quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Boas festas! Feliz 2011!

Quisera
Senhor, neste Natal,
armar uma árvore e nela
pendurar, em vez de bolas,
os nomes de todos os meus amigos.
Os amigos de longe, de perto. Os antigos
e os mais recentes. Os que vejo a cada dia e os
que raramente encontro. Os sempre lembrados e
os que as vezes ficam esquecidos. Os constantes e os
intermitentes. Das horas difíceis e os das horas alegres.
Os que, sem querer, eu magoei, ou sem querer me magoaram.
Aqueles a quem conheço profundamente e aqueles de quem conheço
apenas a aparência. Os que pouco me devem e aqueles a quem muito devo.
Meus amigos humildes e meus amigos importantes. Os nomes de todos os que já;
passaram pela minha vida. Uma árvore de raízes muito profundas para que seus nomes
nunca sejam arrancados do meu coração. De ramos muito extensos para que novos nomes vindos
de todas as partes venham juntar-se aos existentes. Uma árvore de sombras muito agradáveis para

que nossa amizade,
seja um momento de
repouso nas lutas da vida.
Que o Natal esteja vivo em cada dia do Ano que
se inicia para que possamos juntos viver a Tolerancia, 
Alegria, Paz ...!!!
BOAS FESTAS!
FELIZ 2011!*



*Autor desconhecido

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

O preposto que prejudica a empresa

Segue abaixo um artigo extraído do Valor Econômico que serve para reflexão sobre a importância do preposto em uma ação trabalhista:

As grandes empresas, em geral, têm considerado o recebimento de ações trabalhistas como um "mal inevitável", relevando que "mais uma ação" apenas confirma a possibilidade de constantes riscos trabalhistas, cuja inclusão na previsão orçamentária é fato sempre esperado e considerado.

Limitando-se em encaminhar o processo aos cuidados de seus respectivos advogados, terceirizados ou não, as empresas, na maioria das vezes, despreocupadas com os demais procedimentos, olvidam-se que seu próprio representante, reconhecido como "preposto" pode, mesmo que de forma despropositada e com aparente intenção de ajudar, ocasionar um grande prejuízo empresarial advindo de uma condenação trabalhista, que até poderia ter sido evitada, não fosse a sua atuação deficiente.

Por mais que a legislação e as empresas avancem e progridam, infelizmente o despreparo do mais relevante representante empresarial perante o poder judiciário, permanece muitas vezes envolvido por falhas intermináveis.O representante da empresa não pode agir em seu nome sem a devida instrução.

O artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faculta ao empregador sua representação através de preposto que tenha conhecimento dos fatos, destacando que suas declarações obrigarão o proponente. Na ausência do comparecimento do empregador ou do preposto, a Justiça trabalhista aplica a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Imagina-se que o empresário, não queira ser representado em uma ação trabalhista por alguém, que ao contrário do que deveria e determina a lei, desconhece parte dos fatos empresariais, colocando sua sanidade financeira, social e até moral em risco evitável.

Até os dias atuais, e não se sabe o porquê, a maioria das empresas, ao invés de enviar representante da respectiva área abrangida na reclamação trabalhista, cujo conhecimento fático e técnico é supostamente garantido, indicam com regularidade um empregado da área de recursos humanos cujo seu maior conhecimento revela-se nas imposições de rotinas trabalhistas, de benefícios, salários ou afins.

Por certo, há prepostos da área de recursos humanos que conhecem bem os fatos em consideração ao tempo de empresa, a própria experiência ou ainda por ter recebido corretas instruções advindas de profissionais esclarecidos. Mas infelizmente, esta não tem sido a regra pertinente.

Muitos são os prepostos que comparecem em uma audiência trabalhista apenas conhecendo os termos da petição inicial e da defesa, enquanto que parte dos fatos e detalhes inerentes para a confirmação das alegações, são verdadeiramente estranhos no intelecto do representante, que tentando safar-se do depoimento, acaba, mesmo que não intencionalmente, prejudicando o resultado processual.

Infelizmente, e até por falta de cuidados daquele empregador que seleciona seu preposto apenas por conveniência, os tribunais, como vem acontecendo por décadas, têm relacionado muitas condenações advindas da "confissão do preposto".

Esta aberração é tão evidente que ao se fazer uma consulta jurisprudencial em qualquer dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), se constata que mensalmente, em dezenas e até centenas de decisões, há o reconhecimento da expressão que firma a "confissão do preposto".

