LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoManoel DiasMaria do Rosário NunesGuilherme Afif DomingosFonte: DOU 17/05/2013 – p. 1 - Edição n. 94
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sexta-feira, 17 de maio de 2013
Lei 12.812 acrescenta artigo à CLT
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