quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho decide sobre julgado disponibilizado via internet diverso do existente nos autos

Decisão polêmica e que data venia no mínimo vai de encontro com todos os esforços feitos para viabilizar o Processo Judicial Eletrônico...


DECISÃO DISPONIBILIZADA VIA INTERNET DIVERSA DA DECISÃO EXISTENTE NOS AUTOS. EFEITOS INTIMATÓRIOS. SÚMULA 197/TST. Conquanto tenha sido disponibilizado no site deste Regional informação errônea acerca da decisão proferida nestes autos, verifica-se que a sentença cognitiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, foi corretamente publicada na forma da Súmula n. 197 do TST, estando o então Réu ciente de que deveria comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença. Destarte, a disponibilização de informação na internet no site deste Tribunal Regional não se trata de meio formal de intimação, mas unicamente de um mecanismo facilitador, cuja finalidade é permitir aos interessados o acesso às informações desejadas mediante consulta do seu próprio local de trabalho. Contudo, o livre acesso das partes ao andamento processual na internet não tem o condão de suprir a exigência legal no sentido de que as partes devam ser intimadas dos atos e termos do processo consoante disposto nos arts. 236 e seguintes do CPC, seja pessoalmente (Súmula 197/TST), via postal ou mediante publicação no Órgão Oficial, sobretudo porque aquela publicidade (andamento processual no site deste TRT) não se insere no conceito de intimação eletrônica, que somente ocorre no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0085200-53.2009.5.03.0065 AP. DEJT 14/02/2012 P.128).

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