Isto geralmente ocorre em virtude da ausência de conhecimento dos fatos, desconhecimento de procedimentos em audiência ou ainda por ausência de comparecimento em audiência em virtude de atrasos ou desleixos.

Só nos últimos cinco anos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, em São Paulo, registrou em seu site, quase 7 mil acórdãos que analisaram recursos envolvendo eventuais confissões cogitadas em face dos depoimentos dos prepostos. Já o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, possui em seus registros uma média de mil resultados que tratam expressamente da "confissão do(a) preposto(a)".

Fazendo-se a mesma consulta nos outros tribunais verifica-se que a "confissão do preposto" tem sido objeto constante de argumentação nas condenações empresariais, presente nos mais variadas decisões.

Também, importante relevar que embora nestes casos, a alegação de "desconhecer os fatos" seja o maior alvo de confissão, há outras hipóteses em que o preposto "põe tudo a perder" porque não sabia que determinados procedimentos em audiência são essenciais em casos eventuais.

No fim de junho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pronunciou seu entendimento em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, de que o juiz não precisaria indagar ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral.

Nessa ação, a empresa não levou defesa escrita, mas tinha 20 minutos para apresentar defesa oral, nos termos ditados no artigo 847 da CLT. O preposto não sabia disso e não usou desse tempo. A companhia, por isso, foi considerada revel, o que sem dúvida não teria ocorrido, se o preposto defendesse a sua empresa, mesmo que oralmente e de forma nada técnica.

Também não são raras as condenações empresariais em virtude de o preposto chegar atrasado ou ainda não entrar na sala de audiência porque estava distraído na sala de espera, que diga-se de passagem, muitas vezes é tomada por barulhos imensos, onde dezenas de pessoas disputam conversas em alto tom, arrancando, assim, a atenção de um preposto desatento.

Os empresários precisam reconhecer efetivamente que o seu representante, não pode agir em seu nome, sem a devida instrução e conhecimento dos fatos. Também necessitam firmar o entendimento de que os prepostos não devem ser "empurrados" para audiência, apenas porque portam uma carta de preposição.

Os resultados processuais por todo o país, só tem comprovado que muitas condenações "injustas" poderiam ser evitadas, senão fosse pela atuação deficiente de certos prepostos que ajudando a empresa, acabam por prejudicá-la, na maioria das vezes, por culpa do próprio empregador.

Fonte: Valor Econômico, por Cintia Yazigi (*), 17.12.2010


sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Atenção: alteração no recolhimento de custas e emolumentos da Justiça do Trabalho a partir de 01.01.2011

A partir de 1º de janeiro de 2011 a arrecadação de custas e emolumentos da Justiça do Trabalho migrará da guia DARF para GRU.

Segundo apuramos, essa migração ocorrerá para facilitar o acompanhamento e controle pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o recolhimento efetuado uma vez que com o uso da GRU será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

Segue abaixo, na íntegra, o Ato conjunto nº 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG.
ATO CONJUNTO Nº 21/2010 – TST/CSJT/GP/SG

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Processo Administrativo n° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Fonte: DEJT nº 622/2010

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Lei 12.347/2010 revoga artigo 508 da CLT

Publicada no Diário Oficial da União em 13.12.2010 a Lei 12.347 que revoga o artigo 508 da CLT que tratava da justa causa de empregado bancário.

Com efeito dispunha o artigo:

Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. 
Abaixo, segue o inteiro teor da lei 12.347/2010:

LEI Nº 12.347 DE 10.12.2010
D.O.U.: 13.12.2010

Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Roberto dos Santos Pinto

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Dispensa de assinatura do termo de audiência agora vale para o âmbito de todo o TRT da 3ª Região

Uma praxe que vinha ocorrendo em algumas Varas do Trabalho de Belo Horizonte agora pode ser aplicada em toda jurisdição do TRT 3ª Região: a dispensa de assinatura das partes e dos advogados nos termos de audiência.

Veja a íntegra do Ato Conjunto, abaixo: 
"Ato Conjunto TRT 3ª R./GP/CR n. 03, de 24 de novembro de 2010 – TRT3/GP/CR

Dispensa, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a assinatura das partes e dos advogados, no termo de audiência, ressalvadas as hipóteses de acordo e de depoimentos testemunhais.

