Em sessão realizada no dia 16.11.2010, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 337 que dispõe sobre a comprovação da divergência justificadora do Recurso de Revista e de Embargos.
Reza a nova redação:
SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003);III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Com o objetivo de orientar os advogados sobre essas alterações a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região emitiu um aviso em 26.11.2010 que abaixo trazemos para ciência de todos os seguidores e visitantes:
Aviso aos Senhores AdvogadosA partir da alteração conferida à redação da Súmula 337 do TST, pela Resolução nº 173 do TST, que acrescentou o item III (DJET de 19.11.2010), para comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista, quando a parte pretender demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, diversos da ementa e do dispositivo, é necessário trazer aos autos a cópia autêntica ou declarada autêntica do inteiro teor do aresto, ou a cópia extraída da Internet com a devida indicação do sítio no qual foi encontrado. Neste caso, revela-se insuficiente a transcrição, no corpo do recurso, do inteiro teor do modelo com a indicação da data e da fonte oficial de publicação.Assessoria Jurídica da Presidência
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