segunda-feira, 19 de março de 2012

Súmula 16 do C. TST e a formação regular da relação jurídica no processo trabalhista

Transcrevo abaixo uma decisão muito boa da lavra da Desª. Emília Facchini do Eg. TRT que vai ao encontro do artigo 5º da CR/88, incisos: XXXV (uma vez que garante ao Réu o acesso ao Poder Judiciário); LIV (devido processo legal – art. 841, ´caput´ CLT) e LV (contraditório e ampla defesa).



EMENTA - PROCESSO TRABALHISTA - FORMAÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA - CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA COM INSTERSTÍCIO TEMPORAL MENOR QUE CINCO DIAS - APLICAÇÃO DE REVELIA E PENA DE CONFISSÃO – NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. A citação inicial do Processo do Trabalho, contida no artigo 841 e parágrafos da Consolidação Trabalhista, é realizada medianteregistro postal ao endereço do Réu, fornecido pelo Reclamante. O sistema impessoal abraçado pela Consolidação homenageia o princípio da celeridade, presumindo-se realizado o ato, desde que entregue no endereço correto indicado na petição inicial. A jurisprudência há muito cristalizou o entendimento de que o não recebimento da notificação ou a entrega após o decurso do prazo - sem que seja concedido ao Réu, o mínimo de 05 dias para preparar defesa que será colhida em audiência (artigo 841, caput, da CLT) - constituem ônus de prova do destinatário. Entretanto, se a parte citada avisa ao Juiz, antes da audiência designada, que recebeu extemporaneamente a notificação e requer adiamento em virtude de se tratar de Comarca localizada em outro Estado Federativo, a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios. Não se recomenda aguardar a audiência, sem nada responder ao solicitante, e exigir que nessa oportunidade o Réu demonstre a irregularidade, quando a presunção de recebimento contida na Súmula 16, do TST já havia sido maculada. Nulidade da decisão que aplicou revelia e pena de confissão. (TRT 3ª Região – 3ª Turma – RO 838-10.2011.5.03.0046 – Relª. Desª. Emília Facchini – DEJT 19/03/2012 – p. 68)
Ademais, aproveito o ensejo, porque correlato, e faço uma crítica à Súmula 16 do C. TST que atribui, em sua parte final, ao destinatário, o ônus de comprovar o não recebimento da ‘notificação’.

A crítica é apresentada ante a extrema dificuldade de ser provar fatos negativos, no caso da súmula, o não recebimento da ‘notificação’.

Pedindo venia para usufruir de parte do texto do aresto acima transcrito “a prudência indica diligências na Secretaria do Juízo sobre a efetiva data de recebimento - providência possível pelo sistema de rastreamento de correspondências do Serviço de Correios”, providências estas que somente pode ser feita pela secretaria do Juízo se a parte não recebeu a citação.

Logo, entendo que, s.m.j, cada caso deveria ser analisado criteriosamente pelo Juízo primevo e não ser objeto de súmula.

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