quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho decide sobre julgado disponibilizado via internet diverso do existente nos autos

Decisão polêmica e que data venia no mínimo vai de encontro com todos os esforços feitos para viabilizar o Processo Judicial Eletrônico...


DECISÃO DISPONIBILIZADA VIA INTERNET DIVERSA DA DECISÃO EXISTENTE NOS AUTOS. EFEITOS INTIMATÓRIOS. SÚMULA 197/TST. Conquanto tenha sido disponibilizado no site deste Regional informação errônea acerca da decisão proferida nestes autos, verifica-se que a sentença cognitiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, foi corretamente publicada na forma da Súmula n. 197 do TST, estando o então Réu ciente de que deveria comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença. Destarte, a disponibilização de informação na internet no site deste Tribunal Regional não se trata de meio formal de intimação, mas unicamente de um mecanismo facilitador, cuja finalidade é permitir aos interessados o acesso às informações desejadas mediante consulta do seu próprio local de trabalho. Contudo, o livre acesso das partes ao andamento processual na internet não tem o condão de suprir a exigência legal no sentido de que as partes devam ser intimadas dos atos e termos do processo consoante disposto nos arts. 236 e seguintes do CPC, seja pessoalmente (Súmula 197/TST), via postal ou mediante publicação no Órgão Oficial, sobretudo porque aquela publicidade (andamento processual no site deste TRT) não se insere no conceito de intimação eletrônica, que somente ocorre no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0085200-53.2009.5.03.0065 AP. DEJT 14/02/2012 P.128).

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho vislumbra indício de 'factum principis' em ação trabalhista

Face a raridade do reconhecimento de 'factum principis' na Justiça do Trabalho merece destaque a notícia veiculada no sítio do Egrégio TRT de Minas Gerais...


Turma constata indícios de factum principis e chama União e INPI para fazerem parte do processo

Factum principis ou fato do príncipe designa o ato unilateral da autoridade pública - municipal, estadual ou federal - capaz de alterar relações jurídicas privadas já constituídas, atendendo ao interesse público. Especificamente no âmbito trabalhista, esse ato, administrativo ou legislativo, impossibilita a continuidade da atividade da empresa, em caráter temporário ou definitivo. O artigo 486 da CLT prevê que, nessa situação, o empregado terá direito a receber indenização pelo fim do contrato, mas quem arcará com o valor será a autoridade responsável. O fato do príncipe é uma espécie de força maior, na forma disposta no artigo 501 da CLT. Ou seja, trata-se de acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu.

No processo julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a indústria químico-farmacêutica reclamada alegou que não teve como pagar as verbas trabalhistas aos seus empregados em razão das dificuldades financeiras pelas quais vem passando, desde que a União e o INPI ¿ Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidiram conceder a patente do principal medicamento produzido pela empresa a uma multinacional francesa. A ré relatou ainda que o produto em questão representava 85% de seu faturamento. Examinando o caso, o desembargador Heriberto de Castro concluiu que, pelo menos inicialmente, os dados convencem de que as atividades da reclamada foram, sim, comprometidas por ato governamental de caráter inevitável e imprevisível, para o qual a ré não contribuiu.

Segundo o relator, os documentos anexados comprovam que a reclamada era detentora da patente do medicamento que foi reivindicada pela empresa francesa. Após um primeiro parecer contrário, o INPI reviu seu posicionamento e elaborou novo parecer favorável à concessão da patente. Em razão disso, foi reconhecido o direito de a empresa francesa comercializar, com exclusividade, o produto. A partir de então, a nova dona da patente propôs ações judiciais contra outras empresas, entre elas a reclamada, reivindicando o direito de comercialização exclusiva do medicamento, tendo obtido antecipação de tutela em uma das Varas Cíveis de São Paulo. Assim, a ré foi proibida de comercializar o remédio.

