segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

TST concede benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica

Em decisão recente, a SDI-II do C. TST deu provimento a um recurso ordinário em ação rescisória para afastar a deserção aplicada pelo Eg. TRT da 2ª Região, ante a ausência do depósito prévio, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. LEI Nº 11.495/2007. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. A ausência de depósito prévio, para ação rescisória ajuizada no curso da Lei nº 11.495/2007, resulta no indeferimento da petição inicial, quando não comprovado, pela autora - pessoa jurídica -, o estado de miserabilidade que a incapacitasse de proceder ao recolhimento. -In casu-, diante da análise apurada da documentação colacionada, percebo assistir razão à recorrente, no sentido de que não tem como dispor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), importância relativa a 20% do valor dado à causa, diante do faturamento empresarial apresentado. Recurso ordinário a que se dá provimento.( TST - SDI-II - ROAR 1200300-67.2009.5.02.0000 - Relator Min. Pedro Paulo Manus - J. 26.10.2010 - Data da divulgação: DEJT 12.11.2010

Penso que essa decisão pode ser estendida aos empregadores em dificuldades financeiras para liberá-los do recolhimento das custas e do depósito recursal para dar efetividade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CR/88.

Sou particularmente um defensor da concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, desde que haja a demonstração inequívoca de que a 'empresa' não possa arcar com as despesas do processo sem afetar o regular prosseguimento da atividade.

E, neste contexto, aproveito a oportunidade para finalizar a postagem citando alguns arestos que concederam o benefício da justiça gratuita ao empregador, in verbis:
“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido”.(TST - RR n. 728010/2001.0 - 2ª Turma - Relator Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 11.04.2006)
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. No Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é instituto direcionado eminentemente ao trabalhador, como se depreende da  interpretação  das  normas  aplicáveis (art. 5º, LXXIV da CF, art. 4º da  Lei    1.060/50, art. 14 da Lei nº 5.584/70, e art. 790, § 3º da CLT). Excepcionalmente,  admite-se  concedê-la  em  outros casos,  nos quais, porém, não  basta a simples declaração de pobreza,   impondo-se a efetiva comprovação do estado de insuficiência econômica,  de forma que seja  manifestamente  incompatível  com  as obrigações pecuniárias exigidas no processo.(TRT3ª Região - 6ª T. - AP 00697.2002.007.03.00.7 - Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem - J. 24.07.2006 - Publicação 03.08.2006).
JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal ( TRT 20ª Região - Ac. 2785/2000 - Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - DJSE 18.04.2001)

4 comentários:

  1. Bastante Interessante os julgados, pois também sou adepto da concessão do benefício, principalmente aquelas pessoas físicas que são reclamadas na JT e não possuem condições de arcar com as custas do processo.

    ResponderExcluir
  2. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir

Total de visualizações de página