quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão



A matéria abaixo transcrita refere-se a um julgamento no qual o Relator afirmou que “o estatuto aplicável ‘não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador’".

Na oportunidade, pede-se venia para citar que esse entendimento está em consonância com o lecionado por Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed. , p. 237: “ De fato, a aderência contratual tende a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressas ou tacitamente convencionadas pelas partes. Tais cláusulas não podem ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado (art. 468, CLT).” 

Segue matéria:


Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.

O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".

A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi/RA, em 30/10/2012 às 06:00h

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Ação trabalhista é decidida com base em prova obtida por meio de link da internet - Princípio da Conexão

“(…) a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo.” Desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior

Com base no Princípio da Conexão turma do Eg. TRT de Minas Gerais decide com base em prova obtida por meio de link da internet.

Segue matéria:

Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. "A virtualidade da conexão - o hipertexto - altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante...", completou.

A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.

Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.

De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. "Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou.

Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.

Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 25/10/2012

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Projeto de Lei: Convenções e acordos de trabalho poderão sobrepor legislação trabalhista.


Para reflexão:

O Brasil é maduro suficientemente para aprovar a sobreposição do negociado sobre o legislado? As entidades sindicais profissionais estão preparadas? Somente as normas de higiene, saúde e segurança merecem proteção?

Mais uma vez a flexibilização dos direitos trabalhistas em discussão.

Veja matéria abaixo:

Projeto de Lei: Convenções e acordos de trabalho poderão sobrepor legislação trabalhista.

Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 4193/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), prevê que convenções ou acordos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre a legislação trabalhista. A única restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de higiene, saúde e segurança.

De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos de negociação posteriores à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos adquiridos.

Flexibilização

A proposta – que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei nº 5.452/43) – ressalva ainda que prevalecerá o disposto em lei se não houver convenção ou acordo coletivo, ou quando esses instrumentos forem omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou inaplicáveis.

Segundo Abreu, o objetivo da medida é tornar as relações de trabalho mais flexíveis. Na opinião do deputado, “a rigidez e a judicialização dos contratos somados ao custo excessivo dos encargos trabalhistas tornaram a legislação do trabalho um fardo para o País”.

Tramitação - O projeto terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 22.10.2012 – 17:00h

terça-feira, 23 de outubro de 2012

TST valida acordo coletivo não registrado eletronicamente no MTE

Exigência de depósito de acordo coletivo por via digital no Ministério do Trabalho é afastado pelo TST com fulcro no artigo 614 da CLT.

Contudo deve ser asseverado ainda que:

- essa exigência de depósito digital do instrumento coletivo foi instituída por meio de Portaria sendo esta desprovida de generalidade, abstração e impessoalidade (qualidade de lei em sentido material); e

- o artigo 25, inciso I do ADCT da CR/88 visou rechaçar a atividade normativa do Estado revogando todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional no que tange a ação normativa.

Logo, salvo melhor juízo, fundamentos não faltam para a validação de instrumento coletivo no MTE sem o registro eletrônico.

Segue abaixo matéria sobre a decisão do TST, verbis:

Acordo coletivo sem registro eletrônico no MTE é válido
A Quinta Turma do TST decidiu que é válido o registro de acordo coletivo em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico (papel), sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão veio em julgamento de recurso de revista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR) que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito via o referido sistema.

O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega.

Contudo, o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela Portaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.

O caso

Em junho de 2009, os sindicatos entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva firmado na área de turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo.

Porém, ofício encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de 2008), o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado.

A Justiça do Trabalho deferiu o pedido.

Recurso da União

A União recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 

Sustentou a vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas prevista no artigo 614.

O TRT proveu o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".

TST

Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor.

"Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora.

A Turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.

Processo nº RR - 3895000-45.2009.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Demétrius Crispim / RA em 23/10/2012 às 16:50h

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST

Em postagem feita neste blog na data de 16/02/2011 esclarecemos que após o Supremo Tribunal Federal declarar a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 e eximir a responsabilidade subsidiária da administração pública pela inadimplência dos pagamentos trabalhistas de empresas contratadas o Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no próprio entendimento exarado pelos Ministros do Supremo, manteve a responsabilidade subsidiária de ente estatal.