"A proibição de comercializar seu principal produto causou enorme prejuízo à reclamada, inviabilizando quase completamente suas atividades", ressaltou o magistrado. No seu entender, o ato do poder público revelou-se inevitável e imprevisível, pois o medicamento já se encontrava em domínio público no Brasil, o que ocorreu sob a vigência da Lei nº 5.772/71. Além disso, a reivindicação da patente pela empresa francesa afronta as disposições da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), conforme relato da petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. "Os elementos destacados convencem que as atividades da reclamada foram comprometidas, ao menos parcial e temporariamente, mas de forma contundente na área de trabalho dos autores, por ato governamental de caráter inevitável e imprevisível, para o qual a reclamada não concorreu. Sendo assim, fazem-se presentes, ao menos em um exame preliminar, os pressupostos caracterizadores do factum principis", frisou.

O relator lembrou que o parágrafo 1º do artigo 486 da CLT determina que, havendo alegação do factum principis por parte do empregador, o Tribunal do Trabalho deverá notificar a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação, para que, no prazo de 30 dias, exponha os seus argumentos, passando a integrar o processo. Mas o desembargador esclareceu que não basta a mera alegação para ocorrer a citação, deve haver fundamento para o chamamento da autoridade. Como há fortes indícios da ocorrência do fato do príncipe e, na hipótese de se atribuir qualquer responsabilidade tanto à União quanto ao INPI, para que essa decisão tenha validade, o magistrado determinou a nulidade da sentença e o retorno do processo à Vara de origem para que os entes sejam citados e possam ser ouvidos, devendo ser proferida nova decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Fonte – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 28/02/2012

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

SDI-1 discute incidência de terço constitucional sobre férias convertidas em pecúnia

"O abono pecuniário deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração de todo o período de férias, inclusive sobre os dias convertidos em pecúnia" Ministro Relator da SDI-1/TST Augusto César Leite de Carvalho

SDI-1 discute incidência de terço constitucional sobre férias convertidas em pecúnia

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário. A subseção negou provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.

A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço. A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente (os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia acolhido o pedido do sindicato, mas a Terceira Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente, com o entendimento de que a Constituição Federal garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, enquanto o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias. A incidência do terço também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento sobre quarenta dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias (artigo 130, inciso I, da CLT).

Celeuma

Para o relator dos embargos do sindicato à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a matéria em debate "é daquelas que merecem uma clara definição do TST, pois causa celeuma na rotina empresarial e resulta, em rigor, de uma aparente inconsistência na ordem trabalhista". Ele assinalou que a intenção do legislador ao criar, na Constituição Federal de 1988, o adicional de um terço na remuneração das férias era justamente evitar que o trabalhador precisasse "vender" dez dias de suas férias para financiar seu lazer nos 20 dias restantes.

A possibilidade de converter os dez dias em abono, contida no artigo 143 da CLT, porém, não foi revogada, como seria de se esperar depois da criação da regra universal do adicional de férias. "Os dispositivos da CLT continuam em vigor e preveem, a propósito do empregado que exerce esse direito, a vantagem correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes", afirmou.

O ponto controverso diz respeito à possível interpretação de que o valor do abono pecuniário deve equivaler à remuneração dos dez dias de férias – ou seja, sobre os quais incidiriam também o adicional de um terço. O entendimento da Turma foi em sentido contrário – o de que os dias "vendidos" devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre os 30 dias, usufruídos ou não.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 27/02/2012

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Projeto de Lei cria novas regras sobre aviso prévio

Como nossos parlamentares tiveram pouco tempo para regulamentarem o inciso XXI do artigo 7º da CR/88 (só 23 anos) logo eles elaboraram a malfadada Lei 12506/2011, legislação esta que necessita de reparos em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica. (Algumas polêmicas advindas com a Lei 12506/2011 podem ser visualizadas no artigo ao lado denominado: A (des)regulamentação do aviso prévio proporcional pela Lei 12506/2011.

Abaixo segue notícia extraída da Agência Câmara sobre projeto de lei para alterar a malfadada lei de outubro de 2011.

"Proposta cria novas regras sobre aviso prévio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES), que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras, totalizando um período de 90 dias.

Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do empregador. “O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou indenizar vários meses por não ter avisado?”, indaga.

O projeto de Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de 30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.

Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os 30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio dado pelo empregador.

Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Íntegra da proposta: PL – 2845/2011


Fonte: Agência Câmara de Notícas"

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Proposta permite atraso de até 15 minutos em audiência trabalhista

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2795/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que concede tolerância de 15 minutos para que o autor de processo trabalhista e o acusado cheguem à audiência.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) determina que o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da ação. Já a ausência do empregador (reclamado) importa confissão.

A CLT já concede prazo extra de 15 minutos para o comparecimento do juiz. Assim, Bezerra argumenta que a medida proposta representa “uma questão de isonomia”. Ele ressalta que a Constituição não admite hierarquia entre juízes e advogados.

O deputado afirma ainda que a falta de previsão de prazo de tolerância faz que “um simples atraso, mínimo que seja”, implique arquivamento do processo. “Tais casos, de tão absurdos, têm merecido a repulsa do TST [Tribunal Superior do Trabalho], que, em muitas situações, determina o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência”, diz.

Tramitação - A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias, 23.02.2012

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TST edita Orientações Jurisprudenciais 412 a 417 da SBDI-1

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 – TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 412 a 417 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.

414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Publicadas Resoluções do TST que editaram novas súmulas e alteraram OJ's

Foram publicadas nesta data, no DEJT, as Resoluções 177 e 178 do TST que editaram as Súmulas 430; 431; 432; 433; 434; alteraram a súmula 298 e OJ's 142; 336 e 352 e cancelou a OJ 357. Todas as Orientações Jurisprudenciais são da SDI-1. 

Os verbetes podem ser visualizados neste blog na postagem do dia 07.02.2012.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Multa bilionária é aplicada em Companhia por descumprimento de TAC

EMPRESA DO GRUPO NEOENERGIA É MULTADA EM MAIS DE UM BILHÃO DE REAIS POR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR

COSERN descumpriu acordo com Ministério Público do Trabalho no RN e pode ser condenada em nova multa.

Natal (RN) 08/02/2012. A Companhia Energética do RN – COSERN, empresa do grupo Neoernergia, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 1.350.786.116,64 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) em face da terceirização indevida de suas atividades fins.

A empresa havia firmado, no ano de 2000, Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no RN – MPT/RN em que assumia o compromisso de não terceirizar suas atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).

Assim as atividades da COSERN, ligadas diretamente ao fornecimento de energia elétrica, deveriam ser exercidas por trabalhadores contratados diretamente, não se admitindo que empresas terceirizadas assumissem a frente de trabalho.

Apesar do compromisso, várias denúncias apontavam para o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, momento em que o MPT resolveu expedir Notificação Recomendatória, para que a empresa cessasse imediatamente as irregularidades constadas e abstivesse de praticar novas, sob pena de aplicação da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.

Entretanto, contrariando o compromisso assumido, a COSERN endereçou petição ao MPT em que declarava abertamente o não cumprimento dos termos do TAC, alegando a legalidade da terceirização das atividades inerentes à prestação de energia elétrica.

Ainda em busca de uma conciliação e cessação da terceirização, o Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes realizou audiência em que compareceram a COSERN e o sindicato dos trabalhadores. Na falta de um acordo, o MPT determinou a requisição de documentos com finalidade de promover a execução da multa.

Os documentos obtidos revelaram que apenas nos anos 2009, por exemplo, a empresa energética utilizou-se da mão de obra de 1.725 trabalhadores terceirizados.

A execução da multa foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes., sendo deferida pelo Juiz titular da 1ª vara do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho que determinou o pagamento do valor da multa no prazo de 48 horas.

A decisão judicial ainda determinou a comprovação de que a COSERN se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para executar suas atividades fins, no prazo de 180 dias, sob pena de nova multa.

A multa será executada no processo 2200-57.2011.5.21.0010.

Execução de multa faz parte do projeto nacional “alta tensão”.

O Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira e Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate a Fraudes no Trabalho – CONAFRET esclarece que a execução da multa contra a COSERN é conseqüência do projeto “Alta Tensão” criado com o objetivo de investiga a terceirização de atividades fins no setor elétrico em todo país.

