A terceirização de mão-de-obra é matéria muito polêmica na área
jurídica sendo, inclusive, tema de audiência pública realizada pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2011.
Este C. Tribunal, após consolidar o entendimento sobre a ilegalidade da terceirização de
call center de telefonia no ano de 2012 – conforme postagem
realizada no blog dia 09/11/2012 – neste momento, através da SBDI-1, também julga ilegal a terceirização de agente de cobrança, leiturista e eletricista
de empresa concessionária de energia elétrica.
Abaixo segue notícia extraída do Informativo do Colendo Tribunal
Superior:
"Empresa concessionária de energia elétrica.
Agente de cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização. Impossibilidade.
Funções ligadas à atividade-fim da empresa. A atuação de
empregado terceirizado em atividade-fim de empresa de concessão de serviços
públicos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a
concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) não
autoriza a terceirização ampla e irrestrita, pois não tem o condão de afastar o
princípio constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções
desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança, leiturista e eletricista –
se enquadram nas atividades-fim da tomadora de serviço, porque essenciais à
distribuição e à comercialização de energia. Com base nesse entendimento, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o
Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2013."
Fonte: Informativo
TST – nº 54 – Período: 1º a 12 de agosto de 2013