sexta-feira, 9 de setembro de 2011

MTE altera precedentes normativos

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 – MTE/SIT

Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II - alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42

“JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.″ (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45

DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″ referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de 2011.)
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.

I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.
2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 472 do CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e Art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001.

Fonte: DOU 09/09/2011 – p. 96

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página