No entendimento dos membros da CONAFRET o grupo econômico que opera o fornecimento de energia elétrica deve possuir trabalhadores diretamente contratados e capacitados para o exercício de suas atividades fins não podendo deixar suas atividades nas mãos de pequenas empresas terceirizadas, ademais quando a atividade envolve risco de vida, tendo o trabalhador que manejar linhas de alta tensão e enfrentar outros grandes riscos no seu meio ambiente de trabalho.

A investigação realizada pela CONAFRET revela que a maioria das empresas terceirizadas e que assumem as atividades fins das empresas fornecedoras de energia elétrica não possuem condições estruturais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e que muitas destas empresas não remuneram corretamente seus empregados, sendo significativo o número de reclamações ajuizadas na  Justiça Trabalhista.

Comprovando a insegurança vivida pelo trabalhador terceirizado, pesquisa realizada no ano de 2008 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIESSE revelou que a taxa de mortalidade é de 47,5 para os terceirizados contra 14,8 para os trabalhadores do quadro próprio das empresas.

No ano de 2010, 7 trabalhadores diretamente contratados pela empresas do setor elétrico perderam suas vidas enquanto realizavam suas atividades, enquanto 72 trabalhadores terceirizados foram vítimas fatais de acidentes de trabalho no mesmo período (Fonte: Folha de São Paulo).

A estatística torna-se ainda mais preocupante se analisada diante dos dados obtidos pela Fundação Comitê de Gestão Empresarial - FUNCOGE que aponta que o número de trabalhadores terceirizados já supera o de trabalhadores diretamente contratados pelas empresas energéticas. Enquanto existem 127,5 mil trabalhadores terceirizados, o número de trabalhadores diretamente contratados pelo setor elétrico é na ordem de apenas 104,8 mil.

“Constata-se que o emprego de profissionais habilitados e vinculados diretamente à empresa prestadora gera maior segurança no ambiente laboral , diminuindo-se acidentes de trabalho, inclusive fatais. Da mesma forma, os dados colhidos em ações ajuizadas pelo MPT em Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Norte demonstram que existe um uso cada vez mais acentuado da terceirização nas atividades fins das empresas do setor elétrico, o que acarreta uma indiscutível e indesejada precarização das relações de trabalho.” registra o Procurador Regional do Trabalho, José de Lima ramos Pereira.

No entendimento da CONAFRET, o pretexto da utilização da terceirização como uma moderna ferramenta de gestão empresarial, baseada na diminuição dos custos operacionais e otimização dos serviços, em verdade, revela-se uma porta aberta para fraudes na relação de trabalho, gerando consideráveis prejuízos às próprias concessionárias de energia elétrica que comumente são condenadas a pagar, em processos judiciais, as verbas trabalhistas e indenizações acidentárias originadas pela terceirização ilegal da atividade.

Para o Procurador José de Lima Ramos Pereira os valores gastos nestes processos judiciais poderiam ter sido utilizados na contratação direta de profissionais, hipótese que patrocinaria uma maior valorização, capacitação e segurança para os trabalhadores do setor elétrico do país.

O projeto “alta tensão” ampliará suas atividades neste ano de 2012, realizando ações em todo o território nacional.

Fonte: Ascom PRT 21ª Região/ Rio Grande do Norte – 08.02.2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012


Projeto de Lei prevê multa diária para empregador que atrasar salário

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2898/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que prevê multa ao empregador que atrasar o pagamento de salário. Essa multa será de 5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Segundo o autor, a multa vai coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT. “Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, é necessário também garantir que, por meio de compensação financeira, essa data seja respeitada pelo empregador”, afirma.

Tramitação - O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que está pronto para entrar na pauta do Plenário

Fonte: Agência Câmara de Notícias – 06/02/2012

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Novas súmulas são aprovadas pelo Pleno do TST

TST aprova quatro novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada em 06.02, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de
redação de Súmulas e Ojs.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

SÚMULA Nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
 
SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
 II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1 - EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06.02.2012

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CNDT é questionada no Supremo Tribunal Federal

Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.

De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas. (ADI 4716)

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 06.02.2012

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012


Cresce número de causas trabalhistas no Supremo

Atuação da ministra Rosa Maria Weber no Supremo é acompanhada com expectativa por advogados da área.A chegada da ministra Rosa Maria Weber ao Supremo Tribunal Federal (STF), vinda do Tribunal Superior do Trabalho (TST), poderá ser acompanhada de um aumento nas causas trabalhistas levadas ao tribunal.

