segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TST elucida distinção entre "arquivamento provisório" e "arquivamento definitivo" do processo de execução

ATO Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT

Elucidação do significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000 e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a orientação, para os fins da Meta 3 do CNJ, de 2010, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional;
Considerando a conveniência e a oportunidade de bem precisar o significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, para orientação dos tribunais regionais do trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas”,

R E S O L V E:

Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.

Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista.

Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, equivale à declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.

Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2011.

ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Divulgação: DEJT 09/09/2011 – p. 1

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