Tal fato ocorreu porque quando da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 os Ministros do STF entenderam que o TST não poderia generalizar os casos e teria que investigar com mais rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

E com base na culpa in vigilando o TST decidiu em manter a responsabilidade do ente estatal.

Sob esse fundamento o C. TST manteve várias condenações dos entes públicos reconhecendo a responsabilidade subsidiária destes, o que foi objeto de insurgência dos condenados junto ao Supremo.

Neste momento, o P. STF decide liminarmente pela manutenção do entendimento consolidado pelo C. TST o que pode ser verificado na matéria abaixo, verbis: 


STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.

A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.

Culpa do Município

A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.

Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.

Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária".

"Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.

Constitucionalidade

Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado.

"Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui / RA em 19/10/2012 às 11:20h

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

STF admite recurso com carimbo de protocolo ilegível

Recentemente o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.

Frisa-se que, até então o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.

Sobre esta decisão do STF sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado.

Neste momento, uma nova decisão - que não deixa de ser surpreendente - advém do Tribunal Supremo admitindo um Recurso Extraordinário com carimbo de protocolo ilegível.

Segue abaixo a v. decisão extraída do Informativo do STF nº 682:

RE: admissibilidade e protocolo ilegível

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.

1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

2. Agravo regimental a que se dá provimento.

Relatório: Trata-se de agravo regimental interposto por ** contra decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, assim fundamentada:

“O extraordinário não atende aos pressupostos de admissibilidade. Não consta o carimbo do protocolo na petição inicial do recurso, o que impede a visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade.

Incide o óbice da Súmula n. 639 do STF.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF”.

A agravante sustenta, nas razões de agravo regimental, que:

“(...) conforme pode se verificar da fotocópia colorida da fl. 304 do presente Mandado de Segurança em anexo, a agravante efetuou corretamente o protocolo do referido recurso em 30/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal.

Importa ressaltar que a digitalização e envio dos autos foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, a agravante não pode ser prejudicada por eventual falha/problemas de qualidade da digitalização.

Assim, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário em comento.

Contudo, caso assim não se entenda, requer seja oficiado o TJ/PR para que informe a data do referido protocolo (fls. 304 dos autos) ou realize a remessa física dos autos, de forma que seja possível constatar a tempestividade do protocolo efetuado”.

É o relatório.

Voto: O agravo regimental merece prosperar.

Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

Ex positis, dou provimento ao agravo regimental.

É como voto.

RELATOR: Min. Luiz Fux

RE 611743 AgR/PR*

* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo

Fonte: Informativo STF nº 682 -  1º a 5 de outubro de 2012

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado

Já passou da hora de acabar definitivamente com o jus postulandi.

Salvo melhor juízo, o fundamento constitucional existe: artigo 133. Basta aplicá-lo!

TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra o Banco Bradesco.
 
A prática é prevista na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a Súmula nº 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da Terceira Turma do TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deveria ser anulada com base na Súmula 435.
 
Jus postulandi no TST
 
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo artigo 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.
 
Em 2010 o Plenário da Corte aprovou o texto da Súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.
 
SDI-1
 
O recurso do Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado", concluiu.
 
Destacou que a autora recorreu em 18/02/2011, tendo sido julgados os embargos em 17/08/2011, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13/09/2009. Também que a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010.
 
"Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento." E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da Terceira Turma do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".
 
A Turma acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Demétrius Crispim / RA em 11/10/2012 às 11:51h

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Painel de Seminário no TST discute competência para autorizar o trabalho infantil



De quem é a competência para autorizar o trabalho infantil? Tema polêmico é discutido em painel de Seminário no Tribunal Superior do Trabalho.

Segue matéria sobre os pontos de vista:

Alvarás para trabalho infantil, magistrados defendem competência 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.

O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 

Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.

Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.

Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 

O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.

O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento. 

Contraponto 

Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".

Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.

Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".

E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde em 11/10/2012 às 11:50h

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