O crescimento de processos na área é verificado na lista de recursos encaminhados aos ministros como "representativos de controvérsia" - do qual irão selecionar as ações a serem levadas a julgamento. Nessa pré-seleção, 67% dos casos tratam de questões trabalhistas, previdenciárias e relativas a servidores públicos, um número considerado alto.

A lista de processos reunidos para a seleção dos ministros traz atualmente um total de 52 casos, dos quais 35 tratam de questões decorrentes das relações de trabalho. Esses processos, classificados como "representativos de controvérsia", são encaminhados ao Supremo pelos tribunais de segunda instância, ou selecionados pelos próprios ministros.

Depois, a relação é encaminhada para análise no plenário virtual do Supremo, onde os ministros decidem se o caso tem ou não repercussão geral. Dos 108 casos já julgados pelo Supremo por esse mecanismo, menos de um terço tratavam de questões trabalhistas, previdenciárias e de servidores públicos.

"Com a nomeação da ministra Rosa Maria Weber, não vai me surpreender se mais matérias de direito do trabalho passarem a ser objeto de repercussão geral", afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. Rosa é a segunda ministra do STF proveniente do TST - o outro é o ministro Marco Aurélio Mello, indicado para ocupar uma cadeira no Supremo há 21 anos.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, no entanto, a chegada de mais uma ministra especializada em direito do trabalho não implicará em um crescimento do número de decisões na área. "Não aumentará nem diminuirá, porque a ordem jurídica permanece a mesma", afirma.

O ministro reconhece, no entanto, que o Supremo tem julgado "muito pouco no campo do direito do trabalho". Para ele, isso se explica pelo fato de que, em geral, os assuntos trabalhistas são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não pela Constituição.

"Dificilmente chega um conflito de interesse trabalhista ao Supremo", diz Mello. Talvez seja por isso que o grande número de processos da área atualmente encaminhados à Corte, como representativos de controvérsia, venha chamando a atenção de advogados atuantes na área do trabalho.

Muitos desses casos poderão afetar os procedimentos de grandes empresas - se realmente forem selecionados para julgamento. Um exemplo é o processo por meio do qual será avaliado se o tempo que o empregado gasta de deslocamento do portão da fábrica até o local em que bate o ponto integra ou não a jornada de trabalho.

Em grandes montadoras e siderúrgicas, esse tempo pode ser superior a meia hora. O TST já determinou que o período conta como horas de trabalho. O caso agora poderá chegar ao Supremo por três recursos da Volkswagen. A ministra Rosa Maria Weber é a relatora de um deles.

Outra tese classificada como representativa de controvérsia discute o prazo para empregados entrarem com ações pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho.

A Justiça trabalhista permite que o trabalhador processe a empresa até dois anos depois do término do contrato de trabalho, para pedir verbas retroativas a cinco anos. Mas o Código Civil permite somente um prazo de três anos para a recuperação de danos, a partir da ocorrência do fato. Caso o Supremo decida julgar o assunto, terá que optar pela aplicação do direito trabalhista ou do Código Civil.

Mais um caso importante discute se os sindicatos poderão, em negociações coletivas, conceder vantagens aos trabalhadores da ativa que não sejam estendidas aos aposentados. Mais uma vez, o Supremo terá que definir primeiro se é um caso de repercussão geral, para depois levá-lo ou não a julgamento.

Para o advogado Mauro Menezes, do Alino & Roberto e Advogados, o número de processos trabalhistas que chegam ao Supremo vem crescendo nos últimos anos como decorrência da ampliação dos direitos do trabalhador listados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º. "A Constituição anterior [de 1967] não trazia um rol tão detalhado", explica.

A estreia da ministra Rosa Maria Weber é aguardada com otimismo pelos advogados trabalhistas. Para Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, o tribunal passará a dar "mais valor" a essas causas. "A grande esperança do advogado trabalhista é que a chegada da ministra Rosa aumente o debate nos julgamentos da área, gerando decisões corretas", afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 31/01/2012

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