registro, sem que haja qualquer penalidade."O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", diz o relator.

Casos como esses ainda são exceção, na opinião do advogado Marcos Alencar. Para ele, a Justiça Trabalhista tem sido rigorosa com as partes. "Admite o atraso crônico causado pelos juízes nas audiências por períodos de uma hora e 30 minutos a três horas e não pode aguardar os advogados por menos de cinco minutos", afirma. Para ele, isso violaria o princípio constitucional da ampla defesa.

Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar, 14.09.2011

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TST elucida distinção entre "arquivamento provisório" e "arquivamento definitivo" do processo de execução

ATO Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT

Elucidação do significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000 e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a orientação, para os fins da Meta 3 do CNJ, de 2010, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional;
Considerando a conveniência e a oportunidade de bem precisar o significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, para orientação dos tribunais regionais do trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas”,

R E S O L V E:

Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.

Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista.

Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, equivale à declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.

Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2011.

ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Divulgação: DEJT 09/09/2011 – p. 1

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

MTE altera precedentes normativos

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 – MTE/SIT

Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II - alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42

“JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.″ (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45

DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″ referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.

I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.
2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 472 do CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e Art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001.

Fonte: DOU 09/09/2011 – p. 96

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TST regulamenta expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011 do Tribunal Superior do Trabalho regulamenta expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Veja a Resolução Administrativa em seu inteiro teor:


Fonte: 'Site' do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Ponto eletrônico é novamente adiado


Ponto eletrônico é novamente adiado

Com a justificativa de aperfeiçoar o novo sistema de registro eletrônico de ponto, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou pela terceira vez o início da obrigatoriedade do uso do equipamento. A nova data estabelecida para a entrada em vigor da Portaria nº 1.510, de 2009 - que regulamenta a implantação do relógio - é 3 de outubro.

O adiamento atende a pedidos de confederações patronais que pressionam o governo a reavaliar a exigência. Nas reuniões do grupo de trabalho formado para discutir a implantação, entidades de classe pediram que as empresas pudessem adotar sistemas alternativos ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), mas que garantissem o mesmo grau de segurança dos dados.

A sugestão, no entanto, não foi aceita, o que teria gerado insatisfação dos empresários. Em nota publicada ontem, o MTE afirma que os 30 dias garantirão "a conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto". No Congresso Nacional, tramitam dois projetos de decreto legislativo que anulam os efeitos da portaria, publicada há mais de dois anos.

O primeiro prazo para as empresas se adaptarem à nova regulamentação foi 26 de agosto de 2010. Um estudo do Ministério do Trabalho mostrou que poderia ocorrer falta de equipamentos, o que motivou o adiamento para 1º de março. No fim de fevereiro, no entanto, por meio da Portaria nº 373, a data foi novamente alterada para 1º de setembro, cedendo à pressão de centrais sindicais e empresas.

O adiamento divide a opinião de advogados. Para Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados, há uma "imensa" insegurança jurídica com a fixação de novas datas. "Ninguém sabe o que vai acontecer e administrar uma empresa nessas condições é muito difícil", afirma Costa, acrescentando que muitos empresários fizeram grandes investimentos em equipamentos e estrutura.

Segundo Eduardo Maximo Patricio, sócio do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, 40% dos clientes já mudaram para o controle mecânico de jornada de trabalho, permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Eles perceberam que os custos com a máquina e a impressão dos comprovantes não compensam", diz.

No entendimento da advogada Cristina Buchignani, sócia do Emerenciano, Baggio e Associados, a prorrogação é um indício de que o sistema proposto pelo governo não é razoável e prático para as empresas. "Há grande expectativa pelo cancelamento da obrigatoriedade", afirma.

Segundo a Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) - que representa 95% dos fabricantes com sistemas homologados - a demanda pelos equipamentos em setembro deve representar 20% do que seria a procura com a portaria em vigor.

Fonte: Valor Econômico, Bárbara Pombo, 02.09.2011

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