quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica é ilegal - SDI-1/TST

A terceirização de mão-de-obra é matéria muito polêmica na área jurídica sendo, inclusive, tema de audiência pública realizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2011.
 
Este C. Tribunal, após consolidar o entendimento sobre a ilegalidade da terceirização de call center de telefonia no ano de 2012 – conforme postagem realizada no blog dia 09/11/2012 – neste momento, através da SBDI-1, também julga ilegal a terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista de empresa concessionária de energia elétrica.
 
Abaixo segue notícia extraída do Informativo do Colendo Tribunal Superior:
 
"Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização. Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da empresa. A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de empresa de concessão de serviços públicos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita, pois não tem o condão de afastar o princípio constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança, leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à comercialização de energia. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2013."
 
Fonte: Informativo TST – nº 54 – Período: 1º a 12 de agosto de 2013

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