terça-feira, 20 de setembro de 2011

SDC/TST republica OJ em decorrência de erro material

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDC - TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, ante a competência disposta no inciso I do art. 54 do Regimento Interno, republica a Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte em decorrência de erro material em sua ementa:

30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

RODC 424228/1998 - Min. Moacyr Tesch
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime
RODC 421582/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime
ROAR 287715/1996, Ac. 1505/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime
RODC 340610/1997, Ac. 865/1997 - Min. Candeia de Souza
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
RODC 384213/1997, Ac. 1626/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 13.02.98 - Decisão por maioria
RODC 373233/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 21.11.1997 - Decisão unânime
RODC 347236/1997, Ac. 1013/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
RODC 350494/1997, Ac. 897/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 05.09.1997 - Decisão por maioria

Brasília-DF, 16 de setembro de 2011.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Divulgação: DEJT 19/09/2011 – p. 16

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