De
acordo com a lei 6019/74 existindo necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente de empregados ou acréscimo extraordinário de
serviços é possível a contratação de uma empresa de trabalho temporário para
colocar à disposição da empresa tomadora de serviços trabalhadores para a execução
dessas atividades.
O
mesmo diploma legal dispõe que o contrato celebrado entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora com relação ao mesmo empregado não poderá
exceder 3 meses, exceto com autorização do órgão local do Ministério do
Trabalho.
Posteriormente,
se a empresa tomadora quiser contratar, para o seu quadro, o trabalhador que prestou serviços nos
termos da lei 6019/74 deverá fazê-lo diretamente sem contrato de experiência.
Esse é o entendimento
da SDI-1 do Colendo TST, verbis:
Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de
serviços após o término do contrato temporário. Invalidade. O
contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma
modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma
fase probatória, por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo
interesse no prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que
o reclamante já prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador
temporário, ainda que por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente
contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior
já cumpriu a finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato. Com
esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da
reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.
TST-E-RR-184500-06.2009.5.02.0262,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 24.10.2013
Fonte: Informativo TST nº 64