PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989(Do Senado Federal)PLS Nº 89/89
Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de outubro de 1989
Senador Nelson Carneiro, Presidente
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sábado, 24 de setembro de 2011
PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989 - Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.
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