O Desembargador-Presidente e o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Diretriz nº 76/RP10, aprovada no 1º Encontro dos Magistrados do Foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, ocorrido em nos dias 16 e 17 de agosto deste ano;
Considerando que referida Diretriz objetiva otimizar os trabalhos em audiência, diminuindo o tempo de espera entre estas;
Considerando a decisão do Exmo. Desembargador Corregedor no PP 03089-2010-000-03-00-0, que opinou favoravelmente à aplicação da referida Diretriz;
Resolvem:
Art. 1º Este Ato Conjunto trata da assinatura das partes e dos advogados no termo de audiência, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º É dispensada a assinatura das partes e dos advogados no termo de audiência, ressalvadas as hipóteses de acordo e de depoimentos testemunhais.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
(a)Eduardo Augusto Lobato
Desembargador-Presidente
(a)Luiz Otávio Linhares Renault
Desembargador-Corregedor
Divulgação: DEJT 09.12.2010 0 p. 2"

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Tribunal aplica multa a 1,2 mil agravos

Quem advoga na Instância Superior sabe o quanto está difícil.

A questão ora posta para reflexão não é a aplicação de multa para inibição de recursos protelatórios (até porque este é o caminho e não a criação de depósitos inconstitucionais, data venia, como feito para interposição de Agravo para o TST). Entendemos que a reflexão deve ser feita sobre  o tratamento isonômico que tem sido dado a todos os recursos! Quem advoga, sabe disso!

Segue abaixo uma notícia extraída do Valor Econômico


Com o objetivo de inibir recursos protelatórios, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicou cerca de 1,2 mil multas no percentual de 10% sobre o valor da causa às partes que recorreram de decisões da Corte para o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado agravo de instrumento. O balanço foi fornecido pela assessoria de imprensa do tribunal.

A multa foi aplicada pela primeira vez pela Corte em sete agravos, em sessão do dia 12 de abril. A partir daí, o instrumento começou a ser utilizado em larga escala pelo tribunal. Na segunda-feira, o Órgão Especial do TST aplicou a punição em 576 agravos internos.

Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, esses agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Segundo o ministro, diante do reiterado posicionamento do Órgão Especial na aplicação das multas, ele tem sido procurado pelas partes de outros agravos em andamento que pretendem desistir do recurso.

Mais um lote com cerca de mil recursos deverá ser analisado na próxima sessão do Órgão Especial, marcada para fevereiro. Dalazen pretende reduzir o estoque de agravos até o fim do seu mandato como vice-presidente, que termina em março.

A multa está prevista no parágrafo 2 º , do artigo 557, do Código de Processo Civil (CPC). Alguns advogados, no entanto, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer ao STF, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Prova discursiva e prático-profissional trabalhista da OAB - 2º semestre de 2010

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
EXAME DE ORDEM 2010/2
PROVA DISCURSIVA – DIREITO DO TRABALHO

Questão 1

Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.
Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado.
Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.

Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.

a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.

b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?


Questão 2

Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.
O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.
O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral.

Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.

a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?
b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória?


Questão 3

Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.
No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.

Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.


Questão 4

Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.
Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.

Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?


Questão 5

Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia.  Naquela cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali dispensado.
Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado, extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-empregador.
Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a questão da competência para a hipótese narrada.

a) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique.
b) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta.


Peça Prático-profissional

Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes.
O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40 %, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.

O gabarito comentado das questões pode ser acessado em:

FONTE: site da OAB/MG

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

TRT 3ª Região emite aviso sobre alteração da súmula 337/TST

Em sessão realizada no dia 16.11.2010, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 337 que dispõe sobre a comprovação da divergência justificadora do Recurso de Revista e de Embargos.

Reza a nova redação:

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003);
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Com o objetivo de orientar os advogados sobre essas alterações a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região emitiu um aviso em 26.11.2010 que abaixo trazemos para ciência de todos os seguidores e visitantes:

Aviso aos Senhores Advogados
A partir da alteração conferida à redação da Súmula 337 do TST, pela Resolução nº 173 do TST, que acrescentou o item III (DJET de 19.11.2010), para comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista, quando a parte pretender demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, diversos da ementa e do dispositivo, é necessário trazer aos autos a cópia autêntica ou declarada autêntica do inteiro teor do aresto, ou a cópia extraída da Internet com a devida indicação do sítio no qual foi encontrado.  Neste caso, revela-se insuficiente a transcrição, no corpo do recurso,  do inteiro teor do modelo com a indicação da data e da fonte oficial de publicação. 
Assessoria Jurídica da Presidência

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TST concede benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica

Em decisão recente, a SDI-II do C. TST deu provimento a um recurso ordinário em ação rescisória para afastar a deserção aplicada pelo Eg. TRT da 2ª Região, ante a ausência do depósito prévio, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. LEI Nº 11.495/2007. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. A ausência de depósito prévio, para ação rescisória ajuizada no curso da Lei nº 11.495/2007, resulta no indeferimento da petição inicial, quando não comprovado, pela autora - pessoa jurídica -, o estado de miserabilidade que a incapacitasse de proceder ao recolhimento. -In casu-, diante da análise apurada da documentação colacionada, percebo assistir razão à recorrente, no sentido de que não tem como dispor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), importância relativa a 20% do valor dado à causa, diante do faturamento empresarial apresentado. Recurso ordinário a que se dá provimento.( TST - SDI-II - ROAR 1200300-67.2009.5.02.0000 - Relator Min. Pedro Paulo Manus - J. 26.10.2010 - Data da divulgação: DEJT 12.11.2010

Penso que essa decisão pode ser estendida aos empregadores em dificuldades financeiras para liberá-los do recolhimento das custas e do depósito recursal para dar efetividade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CR/88.

Sou particularmente um defensor da concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, desde que haja a demonstração inequívoca de que a 'empresa' não possa arcar com as despesas do processo sem afetar o regular prosseguimento da atividade.

E, neste contexto, aproveito a oportunidade para finalizar a postagem citando alguns arestos que concederam o benefício da justiça gratuita ao empregador, in verbis:
“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido”.(TST - RR n. 728010/2001.0 - 2ª Turma - Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 11.04.2006)
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. No Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é instituto direcionado eminentemente ao trabalhador, como se depreende da  interpretação  das  normas  aplicáveis (art. 5º, LXXIV da CF, art. 4º da  Lei    1.060/50, art. 14 da Lei nº 5.584/70, e art. 790, § 3º da CLT). Excepcionalmente,  admite-se  concedê-la  em  outros casos,  nos quais, porém, não  basta a simples declaração de pobreza,   impondo-se a efetiva comprovação do estado de insuficiência econômica,  de forma que seja  manifestamente  incompatível  com  as obrigações pecuniárias exigidas no processo.(TRT3ª Região - 6ª T. - AP 00697.2002.007.03.00.7 - Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem - J. 24.07.2006 - Publicação 03.08.2006).
JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal ( TRT 20ª Região - Ac. 2785/2000 - Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - DJSE 18.04.2001)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

TST edita, republica e cancela OJ's

Recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ 77 da SDI-1-T, cancelou a OJ 179 da SDI-1 e republicou as OJ's 13; 38; 62; 110; 119; 142 e 199 da SDI-1 e 19; 20 e 22 da SDC.

Veja abaixo:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1/T editada:

OJ-77. BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS. Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 a 226 da CLT.

Orientação Jurisprudencial da SDI-1 cancelada:

179. BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS. Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 a 226 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 77 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 republicadas:

OJ-13. APPA. DECRETO-LEI N.º 779, DE 21.08.1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

OJ-38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria -prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

OJ-62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DERECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

OJ-110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

OJ-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

OJ-142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

OJ-199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Orientações Jurisprudenciais da SDC republicadas:

19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/1988. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

Fonte: DEJT
 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STF inicia discussão sobre direito ao FGTS decorrente da contratação sem concurso público

É com grande entusiasmo que inicio este blog que foi criado para discussões, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho.

E como primeira postagem trago a notícia de que o STF deu início ao julgamento de um RE no qual se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 19-A da Lei 8.036/90, que foi acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, e assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público.

Certamente, é um julgamento de grande relevância para a comunidade jurídica- trabalhista diante da enorme quantidade de processos que encontram suspensos(*) no TST  aguardando a decisão do STF e que, além disso, provoca uma inquietação para os defensores dos direitos trabalhistas, principalmente, após a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/91 pelo mesmo P. Tribunal Supremo que foi diretamente de encontro com o entendimento pacificado do C. TST (súmula 331).

Novamente, poderemos ter conflitos  entre o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo.

Como relatora do RE a Min. Ellen Gracie rejeitou as preliminares suscitadas e deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 19-A da lei 8036/90, por violação ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e julgou improcedente a ação trabalhista proposta na origem.

Abringo divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o RE sob o entendimento de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 não afrontaria a Constituição Federal, chegando, inclusive, a ressaltar que a manutenção desse dispositivo legal, como norma compatível com a Constituição, consistiria em um desestímulo aos Estados que queiram fazer burla ao concurso público. A  Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto da relatora e os Ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto acompanharam a divergência. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos...

(*) Suspensão decorrente do mecanismo da repercussão geral que é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45 e que permite aos Ministros o julgamento somente dos recursos que considerarem  relevântes econômica, política, social ou jurídicamente.

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