A matéria abaixo transcrita refere-se a um julgamento no qual o Relator afirmou
que “o estatuto aplicável ‘não é aquele vigente no momento da
aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo
válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao
trabalhador’".
Na oportunidade, pede-se venia para citar que esse entendimento está em
consonância com o lecionado por Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de
Direito do Trabalho, 11ª Ed. , p. 237: “ De fato, a aderência contratual tende
a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressas ou tacitamente
convencionadas pelas partes. Tais cláusulas não podem ser suprimidas, a menos
que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado (art. 468, CLT).”
Segue matéria:
Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissãoA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi/RA, em 30/10/2012 às 06:00h
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