segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Tribunal aplica multa a 1,2 mil agravos

Quem advoga na Instância Superior sabe o quanto está difícil.

A questão ora posta para reflexão não é a aplicação de multa para inibição de recursos protelatórios (até porque este é o caminho e não a criação de depósitos inconstitucionais, data venia, como feito para interposição de Agravo para o TST). Entendemos que a reflexão deve ser feita sobre  o tratamento isonômico que tem sido dado a todos os recursos! Quem advoga, sabe disso!

Segue abaixo uma notícia extraída do Valor Econômico


Com o objetivo de inibir recursos protelatórios, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicou cerca de 1,2 mil multas no percentual de 10% sobre o valor da causa às partes que recorreram de decisões da Corte para o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado agravo de instrumento. O balanço foi fornecido pela assessoria de imprensa do tribunal.

A multa foi aplicada pela primeira vez pela Corte em sete agravos, em sessão do dia 12 de abril. A partir daí, o instrumento começou a ser utilizado em larga escala pelo tribunal. Na segunda-feira, o Órgão Especial do TST aplicou a punição em 576 agravos internos.

Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, esses agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Segundo o ministro, diante do reiterado posicionamento do Órgão Especial na aplicação das multas, ele tem sido procurado pelas partes de outros agravos em andamento que pretendem desistir do recurso.

Mais um lote com cerca de mil recursos deverá ser analisado na próxima sessão do Órgão Especial, marcada para fevereiro. Dalazen pretende reduzir o estoque de agravos até o fim do seu mandato como vice-presidente, que termina em março.

A multa está prevista no parágrafo 2 º , do artigo 557, do Código de Processo Civil (CPC). Alguns advogados, no entanto, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer ao STF, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar

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