É com grande entusiasmo que inicio este blog que foi criado para discussões, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho.
E como primeira postagem trago a notícia de que o STF deu início ao julgamento de um RE no qual se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 19-A da Lei 8.036/90, que foi acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, e assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público.
Certamente, é um julgamento de grande relevância para a comunidade jurídica- trabalhista diante da enorme quantidade de processos que encontram suspensos(*) no TST aguardando a decisão do STF e que, além disso, provoca uma inquietação para os defensores dos direitos trabalhistas, principalmente, após a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/91 pelo mesmo P. Tribunal Supremo que foi diretamente de encontro com o entendimento pacificado do C. TST (súmula 331).
Novamente, poderemos ter conflitos entre o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo.
Como relatora do RE a Min. Ellen Gracie rejeitou as preliminares suscitadas e deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 19-A da lei 8036/90, por violação ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e julgou improcedente a ação trabalhista proposta na origem.
Abringo divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o RE sob o entendimento de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 não afrontaria a Constituição Federal, chegando, inclusive, a ressaltar que a manutenção desse dispositivo legal, como norma compatível com a Constituição, consistiria em um desestímulo aos Estados que queiram fazer burla ao concurso público. A Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto da relatora e os Ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto acompanharam a divergência. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos...
(*) Suspensão decorrente do mecanismo da repercussão geral que é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45 e que permite aos Ministros o julgamento somente dos recursos que considerarem relevântes econômica, política, social ou jurídicamente.
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