Em postagem feita neste blog na data de 16/02/2011 esclarecemos que após o Supremo Tribunal Federal declarar a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 e eximir a responsabilidade subsidiária da administração pública pela inadimplência dos pagamentos trabalhistas de empresas contratadas o Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no próprio entendimento exarado pelos Ministros do Supremo, manteve a responsabilidade subsidiária de ente estatal.
Tal fato ocorreu porque quando da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 os Ministros do STF entenderam que o TST não poderia generalizar os casos e teria que investigar com mais rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
E com base na culpa in vigilando o TST decidiu em manter a responsabilidade do ente estatal.
Sob esse fundamento o C. TST manteve várias condenações dos entes públicos reconhecendo a responsabilidade subsidiária destes, o que foi objeto de insurgência dos condenados junto ao Supremo.
Neste momento, o P. STF decide liminarmente pela manutenção do entendimento consolidado pelo C. TST o que pode ser verificado na matéria abaixo, verbis:
STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TSTA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.Culpa do MunicípioA decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária"."Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.ConstitucionalidadeOs ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado."Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui / RA em 19/10/2012 às 11:20h
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