quarta-feira, 6 de março de 2013

TST institui Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

ATO Nº 158, DE 05/03/2013 – TST

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, ad referendum do e. Órgão Especial,

R E S O L V E

Art. 1º Fica instituído, no Tribunal Superior do Trabalho, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), subordinado administrativamente à Vice-Presidência como unidade permanente.

Art. 2º São atribuições do NURER:
I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral;
II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral;
III – monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VI – informar o julgamento e a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil;
VII – elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal;
VIII – acompanhar, junto à Vice-Presidência, os processos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação de precedente de repercussão geral indicado, com a finalidade de monitorar o quantitativo de processos devolvidos, bem como as matérias versadas nos recursos;
IX – manter atualizada, no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, área destinada a informar ao público a situação jurídica das questões constitucionais de interesse da Justiça do Trabalho que estejam submetidas à sistemática da repercussão geral.
§ 1º O servidor responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal, a que se refere o inciso I, será o chefe da unidade.
§ 2º O relatório a que se refere o inciso VII será encaminhado pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Para o exercício das atribuições estabelecidas neste artigo, o NURER poderá contar com colaboração de outras unidades do Tribunal.

Art. 3º O NURER será constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do Tribunal e possuir graduação em Direito.
§ 1º A estrutura funcional do NURER será composta, provisoriamente, das seguintes funções comissionadas e cargos em comissão:
I – um cargo em comissão CJ-1, ocupado por bacharel em Direito;
II – uma função comissionada FC-6, ocupada pelo responsável pela estruturação operacional dos sistemas de informática e estatística da unidade.
§ 2º A chefia da unidade será exercida pelo ocupante do cargo em comissão.
§ 3º Excepcionalmente, a estrutura do NURER poderá ser utilizada pela Vice-Presidência para o auxílio nas atividades afetas ao juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários e à aplicação do instituto da repercussão geral, desde que não importe em prejuízo das atribuições definidas no art. 2º.

Art. 4º O chefe da unidade deverá comparecer aos eventos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de discutir o instituto da repercussão geral.
§ 1º É facultado o acompanhamento de outros servidores do NURER, da Vice-Presidência e da Coordenadoria de Recursos (CREC).
§ 2º Apenas em situações excepcionais o chefe da unidade poderá ser representado no evento por outro servidor.

Art. 5º Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: DEJT 05/03/2013 – p. 1/2

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