ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDC - TST
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, ante a competência disposta no inciso I do art. 54 do Regimento Interno, republica a Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte em decorrência de erro material em sua ementa:
30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
RODC 424228/1998 - Min. Moacyr TeschDJ 29.05.1998 - Decisão unânimeRODC 421582/1998 - Min. José Luiz VasconcellosDJ 22.05.1998 - Decisão unânimeROAR 287715/1996, Ac. 1505/1997 - Min. José Z. CalasãsDJ 27.03.1998 - Decisão unânimeRODC 340610/1997, Ac. 865/1997 - Min. Candeia de SouzaDJ 20.02.1998 - Decisão unânimeRODC 384213/1997, Ac. 1626/1997 - Min. Armando de BritoDJ 13.02.98 - Decisão por maioriaRODC 373233/1997 - Min. Ursulino SantosDJ 21.11.1997 - Decisão unânimeRODC 347236/1997, Ac. 1013/1997 - Min. Ursulino SantosDJ 19.09.1997 - Decisão unânimeRODC 350494/1997, Ac. 897/1997 - Juiz Conv. Fernando E. OnoDJ 05.09.1997 - Decisão por maioria
Brasília-DF, 16 de setembro de 2011.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Divulgação: DEJT 19/09/2011 – p. 16
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terça-feira, 20 de setembro de 2011
SDC/TST republica OJ em decorrência de erro material
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