Transcrevo abaixo uma decisão muito boa da lavra da Desª. Emília Facchini do Eg. TRT que vai ao encontro do artigo 5º da CR/88, incisos: XXXV (uma vez que garante ao Réu o acesso ao Poder Judiciário); LIV (devido processo legal – art. 841, ´caput´ CLT) e LV (contraditório e ampla defesa).
EMENTA - PROCESSO TRABALHISTA - FORMAÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA - CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA COM INSTERSTÍCIO TEMPORAL MENOR QUE CINCO DIAS - APLICAÇÃO DE REVELIA E PENA DE CONFISSÃO – NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. A citação inicial do Processo do Trabalho, contida no artigo 841 e parágrafos da Consolidação Trabalhista, é realizada medianteregistro postal ao endereço do Réu, fornecido pelo Reclamante. O sistema impessoal abraçado pela Consolidação homenageia o princípio da celeridade, presumindo-se realizado o ato, desde que entregue no endereço correto indicado na petição inicial. A jurisprudência há muito cristalizou o entendimento de que o não recebimento da notificação ou a entrega após o decurso do prazo - sem que seja concedido ao Réu, o mínimo de 05 dias para preparar defesa que será colhida em audiência (artigo 841, caput, da CLT) - constituem ônus de prova do destinatário. Entretanto, se a parte citada avisa ao Juiz, antes da audiência designada, que recebeu extemporaneamente a notificação e requer adiamento em virtude de se tratar de Comarca localizada em outro Estado Federativo, a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios. Não se recomenda aguardar a audiência, sem nada responder ao solicitante, e exigir que nessa oportunidade o Réu demonstre a irregularidade, quando a presunção de recebimento contida na Súmula 16, do TST já havia sido maculada. Nulidade da decisão que aplicou revelia e pena de confissão. (TRT 3ª Região – 3ª Turma – RO 838-10.2011.5.03.0046 – Relª. Desª. Emília Facchini – DEJT 19/03/2012 – p. 68)
Ademais, aproveito o ensejo, porque correlato, e faço uma crítica à Súmula 16 do C. TST que atribui, em sua parte final, ao destinatário, o ônus de comprovar o não recebimento da ‘notificação’.
A crítica é apresentada ante a extrema dificuldade de ser provar fatos negativos, no caso da súmula, o não recebimento da ‘notificação’.
Pedindo venia para usufruir de parte do texto do aresto acima transcrito “a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios”, providências estas que somente pode ser feita pela secretaria do Juízo se a parte não recebeu a citação.
Logo, entendo que, s.m.j, cada caso deveria ser analisado criteriosamente pelo Juízo primevo e não ser objeto de súmula.
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