Salvo melhor juízo, o fundamento constitucional existe: artigo 133. Basta aplicá-lo!
TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem
assistência de advogado
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu recurso de
uma bancária que exerceu o jus
postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser
representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe
foram desfavoráveis em recursos contra o Banco Bradesco.
A prática é prevista
na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a Súmula
nº 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
No recurso do
Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da Terceira Turma do
TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício
de jus postulandi.
Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do
recurso da bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região deveria ser anulada com base na Súmula 435.
Jus postulandi no TST
O tema já foi objeto
de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por
meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência -
instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado
assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade
postulatória atribuída pelo artigo 791 da CLT às partes somente pode ser
exercida nas instâncias ordinárias.
Em 2010 o Plenário da
Corte aprovou o texto da Súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando
expressamente que o jus
postulandi não alcança os recursos de competência do TST.
SDI-1
O recurso do Bradesco
foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto
declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa,
não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância
extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo
essencial a sua representação processual por meio de advogado", concluiu.
Destacou que a autora
recorreu em 18/02/2011, tendo sido julgados os embargos em 17/08/2011, e a
decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é
de sessão de 13/09/2009. Também que a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o
mesmo entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010.
"Extrai-se, daí,
que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos
primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento." E
destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da Terceira Turma
do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos
recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".
A Turma acompanhou o
relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos
primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente
todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento
ao agravo de instrumento da trabalhadora.
Processo nº E-ED-ED-RR - 148341-64.1998.5.05.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Demétrius
Crispim / RA em 11/10/2012 às 11:51h
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