sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Atenção: alteração no recolhimento de custas e emolumentos da Justiça do Trabalho a partir de 01.01.2011

A partir de 1º de janeiro de 2011 a arrecadação de custas e emolumentos da Justiça do Trabalho migrará da guia DARF para GRU.

Segundo apuramos, essa migração ocorrerá para facilitar o acompanhamento e controle pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o recolhimento efetuado uma vez que com o uso da GRU será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

Segue abaixo, na íntegra, o Ato conjunto nº 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG.
ATO CONJUNTO Nº 21/2010 – TST/CSJT/GP/SG

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Processo Administrativo n° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Fonte: DEJT nº 622/2010

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