Recentemente o P. STF reconheceu a admissibilidade de um recurso interposto antes da publicação do v. acórdão, privilegiando, dentre vários institutos jurídicos, o princípio da celeridade processual previsto no artigo artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88.
Frisa-se que, até então o entendimento predominante nos Tribunais era pela inadmissibilidade dos recursos pela extemporaneidade.
Sobre esta decisão do STF sugerimos a leitura do modesto trabalho, de nossa autoria, publicado em vários periódicos especializados com o título “ O reconhecimento pelo STF da admissibilidade de recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido e a compatibilidade com a área trabalhista” e que pode ser acessado no link ao lado.
Neste momento, uma nova decisão - que não deixa de ser surpreendente - advém do Tribunal Supremo admitindo um Recurso Extraordinário com carimbo de protocolo ilegível.
Segue abaixo a v. decisão extraída do Informativo do STF nº 682:
RE: admissibilidade e protocolo ilegívelEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.2. Agravo regimental a que se dá provimento.Relatório: Trata-se de agravo regimental interposto por ** contra decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, assim fundamentada:“O extraordinário não atende aos pressupostos de admissibilidade. Não consta o carimbo do protocolo na petição inicial do recurso, o que impede a visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade.Incide o óbice da Súmula n. 639 do STF.Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF”.A agravante sustenta, nas razões de agravo regimental, que:“(...) conforme pode se verificar da fotocópia colorida da fl. 304 do presente Mandado de Segurança em anexo, a agravante efetuou corretamente o protocolo do referido recurso em 30/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal.Importa ressaltar que a digitalização e envio dos autos foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, a agravante não pode ser prejudicada por eventual falha/problemas de qualidade da digitalização.Assim, requer seja reformada a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário em comento.Contudo, caso assim não se entenda, requer seja oficiado o TJ/PR para que informe a data do referido protocolo (fls. 304 dos autos) ou realize a remessa física dos autos, de forma que seja possível constatar a tempestividade do protocolo efetuado”.É o relatório.Voto: O agravo regimental merece prosperar.Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito ao qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.Ex positis, dou provimento ao agravo regimental.É como voto.RELATOR: Min. Luiz FuxRE 611743 AgR/PR** acórdão pendente de publicação** nome suprimido pelo Informativo
Fonte: Informativo STF nº 682 - 1º a 5 de outubro de 2012
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